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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019 - Página 2016

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TJSP 12/12/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2952

2016

facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’ (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática
inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação
da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas
instâncias ordinárias” Resp 171988-R, Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.1999 p. 104, JBCC vol. 194 p. 74, JSTJ vol. 8 p.
294, RT vol. 770 p. 210. Assim, declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo às
partes trazer aos autos elementos de provas de suas alegações contidas na petição inicial e na contestação. Fixo como pontos
controvertidos da demanda: a) existência de informações verbais divergentes ao contrato juntado prestadas à autora no que se
refere à prestação dos serviços; b) a existência de profissional tecnicamente habilitado para ministrar as aulas; c) a existência
de laboratórios na unidade e disponibilização de aulas práticas; d) abandono do curso pela autora; e) a existência de danos
morais indenizáveis. DEFIRO a produção de testemunhal requerida pelas partes, conforme rol apresentado às fls. 211 e 212.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecimento em audiência por meio dos advogados, na forma do
artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão, e até o limite de três para cada uma das partes. Não há que se falar em depoimento
pessoal requerido pela própria parte, cabendo ao adverso requerer tal providência, o que não foi feito. Outrossim, visando
esclarecimentos sobre a contratação em questão, DETERMINO de ofício o interrogatório das partes, na forma do art. 139, VIII,
CPC, cabendo aos patronos providenciar o comparecimento em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 19 de fevereiro de 2020, às 15h10min. Sem prejuízo, a fim de evitar tumulto processual, tornem sem efeitos a procuração
de fls. 51 e contrato social de fls. 52/56, pertinentes a terceiro estranho ao feito, juntados por equívoco pela parte ré. Int. - ADV:
BRUNA GONÇALVES PEDROSO (OAB 293787/SP), VERA LÚCIA GOMES MENIQUETE (OAB 420763/SP)
Processo 1007574-90.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. 1.
Fl. 175: Em que pese o requerimento, entendo que este não surtirá o efeito desejado. Justifico. Os oficiais de justiça da comarca,
em casos semelhantes, declinam da avaliação de bens, indicando somente especialistas para realizar tal empreitada. Diante
disso, tal ato se mostraria inócuo. Registro, ainda, que a juntada de tabela FIPE à fl. 160, se mostra suficiente para parâmetro
do valor do bem. 2. Sendo assim, ante a decisão de fls. 162/163, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando se pretende realizar adjudicação e/ou alienação do bem. 3. Além disso, conforme consignado na decisão deverá a
parte realizar pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. 4. Caso a parte opte pela a realização de leilão eletrônico, caberá a ela viabilizar a
apreensão do bem móvel, indicando eventual endereço a ser diligenciado, sendo possível a intimação do executado nos termos
do art. 774, V do CPC, mas cuja finalidade será apenas a aplicação de eventual sanção processual. Esclareço aos patronos
que, optando por esta modalidade, sendo deferido o pedido, lhes competem procurar a Central de Mandados tão logo haja a
expedição do mandado, com sua liberação nos autos digitais, devendo informar o número do respectivo mandado na SADM,
localizada no prédio deste Fórum, a fim de contatar o Oficial de Justiça a ser designado para o agendamento da diligência,
evitando que a diligência seja frustrada por não promover os atos necessários para cumprimento da ordem de apreensão.
Aponto ainda que, procedida à busca e apreensão, o bem poderá ficar em posse do interessado ou do leiloeiro a ser indicado,
devendo informar imediatamente a este Juízo quem será o depositário do bem até que seja dado início aos procedimentos do
leilão eletrônico. Isso porque, a partir do momento em que se iniciarem os preparativos para o leilão, o veículo deverá ficar
disponível para verificação de eventuais interessados em sua arrematação, incumbência atribuída ao leiloeiro público por força
do artigo 883, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte se manifeste
em termos de prosseguimento, bem como providencie a juntada dos documentos solicitados. Intime-se. - ADV: RUI FERRAZ
PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 1007629-70.2019.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Gilberto Alves Ramos - Notre
Dame Intermedica Saude S.A. e outro - Manifeste-se o requerente quanto ao AR devolvido negativo. - ADV: EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1007734-47.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gelson America da Silva - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos com pedido de danos morais proposta por Gerson
América da Silva em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com inscrição do seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela empresa ré, relativamente ao contrato: 217068448000040FI com débito no
valor de R$ 51,53, sendo a data da inclusão 14/02/2019. Realizadas diligências junto à central de atendimento da ré não obteve
informações precisas acerca da origem do crédito, apenas que o valor levado a registro era diverso daquele constante em seu
sistema. Sentindo-se lesado, aponta que não foi comunicado de que seu nome seria inscrito nos cadastros restritivos de crédito,
não tendo oportunidade de evitar a inscrição e suas consequências, restando demonstrada indevida e ilícita à conduta perpetrada
pela parte ré. Requer seja declarada a inexistência do débito e a sua inexigibilidade, para exclusão de seu nome dos órgãos de
proteção ao crédito; condenação da ré ao pagamento de danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e a inversão do
ônus da prova. Juntou documentos (fls. 07/19). Deferida a gratuidade (fl. 20). O Banco apresentou contestação às fls. 24/56,
alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, alega que o autor se mostra
um devedor contumaz, deixando este de comprovar estar em dia com suas obrigações, e muito menos que os danos alegados
foram efetivamente experimentados, não negando em nenhum momento possuir vínculos com o banco. Aponta que não se pode
falar em pagamento de reparação por danos morais, uma vez que este só se configura com a resistência injustificada e
comprovada da parte contra a pretensão deduzida, podendo esta ter sido solucionada administrativamente. Continua apontando
que para se pleitear reparação moral, não devem existir quaisquer outras negativações, uma vez que um fato está intimamente
ligado ao outro, de modo que, a moral, nesse sentido, já estaria abalada com as inscrições anteriores, bem como a recusa para
demais atividades perante o comércio. Narra não ter praticado nenhum ato ilícito e ter agido em conformidade com seus direitos;
postulando a improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios. Juntou documentos (fls. 57/81). Manifestação sobre a contestação (fls. 114/118). Determinada a especificação de
provas (fls. 119/120), o autor se manifestou às fls 122/123 alegando não ter mais provas para produzir; e o réu se manifestou à
fl. 124 requerendo depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofícios e juntada de novos documentos que se façam
necessários. Em despacho à fl. 125, foi determinado ao banco réu a juntada dos contratos que originaram o débito cobrado,
tendo este sido apresentado às fls. 130/136. Manifestação do autor quanto aos documentos juntados (fls. 139/142). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo
Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em
que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a
jurisprudência do Pretório Excelso: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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