TJSP 12/12/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
2017
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j.
05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, vez que,
ausente irregularidade na quantia pretendida a título de reparação por danos morais. A teor do disposto no artigo 292, do Código
de Processo Civil, em seu inciso V, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá
corresponder ao valor pretendido. A impugnação ofertada pela ré pretende, em verdade, interferir no valor da reparação buscada,
se referindo tal circunstância ao mérito da demanda, não aos critérios de fixação do valor da causa que foram respeitados pela
demandante. Assim, reputo por correto o valor atribuído à causa. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o
mérito e será apreciada no bojo desta sentença. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há
interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há
outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa
madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada
pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento
dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do
agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos. Busca o autor
declaração de inexistência de débito junto à instituição financeira ré, além do recebimento de indenização por danos morais que
alega ter sido vítima em decorrência de apontamento restritivo que alega desconhecer. Afirma que buscou junto à ré
esclarecimentos, mas não obteve êxito, imputando à requerida conduta negligente ao proceder a anotação desabonadora
perante os cadastros de consumo, ressaltando que o registro do débito utiliza indevidamente os dados de seu CPF. Em sua
defesa, a casa bancária informa que o débito é oriundo de contrato de conta corrente e utilização de limite de cheque especial,
juntando às fls. 131/136 cópia do contrato e extrato no qual constam os débitos inadimplidos. Logo, as alegações contidas na
inicial decaem no vazio. O autor não trouxe aos autos absolutamente nenhum elemento ou indicio capaz de albergar sua
pretensão, valendo-se apenas de singelas alegações desprovidas de suporte fático, donde se conclui pela inviabilidade dos
pedidos formulados. Os documentos trazidos pelo requerido (fls. 131/136) comprovam o vínculo existente entre o autor e o
banco réu, além disso, o réu juntou aos autos faturas que comprovam diversos débitos existentes e que, inclusive, se somados,
superam em muito o valor levado a protesto. Dessa forma, não prospera as alegações do requerente acerca do desconhecimento
do débito que deu origem à inscrição de seu nome. Ao fazer uso do limite de cheque especial o consumidor deve ter consciência
de que deve realizar o pagamento do saldo devedor gerado sob pena de inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao
crédito. No mais, anoto que a genérica impugnação lançada pelo autor às fls. 139/142 não convence, haja vista a inexistência
de comprovação do pagamento do saldo devedor gerado, tampouco do regular encerramento da referida conta corrente, nos
termos da Resolução Bacen nº 2025, que disciplinava o tema até a edição da nova regra por meio da Resolução nº 4753/2019.
Inexiste impugnação aos termos do contrato e/ou da assinatura lançada, de modo que, ao contrário do afirmado na inicial, tinha
o autor pleno e inequívoco conhecimento da origem do débito, resvalando em má fé o ajuizamento desta demanda. Ora, sendo
fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) caberia ao autor comprovar o pagamento da dívida, sendo irrelevante o valor
indicado nos cadastros de consumo, que, pode ter se valido do valor histórico ou algo semelhante, sendo incontroverso a
inadimplência do autor, o que basta para assegurar ao credor a indicação perante os cadastros desabonadores. Ademais, se
equívoco algum existe, caberia ao autor, na forma do art. 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, buscar eventual
retificação dos dados e não ajuizar a presente demanda sob o arnês de que desconhece o débito buscando recebimento de
indenização indevida. O réu agiu em seu exercício regular de direito procedendo a negativação do consumidor inadimplente,
nos exatos termos do artigo 293 do Código Civil. Outrossim, face aos documentos juntados às fls. 18/19 nota-se que o autor
ostenta inúmeras outras restrições em seu nome, mostrando-se um devedor contumaz e restando, dessa forma, totalmente
indevida qualquer pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do Superior
Tribunal de Justiça. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O sistema processual vigente institui que cabe ao autor
comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 333, I e II do Código de Processo Civil
respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o
ônus de provar os fatos afirmados. A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 333,
inciso I, do CPC quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somente quando verossímil o alegado pelo
consumidor. O mínimo de prova de seu direito é dever da parte, sob pena de se ter nessas ações um verdadeiro enriquecimento
injustificado, sem o mínimo de questionamento ou análise efetiva do caso. Como é cediço, “para o juiz bastam as afirmações de
fatos, mas impõe-se a demonstração de sua existência ou inexistência.” Por outras palavras, o juiz quer e precisa saber da
verdade em relação aos fatos afirmados pelos litigantes. E “a verdade que é uma só, em face das afirmações contrárias das
partes, resultará da prova que das mesmas se fizer. Desde que se não faça, restarão apenas as afirmações, igualmente
respeitáveis, mas inócuas.” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 13ª Edição, págs. 326
e 327). A atitude do autor ao fazer alegações dúbias configura lide temerária, ao teor do contido no artigo 80 do diploma
instrumental. Neste sentido: “Baseando-se a defesa em documento juntado pela própria ré, que mostra conteúdo totalmente
diverso do alegado é de ser reconhecida a litigância de má fé” (Lex JTA 159/389, no mesmo sentido RJTJERGS 148/278). Em
caso semelhante o E.TJSP: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. dano moral Alegação de injustificadas inscrições
desabonadoras por dívidas não reconhecidas, sem prova da notificação nos termos do art. 43, §2º, do CDC Sentença homologou
a renúncia da autora à pretensão inicial, nos termos do art. 487, III, c , do CPC - Condenação da autora ao pagamento de multa
por litigância de má-fé Cabimento Evidenciada a atuação temerária da requerente, procurando alterar a verdade dos fatos, ao
pretender a declaração de inexigibilidade de débitos comprovadamente por ela contraídos Finalidade de obter vantagem indevida
com o processo Violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual Improbus litigatur Inteligência do art. 80, II, do NCPC
Recurso negado. Litigância de má-fé Valor da multa Caso de redução Observância dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1021268-09.2018.8.26.0602; Relator
(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Segundo o princípio da probidade, partes e procuradores devem expor os fatos em
juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa fé, não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento
sob pena de responder por perdas e danos. Assim, comprovada a regularidade da contratação, bem como a relação contratual
entre o autor e o cedente, impõe-se a improcedência do feito condenando-se o demandante ao ônus da sucumbência e à
litigância de má-fé. Cumpre ressaltar que em pesquisa feita por este Juízo junto ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo foi
possível constatar inúmeras ações distribuídas pelo mesmo patrono, com as mesmas alegações de desconhecimento de débitos
e com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 o que, em tese, demonstra atitude temerária do patrono
e captação de clientes. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do
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