TJSP 12/12/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
2018
art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade
de justiça. Nos ternos do art. 80, I, II e III do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de
má fé que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil para
apuração de eventual desvio por parte do advogado que subscreveu a petição inicial quanto à mercantilização da advocacia no
patrocínio de demandas repetitivas. Oficie-se ainda a Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça para adoção de possíveis
providências junto a outras ações patrocinadas pelo mesmo patrono, encaminhando-se cópias da presente sentença. Transitada
em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença, decorridos e observadas as NSCGJ arquivem-se os
autos P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB
356701/SP)
Processo 1008246-98.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1008339-90.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Fernando
Alves Silva - LPJM Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos que Gabriel
Fernando Alves Silva move em face de LPJM Prestação de Serviços de Consultoria Ltda. (GS SEG), alegando, em síntese, que
aos 22/12/2018 firmou com a ré contrato de prestação de serviço de proteção de bens/monitoramento veicular relativamente à
motocicleta Yamaha Fazer 250 Blueflex, placas FKB 9384. Prossegue narrando que, segundo previsão contratual, realizava
teste mensal de rastreamento, que consistia em acesso a um site fornecido pela ré, onde eram inseridos os dados do veículo em
formulário próprio, sendo que a confirmação de funcionamento se dava mediante informação apresentada na página de acesso
indicando o local onde o veículo se encontrava estacionado em tempo real, comprovando que o rastreamento estava ativo. Aduz
que realizou o aludido teste aos 11/04/2019, não sendo apontada qualquer divergência na ocasião, no entanto, no dia
imediatamente posterior, teve subtraída sua motocicleta, acionando a requerida e a polícia militar tão logo tomou conhecimento
da subtração, bem como providenciando a feitura de boletim de ocorrência. Ocorre que a requerida se recusou a fornecer
detalhes do rastreamento, limitando-se a informar por telefone que o autor aguardasse resposta por trinta dias. No entanto, não
havendo retorno da ré, nem tampouco localizado o veículo, requereu a indenização do sinistro, havendo negativa de pagamento
ao argumento de que não teria sido realizado o teste de rastreamento. Assim, havendo expressa previsão contratual de
indenização na hipótese de não localização do bem, pugna pela procedência da ação, para que seja condenada a requerida à
indenização pelos danos materiais experimentados, em valor equivalente a R$ 9.679,00, correspondente a 100% do valor do
bem pela tabela FIPE à época da subtração; requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos
morais no montante de R$ 6.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/49. Regularmente citada, a parte ré ofertou
contestação às fls. 53/76, instruída com os documentos de fls. 84/106. Impugnou, em preliminar, a gratuidade de justiça
concedida ao autor ao argumento de que presentes indícios de não se tratar de pessoa hipossuficiente. No mérito refutou a
versão dos fatos apresentada pelo autor, ponderando não se tratar de sociedade seguradora, sendo que o contrato de prestação
de serviços firmado com o autor tinha por objeto a proteção de bens por monitoramento e rastreamento, com pacto adjeto de
compra de documento em caso de roubo do veículo, não se confundindo com indenização, não se podendo, por tal razão, exigir
a reparação incondicional do dano sofrido pelo contratante. Asseverou que o dispositivo rastreador instalado no veículo do autor
encontrava-se com defeito, sem posição de rastreio, sendo-lhe encaminhado e-mail aos 20/03/2019, o que evidencia o
descumprimento das obrigações contratuais. Não obstante, sustenta que mesmo sem a reparação preventiva do equipamento,
tão logo noticiado o furto, encaminhou equipe de apoio terrestre para as imediações da ocorrência, cumprindo com o pactuado,
não havendo que se falar em defeito do serviço. Aduziu que a avaria no rastreador comunicada ao autor pode ter sido a causa
da não localização do sinal; ou mesmo a violação do dispositivo por parte dos autores do furto, interrompendo a emissão de
sinais. Sustentou que houve descumprimento contratual pelo autor, ante a anotação de informações inverossímeis em
questionário de risco, no sentido de que não estacionava o veículo em vias públicas, sendo essa a razão da negativa de
pagamento de indenização. Ponderou, ainda, que o autor não comprovou a quitação do veículo com alienação fiduciária,
conforme exigência contratual, sendo que o pagamento de indenização integral, conforme pretendido, representaria
enriquecimento ilícito. Formulou tese subsidiária para a hipótese de condenação requerendo a aplicação do disposto na cláusula
5.4 do instrumento contratual, para que seja determinado o pagamento de valor equivalente a 50% da tabela FIPE apenas.
Discorreu acerca da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no código de Defesa do Consumidor, bem como da
teoria da aparência. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando que ausente ato ilícito de sua parte. Formulou pedido
subsidiário acerca do quantum indenizatório. Requereu, ao final, a improcedência da lide. Réplica anotada (fls. 111/121).
Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 122/123), pugnou a requerida pelo julgamento antecipado do feito (125);
enquanto o autor permaneceu silente (fls. 126). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa está em condições de julgamento
imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada
nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o
desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: “A necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE
101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). Vale notar que, instados
sobre provas a produzir (fls. 122/123), a requerida manifestou desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado; enquanto o
autor sequer se manifestou nos autos. De plano, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O autor instruiu a inicial com
cópia do demonstrativo de pagamento indicando rendimento líquido no valor de R$ 1.139,50 (valor líquido + adiantamento
salarial), bem como cópia da CTPS indicando remuneração de R$ 1.224,00. A condição para a obtenção da gratuidade da
justiça, seja para pessoa natural ou jurídica, está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, a contratação de advogado particular não impede a
concessão da gratuidade de justiça, à luz do disposto no § 4°, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Auferindo o autor
rendimento líquido em valor que supera minimamente o salário mínimo, tem-se que compatível com a concessão do benefício,
inexistindo nos autos indícios da existência de outra fonte de renda. Assim, mantenho a gratuidade. Verifico, no mais, que as
partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares,
prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito a ação é parcialmente
procedente. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor,
cabendo ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou
seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela tais
requisitos restaram preenchidos. No vertente caso é incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, cingindo-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º