TJSP 13/12/2019 - Pág. 294 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
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recurso. Intimem-se as partes para juntarem as planilhas em cinco (5) dias, sob pena de preclusão da prova. Deverá a executada
depositar o valor incontroverso em cinco (5) dias. Observo que a contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 006934809.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de
meros cálculos matemáticos. Assim, caso necessário, será determinada perícia a ser arcada pela parte executada. Outrossim,
o STJ confirmou entendimento de não cabimento de inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento
da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª
Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Também determinou que os juros de mora fluem desde a citação na Ação Civil
Pública, REsp 1.745.071, com trânsito em julgado em 08/08/2019; e em sede de Recursos Especiais Repetitivos n. 1361800/
SP e 1370899/SP, considerando procrastinatórios, a esta altura, novos recursos sobre o mesmo tema. Senão, vejamos: “(...)
O Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação
do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje
de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da
sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão,
DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso,
não se alinhou ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a
exclusão do pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Ministra No que se concerne à dobra acionária, o Tribunal firmou entendimento de que ela apenas
é devida se o acionista negociou suas ações depois da cisão que deu origem à companhia (12.1.1998). Ao contrário, caso haja
negociação das ações antes da cisão, fica afastado o pedido. Nesse sentido, a Apelação nº 0000197- 98.2013.8.26.02920,
Rel. Des. MARCONDES D’ÂNGELO, j. 29.7.2015 e a Apelação 0003880-48.2011.8.26.0120, Rel. Des. MILTON CARVALHO, j.
12.11.2015. Com o depósito, manifeste-se o exequente se dá por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do Código
de Processo Civil. Com a juntada das planilhas, tornem. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), JOSE
WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1014517-96.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA
ANICLEIDE TEIXEIRA - - MARIA DEOLINDA STEFANELLI - - MARIA FERREIRA DE CAMPOS SCARELLE - - MARIA VILLALON
DE PAULA - - PEDRO ALVES FONSECA - - SEBASTIÃO JOSÉ DAVID - - SERGIO LOPES DE BRITO - - VILMA APARECIDA
RODRIGUES POLI - - WAGNER LOURENÇO DE CAMARGO - - YVONE THEREZINHA ZAMBRETTI RODRIGUES - Vivo S/A
- Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000 e outros, diante dos
documentos juntados, impõe-se a habilitação nas respectivas datas e limites determinados pela E. Câmara; ou Caso inexistente
a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já
determinada impõe a condenação à complementação acionária nos termos pleiteados na inicial. HABILITAÇÃO Tendo em conta
o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: 1) MARIA
ANICLEIDE TEIXEIRA, MARIA DEOLINDA STEFANELLI, MARIA FERREIRA DE CAMPOS SCARELLE, MARIA VILLALON DE
PAULA, PEDRO ALVES FONSECA, SEBASTIÃO JOSÉ DAVID, SERGIO LOPES DE BRITO, VILMA APARECIDA RODRIGUES
POLI, WAGNER LOURENÇO DE CAMARGO e YVONE THEREZINHA ZAMBRETTI RODRIGUES; Prossiga-se nos termos dos
arts. 510 e ss, observando-se que a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso. Intimem-se as partes para
juntarem as planilhas em cinco (5) dias, sob pena de preclusão da prova. Deverá a executada depositar o valor incontroverso em
cinco (5) dias. Observo que a contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 107979913.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Assim,
caso necessário, será determinada perícia a ser arcada pela parte executada. Outrossim, o STJ confirmou entendimento de
não cabimento de inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à
complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema
670 do STJ). Também determinou que os juros de mora fluem desde a citação na Ação Civil Pública, REsp 1.745.071, com
trânsito em julgado em 08/08/2019; e em sede de Recursos Especiais Repetitivos n. 1361800/SP e 1370899/SP, considerando
procrastinatórios, a esta altura, novos recursos sobre o mesmo tema. Senão, vejamos: “(...)O Superior Tribunal de Justiça detém
o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não
cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação
de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ).
Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se alinhou ao entendimento desta Corte.
Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso
especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do pagamento dos dividendos do cálculo a
ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível,
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Ministra No que se concerne
à dobra acionária, o Tribunal firmou entendimento de que ela apenas é devida se o acionista negociou suas ações depois da
cisão que deu origem à companhia (12.1.1998). Ao contrário, caso haja negociação das ações antes da cisão, fica afastado
o pedido. Nesse sentido, a Apelação nº 0000197- 98.2013.8.26.02920, Rel. Des. MARCONDES D’ÂNGELO, j. 29.7.2015 e a
Apelação 0003880-48.2011.8.26.0120, Rel. Des. MILTON CARVALHO, j. 12.11.2015. Com o depósito, manifeste-se o exequente
se dá por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Com a juntada das planilhas, tornem.
Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LARA AZANHA
PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP)
Processo 1014763-38.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônia
Oriani Geraldi - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de fase de liquidação nos termos dos arts. 510 e 512 do Código de
Processo Civil. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou
documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber,
o procedimento da prova pericial. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em
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