TJSP 18/12/2019 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
1010
tratamento oncológico desde junho de 2019, com duração de pelo menos cinco anos. Devido sua enfermidade, requereu ao
réu o benefício pleiteado, porém teve seu pedido negado sob a alegação de inexistência de incapacidade. Afirma continuar em
tratamento médico e que não reúne condições para retornar ao trabalho, sendo que teve o benefício cessado por um equívoco do
INSS. Requereu a concessão de tutela antecipada de evidência para o imediato restabelecimento do benefício pretendido. É o
relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela de urgência por reputar ausentes os requisitos necessários à concessão da medida
requerida. Isso porque, dos documentos juntados com a inicial, não é possível verificar a incapacidade da requerente, fazendose necessária a realização de perícia para apurar suas condições de saúde. Os atestados e exames médicos apresentados
não foram produzidos por profissional habilitado perante este juízo e não contaram com a participação do requerido, sendo
necessária a produção de prova técnica com o respeito do contraditório. Ademais, a medida requerida tem caráter irreversível,
porque na eventual hipótese de improcedência do pedido, não haveria ressarcimento aos cofres públicos tendo em vista tratarse de verba de natureza alimentar, acarretando prejuízo ao erário. Nesse diapasão, ante a ausência dos requisitos previstos
em lei, impossível impor-se ao INSS o pagamento de benefício com base em tutela de evidência, pelo menos até a realização
da perícia judicial, cuja existência constitui prova inequívoca, requisito indispensável ao direito postulado. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 3. Cite-se o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para oferecer resposta
em 30 (trinta) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial, com fulcro no artigo 183, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: IVETE FERNANDA TOBIAS (OAB 341281/SP)
Processo 1010240-85.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria da Conceicao Pimenta
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese, mediante colocação da tarja respectiva. Cite-se o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para oferecer resposta em
30 (trinta) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial,
com fulcro no artigo 183, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: KEILA
CARVALHO DE SOUZA (OAB 228651/SP)
Processo 1011120-14.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cremilda Barbosa de
Menezes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - - Imesc - São paulo - Ciência
às partes da petição do Sr. Perito, agendando a perícia médica para o dia 02/03/2020 às 13h50min, no consultório do Perito,
sito à Rua Riachuelo, n° 460, 1° andar, sala 103, Sorocaba/SP. - ADV: CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP), SOLANGE
GOMES ROSA (OAB 233235/SP), IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP)
Processo 4002864-07.2013.8.26.0286/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- Aparecido Donizete Pallete - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ederson Gobato - perito - Vistos. Tendo em vista
o objeto do Agravo de Instrumento nº 5028905-75.2018.4.03.0000, aguarde-se seu trânsito em julgado para prosseguimento
deste incidente. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, informe o INSS o andamento do recurso, comprovando nos autos sua
alegação. Int. - ADV: BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), KEILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 228651/
SP), ARESIO LEONEL DE SOUZA (OAB 209600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GISLENE ANDREAZZA GODOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2019
Processo 0004597-03.2018.8.26.0286 (processo principal 0013305-28.2007.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Propriedade - Kiriazi Empreendimentos e Participações EIRELI - Hélio Horita Júnior - - Marcia Maria
Horita - Vistos. Fls. 104: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP),
GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP)
Processo 0005498-34.2019.8.26.0286 (processo principal 1010506-09.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - CONJUNTO HABITACIONAL “GOVERNADOR MARIO COVAS” - QUADRA C - LOTE 1 - ANDERSON ANDRADE
DE ARAUJO - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
Processo 0006604-65.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1002864-82.2018.8.26.0286) (processo principal 100286482.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luiz Francisco Arruda Costa - Cibele Christine Gayer
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: HEITOR MERIGIO NETO (OAB 379128/SP), ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1000968-04.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Marcos Monteiro - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Imesc - Sorocaba - Pgs.172/173: Acolho o requerimento do autor para que seja solicitada nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º