TJSP 07/01/2020 - Pág. 1278 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
1278
arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente” (Comunicado CG n.
1789/2017), devendo, de ora avante, as futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para apreciação. Cumpra-se
e intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002541-88.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Keli Monisandra
Fernandes de Mendonça - Maiara Fernanda Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 17: novamente o cálculo não seguiu junto à petição.
Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003089-16.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliete
Alessandra Fernandes Morcelle - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito da
contestação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV:
LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003155-93.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Fernando de Almeida - Faculdade Anhanguera - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação apresentada.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA
PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1003343-86.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Juvenil Barbosa
da Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios,
homologo o acordo celebrado pelas partes à fls. 41/42, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência,
JULGO EXTINTO este processo movido por Juvenil Barbosa da Silva em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Consigno ao autor que, em caso de descumprimento da avença, diante do encerramento da fase de conhecimento em virtude
do acordo ora homologado, deverão ser observadas as Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo quanto ao
cumprimento de sentença. Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP)
Processo 1003507-51.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natalia Croistsfelt Murishita Flavia D. Salla - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls. 10/11, para
que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515,
inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do
prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 08/01/2020. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta)
dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos
termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de
crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB
216838/SP)
Processo 1003509-21.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natalia Croistsfelt Murishita Francislaine de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 1003572-80.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Maicon Andre Alves Pereira Me
- Vanessa Potechi de Almeida - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls.
51/52, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do
artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo
término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10/10/2020. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II,
do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros
restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 1003581-42.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Alexandre Henrique Rodrigues
- Julio Cesar Rodrigues - Vistos. Fls. 58: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO ajuizado por Alexandre Henrique Rodrigues contra Julio Cesar Rodrigues, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Determino ao DESBLOQUEIO integral do veículo bloqueado em fls. 17/20, cujo bloqueio fora
determinado por este Juízo nos autos em referência. Proceda-se, através do sistema RENAJUD. Oficie-se a Serasa para que
PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito
discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem,
através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao
crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às
próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1003674-68.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandra Paula Moreira
Malagutti Me - Larissa Teodoro Neves Marques - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003677-23.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raphael Prieto Samora Jessika Maiara Perin - Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCA deste Juízo e, por consequência. julgo EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Não há motivo para condenação da autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, caput, da Lei
nº 9.999/95. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P..I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003709-28.2019.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0006002-25.2019.8.26.0291 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Carolina Piotto - - Luzia Lombardo Albino - Vistos. Traga
a parte autora a senha do processo principal ou cópias de suas principais peças, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se,
servindo esta de mandado. Em seguida, remeta-se a senha da precatória ao Juizado de origem, com baixa desta deprecata no
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