TJSP 07/01/2020 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
1312
791/809), DEFIRO o pedido de expedição de Carta de Arrematação, em nome da empresa indicada, após o recolhimento das
taxas devidas pela parte interessada. Sem prejuízo, ao exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP)
Processo 3001414-07.2013.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Atecio Antonio dos Santos - JANDIRA SILVA DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC,
para condenar a autarquia-ré a conceder à parte autora aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a citação.
As parcelas vencidas devem ser atualizadas desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, também a partir
da citação. Arcará a requerida com honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais, na forma no art. 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, fixo em fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas
processuais, nos termos do art. 5º da Lei 4952/85 e consoante art. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publicada em audiência,
saem as partes intimadas. O prazo recursal passará a fluir a partir da intimação das partes acerca da gravação do DVD que será
encartado aos autos, ficando concedido o prazo de cinco dias para sua elaboração. Registre-se”. - ADV: MATHEUS RICARDO
BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 3001414-07.2013.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Atecio Antonio dos Santos - JANDIRA SILVA DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Os alvarás de levantamento estão
disponíveis no sistema para impressão e providências pelo interessado. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/
SP)
Processo 3001970-09.2013.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOSE AUGUSTO
RODRIGUES VIEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Reitere-se o Ofício de implantação do benefício
(fls. 135/136). No mais, cumpra-se conforme Decisão proferida anteriormente (fls. 133). - ADV: ANANDA CAVALLINI CAMARGO
(OAB 339336/SP), LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1308/2019
Processo 0005294-24.2014.8.26.0396 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RGC AGROPECUARIA LTDA - ANTONIO
DARCY TERRAMUS - - ROSA EMILIA TEODORA SILVA TERRAMUS - - GENI TERAMUSSA DOS SANTOS - - JOAO JOSE DOS
SANTOS - - JOSE TEREMUSSA - - LUZIA TRIDICO TEREMUSSA - - MARIA APARECIDA TARAMUSSA DA CRUZ - - RODOLFO
CESAR SOPRANO - - GILBERTO CEZAR SOPRANO - - VICTOR LEANDRO NEVES TURCHIARI - União - Fazenda Nacional
- Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo requerente RGC AGROPECUÁRIA LTDA, na ação de usucapião extraordinária
promovida em face de Antônio Darcy Terramus e outros. Aduz que há informações de que a área discutida nestes autos foi
colocada à venda. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para averbação de existência da ação de usucapião na
matrícula do imóvel e para que não se pratique ato na matrícula até o desfecho final do processo. Fundamento e decido. Nos
termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos
estão delineados tão somente para permitir a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A probabilidade do
direito afirmado encontra-se na informação de que o imóvel, ora discutido, foi colocado à venda. Ademais, o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso. No mais, vale observar que a referida
averbação pleiteada não importa em constrição ou qualquer tipo de gravame. Na verdade, em juízo de cognição sumária, não
se verifica qualquer prejuízo à parte contrária quanto à averbação da presente demanda na matrícula do imóvel objeto de
discussão nos autos. Isto porque, diante do poder geral de cautela, estampado no Art. 297 do Código de Processo Civil, mostrase perfeitamente possível o deferimento da medida a fim de dar publicidade da contenda existente sobre o bem, até como
forma de resguardar eventual direito de terceiros. No entanto, não há que se falar em vedação à prática de atos na matrícula
do imóvel, uma vez que a publicidade garantida pela averbação na matrícula do imóvel, quanto à existência de ação sobre o
bem, é suficiente para resguardar o direito de terceiros e das próprias partes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência
postulada, consoante Art. 300, CPC, para determinar a averbação da presente ação de usucapião extraordinária na matrícula
do imóvel objeto da ação, sob o número 7.486, até a decisão final deste processo. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como ofício. Esta decisão ficará à disposição no sistema SAJ, devendo a própria parte interessada acessá-la pelo site
do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e apresentá-la perante o Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte, para
as providências cabíveis. No mais, aguarde-se a manifestação da União ou o decurso do prazo (fls. 767). Intime-se. - ADV:
VANESSA VALENTE CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 129719/SP), EVANDRO CASTILHO MÉDICI (OAB 158475/
SP), ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP), VICTOR LEANDRO NEVES TURCHIARI (OAB 319674/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE NOVO HORIZONTE EM 16/12/2019
PROCESSO :0002848-72.2019.8.26.0396
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATORA : B.L.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
:0002849-57.2019.8.26.0396
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
: J.P.
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