TJSP 08/01/2020 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
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Lacerda - - Jadyr Pinheiro de Lacerda Filho - - Everaldo Silva dos Santos - Vistos. Fls. 442/443: Defiro o pedido de expedição
de ofício ao CDT - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo para que informem acerca da
existência de registro constituição, alteração ou dissolução de sociedade, em nome dos executados AYKON TECHNOLOGIES
TRANSPORTES LTDA, inscrito do CNPJ nº 49.238.819/0001/80; ELAINE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA, inscrita no CPF
nº 262.948.658-32; LUIZ GUSTAVO PINHEIRO DE LACERDA, inscrito no CPF nº 374.545.848-61;EVERALDO SILVA DOS
SANTOS, inscrito no CPF nº 361.566.708-58 e JARDYR PINHEIRO DE LACERDA FILHO, inscrito no CPF nº 361.566.658-54.
Esta decisão valerá como ofício, cabendo à parte credora providenciar o encaminhamento ao seu destinatário, comprovando
nos autos em 10(dez) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP), ALESSANDRA
SEVERIANO (OAB 167699/SP), GILBERTO VASQUES (OAB 189248/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP)
Processo 0037926-47.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037926) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Silvio da Silva Araujo - - Albina Alexandrina da Silva - - Carlos Augusto da Silva Araujo - - Mayara da Silva Araujo - Ednacar
Transportes Ltda - - Companhia Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1202/1203 e 1204 : ciência à autora sobre o “pen
drive” entregue em cartório pela parte ré contendo as declarações de renda dos últimos três anos. Oportunamente, tornem
os autos conclusos para a apreciação do pedido de justiça gratuita pela parte ré. Int. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE), ELIANE PEREIRA BOMFIM (OAB 314795/SP), JOAO RICARDO MANSANO ROMERA (OAB 103043/
SP)
Processo 0040269-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.040269) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - H.B.B.M.
- C.F.C.C.B.N.C. - - R.R.N. - Para apreciação do pedido, nos termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º
2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento
de processos físicos ou digitais no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade
de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas
e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. - ADV: ANA CAROLINA CASTRO LUZ BUZATO (OAB
284619/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0043126-79.2005.8.26.0405 (405.01.2005.043126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Esther Clarisse Lopes da Silva - Santos Brandão-empreendimentos e Participações Ltda Me - - Luiz Aparecido dos Santos - Maria Celia Brandão Santos - - Gilvan Araujo Jardim e outro - Inez Brandão - Vistos. Fls. 1010/1014 - Trata-se de impugnação
ao bloqueio de valores realizado às fls. 1001/1006 onde alega o executado Luiz Aparecido dos Santos que tais verbas são
proveniente de sua função de promoter de eventos e são impenhoráveis, pois possuem caráter salarial e alimentar e são
utilizadas para pagamentos de seus proventos e de seus filhos. A exequente se manifestou às fls. 1039/1043. É a síntese do
necessário. Passo a decidir. A impugnação apresentada não deve ser acolhida. Com efeito, os documentos juntados às fls.
1016/1030 não fazem prova dos gastos mensais fixos que o executado possui, carecendo de verossimilhança as alegações
de que a quantia total apresentada no recibo de fls. 1016 seria toda direcionada ao seu sustento. Ademais, a quantia indicada
no referido recibo apresenta-se, na realidade, como ativos da empresa Show e Eventos da Banda os Cowboys depositados
em conta de pessoa física, o que não caracteriza a espécie dos proventos recebidos a título de lucro como, exclusivamente,
salário do executado, não se enquadrando tal verba, desta forma, no quanto disposto no artigo 833 do Código de Processo
Civil. Não indicação pormenorizada do quando o executado recebe da empresa Show e Eventos da Banda os Cowboys a título
de pro-labore, não havendo, desta forma, como se delinear com certeza os valores destinados a seu sustento. Por fim, os
documentos produzidos pelo executado são unilaterais e carecem de força probatória para confirmar as alegações trazidas em
sua impugnação. Quanto aos bloqueios realizados em face de Maria Celia Brandão, devidamente intimada (fls. 1008), decorreu
o prazo legal sem que ela apresentasse impugnação. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada às fls.
1010/1014 e determino a transferência integral dos valores bloqueados às fls. 1001/1006 para conta judicial vinculada ao feito.
Transitada a presente decisão em julgado, autorizo o levantamento da quantia bloqueada às fls. 1001/1006 em favor da parte
exequente, devendo ela apresentar o regular MLE para tanto. Por fim, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no
prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARIA CELIA BRANDÃO SANTOS (OAB 179527/SP), JOSE
TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP), CLAUDIO SCOPIM DA ROSA (OAB 160050/SP), ELISANDRO DE SOUZA SANTOS
(OAB 344959/SP)
Processo 0046448-39.2007.8.26.0405 (405.01.2007.046448) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Neyde Maria
França - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - PAULO ROGÉRIO GARCIA - Vistos. Fls.922/924: aguarde-se o
cumprimento da carta precatória. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 302242/SP), AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)
Processo 0047817-97.2009.8.26.0405 (405.01.2009.047817) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander Brasil S/A - Nely Mariano Andrade - Vistos. Fls. 74/76: processo desarquivado, requeira o quê de
direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0048784-74.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048784) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Mini Mercado Taiyo Ltda Me - - Paulo Angelo Oliboni - Aparecida Maria Oliboni Ferreira - Vistos. Fls. : defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetase ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CAROLINA OLIBONI BASTOS (OAB
237781/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP)
Processo 0054451-75.2010.8.26.0405 (405.01.2010.054451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Joaquim Ferreira
Marques - Dartaplastic Embalagens Plasticas Ltda Me - - João Ribeiro Dantas - - Maria Eliete Leal de Lima - Vistos. Fl. 669 :
observo que às fls. 640/644, consta resposta do oficio ao INSS. Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento requerendo
o quê de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK
(OAB 52126/SP), DANIEL MORELLI (OAB 298537/SP)
Processo 0056796-43.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056796) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - Mil Folhas Plasticos Ltda Me - - Mauro Luiz Marino - - Sergio Marino Salum - Vistos. À Escrivã Judicial
para pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud. Intime-se. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB
237085/SP)
Processo 0059472-61.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059472) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - Resolvida asegundafaseda ação de exigir contas, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC
e, por conseguinte, na forma do artigo 552 do aludido diploma legal, fica instituído o título executivo judicial no valor de R$
145.955,85 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a serem indenizados
com correção monetária a partir de cada lançamento de débito, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arcará o
requerido com as custas e despesas processuais destasegundafase, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% do
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