TJSP 08/01/2020 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2959
1120
Processo 1006581-36.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora,
providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda,
via Infojud. As informações prestadas pela DRF via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº
21/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão
servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem em segredo de justiça, na forma do artigo
189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações junto ao sistema informatizado. Com as respostas, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1006745-64.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edilson Rodrigues - Vistos.
Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via BacenJud que foi devidamente cumprida,
conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome da executada. Assim,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia por prazo superior a
05(cinco) dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
FILHO (OAB 221580/SP)
Processo 1006823-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Rodrigues da Cruz - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Fls. 101/107: Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: ERIVELTO
JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1006877-29.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Luiz Carlos Alves - ITAU
UNIBANCO SA - Vistos. Fls. 783/784: Tendo em vista que os autos principais já foram arquivados, providencie a parte interessada
o correto protocolo de suas petições nos autos do cumprimento de sentença em apenso. No mais, remetam-se os presentes
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ELIEL SANTOS JACINTHO
(OAB 59663/RJ), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1006906-74.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria do Socorro Batista de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. I - Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária
para que apresente contrarrazões. II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MICHELLE GUADAGNUCCI PALAMIN (OAB 255217/
SP), NAYARA VILELA ANDRADE MAIA (OAB 318451/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), VAINE CINEIA
LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP)
Processo 1008229-17.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Argonsoldas Comercial Ltda - Serv Maquinas
Paulista Manutenção e Locação Ltda - Vistos. Fls. 179/181 : determinei nesta data a anotação da advogada substabelecida no
sistema SAJ. Providencie a parte o recolhimento da taxa CPA relativa ao novo instrumento de mandato juntado aos autos, no
prazo de 05 dias. Int. - ADV: MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985/SP), STELAMAR MEDEIROS DA SILVA MARTINS
(OAB 116163/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1008384-20.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Mirian da Silva Barbosa Basseto - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03
(três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do
novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Anoto desde já que, não havendo pagamento no prazo supra,
serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluí-las nos cálculos futuros, englobando inclusive
eventual acordo. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificada pelo
Sr. Meirinho (CPC, art. 829, § 1º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do
Código de Processo Civil. O edital previsto no art. 830, § 2,º, deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(s)
executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o
pagamento do débito, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça promoverá, de imediato,
caso requerido pelo exequente, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrandose o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da
lei. Caso não sejam localizados bens, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) a indica-los, em 5 (cinco) dias, sob pena de
multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(s) exequente(s) fica(m) desde logo ciente(s) de
que, caso não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Em atenção ao
que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto
à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de
averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade, documento este que também servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Consigno
que fica desde já autorizada a emissão da certidão, acaso requerida. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à
satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles
não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º,
do CPC. PRAZO PARA EMBARGOS: O(s) executado(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados
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