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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 - Página 3

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TJSP 09/01/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2960

3

Processo 1001106-04.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colucci & Marques
Advogados Associados - Vistos. Fls.276: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta ) dias. Após, manifeste-se.
Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001186-60.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gas Brasiliano Distribuidora
Sa - Fls. 233: No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca do AR negativo juntado. - ADV: MAURO SERGIO GODOY
(OAB 56097/SP)
Processo 1001193-52.2019.8.26.0233 - Notificação - Inadimplemento - Jardim Primavera Empreendimento Imobiliário Spe
Ltda - Fls. 46: No prazo legal, manifeste-se o Requerente(s) acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: LUCIANO AMORIM
BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1001234-53.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Danilo Fernando de
Souza Pinto - Banco do Brasil S. A. e outro - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s)
devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), MARCELO
RENATO DAMIN (OAB 260204/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001248-03.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Celia Maria de
Lima Martins - - Edvaldo Martins - Autor, ofício expedido e disponível no sistema SAJ. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB
422101/SP)
Processo 1001280-08.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve contestação (CPC. 485, §4º). Custas recolhidas na inicial. Sem condenação
em honorários na espécie. Não houve bloqueio no presente processo. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001322-57.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Autor, comprove o recolhimento de mais 01(uma) diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do ato. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001326-94.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO
o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se
necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05 dias
após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir
em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão
do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011,
consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. A
requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência
da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º
do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do
processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001326-94.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Luiz Alberto Pelegrino,
sob os argumentos lançados na inicial. Sobreveio petição da autora requerendo a desistência da ação (fl. 37). Posto isso,
HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência,
revogo a liminar concedida na decisão de fls. 35/36. Caso efetivado o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema
Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio. Custas recolhidas com a inicial. Ante a preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela
Serventia. Arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001337-26.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Elias Santos de Oliveira Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pleito de tutela
urgência em que o requerente pretende sejam os requeridos compelidos a custear o aluguel do imóvel onde o autor encontrase residindo com sua família, desde junho/2019, para que possam aguardar as reformas que entendem necessárias no imóvel
construído/vendido pelos requeridos ao autor. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas
a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da
probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC),
bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC). Os simples inconvenientes
da demora processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão
liminar da medida. Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a
presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência antes do estabelecimento do contraditório,
razão pela qual indefiro a medida pleiteada. 2. No mais, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá o
requerente comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. Assim, determino que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I)
cópia da carteira de trabalho; II) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos
de pagamento; III) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge; IV) cópia das
duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do
recolhimento. Vindo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP)
Processo 1001338-11.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Quitação - José Carlos Luiz - - Tiago Luiz Pereira
Luiz - - Renata Mourão - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza
e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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