TJSP 09/01/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2960
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processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar
defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido dos autores.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I,
II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Int. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1004720-80.2019.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus, mediante o prévio
recolhimento das custas correspondentes, a ser feito em 05 (cinco) dias, se o caso. Com o recolhimento, efetue-se a ordem de
consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.
Após a realização das pesquisas eletrônicas, caso obtidos endereços ainda não diligenciados, a serventia deverá intimar a
parte autora para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça ou por carta independentemente de novo
pronunciamento, Se a parte autora não viabilizar a realização das pesquisas ou das diligências, o que a serventia certificará,
o processo será extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Não se deferirá a citação por
edital antes do esgotamento das diligências. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI
E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1011662-31.2019.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Cuida-se de processo ajuizado junto à 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP e remetido a este Juízo após declaração
de incompetência. Verifico a adequação dos atos praticados, bem assim a ausência de prejuízo às partes. Portanto, em apreço
aos artigos 6º e 283, parágrafo único do Código de Processo Civil, convalido-os. Diante da petição de fl. 45, defiro a suspensão
do feito por 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2020
Processo 0000776-19.2019.8.26.0233 (processo principal 0001212-22.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.F.D. e outro - F.J.V. - Manifeste-se a exequente, em 05 dias, quanto à petição do
executado e a recibos que a instruem, informando se encontra-se satisfeita a obrigação. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB
270409/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), VANDERLICE FELICIO MIZUNO (OAB 129718/SP)
Processo 1000037-29.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.N.J. - - K.V.N.J. - C.C.N. - Em
relação à petição de fls. 103, informo à ilustre causídica que a nomeação pela OAB pode estar incorreta (fls. 59), uma vez que
se trata efetivamente de ação de fixação de alimentos (código 206) e não de cumprimento de sentença. - ADV: MARIA ANTONIA
DO AMARAL (OAB 122370/SP), DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/SP)
Processo 1000110-35.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S. - J.L.B.S. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), MARIA
VERONICA ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 1015/PE)
Processo 1000139-51.2019.8.26.0233 - Curatela - Nomeação - V.P.O. - E.M.B.O. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público
para parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LAILA RAGONEZI (OAB 269394/SP),
MARIANE FERNANDES (OAB 426193/SP)
Processo 1000458-19.2019.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Pereira Santos Gobira - Elito de
Souza Gobira Junior - - Caren Santos Gobira - - Weber Vinicius Santos - Fls. 93/94: Diga o inventariante quanto à manifestação
da FESP e os documentos que a instruem, no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 1000501-92.2015.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.T.S.N. e outros J.A.J.N. - Autor, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), MAURÍCIO
FERREIRA LOURENÇO (OAB 161584/SP)
Processo 1000828-95.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.P. - Vistos. Conclusão
desnecessária. Aguarde-se o prazo para manifestação do autor. Int. - ADV: NALDECY SILVA DA SILVEIRA MACEDO (OAB
20588OM/T)
Processo 1001012-51.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.T.S. - Vistos. Fls.25: Defiro.
Cite-se nos termos da decisão de fls.17/18. Se positiva a citação, recolha-se a Carta precatória de fls.23/24. Int. - ADV: DANIEL
BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1001141-56.2019.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivani de Almeida Melo Autora, manifeste-se sobre juntada de ofício de fls. 45. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1001164-70.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.A.R.O. - - M.L.R.O. - Vistos Intime-se o
executado para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias. Desde já indefiro o pedido de prisão, por falta de amparo
legal, haja vista o processo já ter sido convertido para o rito de penhora. Quanto pedido de suspensão de CNH, remeto o
autor a decisão de fls. 98. Caso o executado não efetue o pagamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando
a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line,
fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos Bacenjud, Renajud e Infojud, de uma só vez, devendo o exequente
providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, XI, em 10 (dez) dias, se o caso. Se em
termos, primeiramente providencie-se a pesquisa BACENJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)
(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 2. Em
sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso
de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
3. Caso infrutífera a pesquisa Renajud, fica desde já deferida a pesquisa Infojud, atentando-se a serventia para o sigilo das
informações. 4. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita
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