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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 - Página 5

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TJSP 09/01/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2960

5

eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 3. Proceda-se ainda a pesquisa de
titularidade de imóveis tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. 5. A penhora de bens no domicílio do
devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela
inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de
bens que guarnecem a residência. 6. Desde já indefiro eventual pedido de inclusão de apontamento no SerasaJud tendo em
vista que o cadastro do devedor através do referido sistema só é possível em execução de título judicial, conforme o disposto
no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. 7. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 8. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 1001164-70.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.A.R.O. - - M.L.R.O. - Fls. 112: AR recebido
por pessoa diversa do executado. Manifeste-se o exequente, se o caso, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO
PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 1001285-30.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.R.S.C. - Requerido
citado. Informe a requerente se o mesmo tem vinculo de emprego e, em caso positivo, o endereço do empregador, bem como a
conta e agencia para depósito dos alimentos. Prazo: 5 dias. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 1001294-89.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A. - - H.G.A. - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de
prosseguimento. Atente-se para a proximidade da audiência: 12/02/2020, ás 16:20hs. - ADV: CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA
SILVA (OAB 294343/SP)

IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2020
Processo 0005655-56.2002.8.26.0236 (236.01.2002.005655) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto
Nacional do Seguro Social - Industria e Comercio de Bordados Natali Ltda - - Natal Geretto Neto - - Alexandre Eduardo Zagatto
- VISTOS1. Nomeio os leiloeiros MARCELO VALLAND, e EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, do sistema hastapúblicasp, Website
http://www.hastapublica.com.br, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação
judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através
do site acima mencionado.2. Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art.
689-A, parágrafo único do CPC, fica designado do dia 02 de março de 2020 a 05 de março de 2020, para o início do 1º pregão,
onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos.3. Não havendo lanço igual
ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão,
que se encerrará no dia 25 de março de 2020. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e
a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do
gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.4. O arrematante terá
o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A.,
à disposição deste Juízo.5. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que
participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. O executado terá ciência
do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos,
por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC).7. Expeça-se edital, cuja publicação
fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art.
882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a
ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 9.
Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente;
2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes
em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os
custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais
débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo
130, § único, do CTN.11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários
da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos
interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas
para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor,
a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se
encontram.12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de
comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a
todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Int. - ADV: MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP), ROGERIO
BENEDITO DE MELO (OAB 296001/SP), LUCIANA LAURENTI GHELLER (OAB 203291/SP)

Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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