TJSP 13/01/2020 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2962
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modalidade urgente. Intime-se. - ADV: SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 1006045-20.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Página 61: Indefiro o pedido de pesquisa de bens e valores, tendo em vista que, até
a presente data, não houve a formalização da citação da executada, ato processual necessário à produção dos efeitos do artigo
240, do novo Código de Processo Civil, bem como à autorização para que o exequente requeira as medidas constritivas que
julgar necessárias em caso de futura inércia da parte devedora. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerendo o que entender de direito cabível, a fim de viabilizar a efetivação do ciclo citatório. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1006133-58.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - C.L.P. - - T.B.L. - A.A.M.I. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo
139 do CPC, in verbis “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar
os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutelado direito (...)”, determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/
RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse
momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume
III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o
requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de
fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende
e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...)
“Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida
é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto,
desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova
proposta pela parte. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente
qual o ponto controvertido que pretendam provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação
da presente decisão, e, no caso de prova pericial, apresentar quesitos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, a fim de possibilitar uma melhor adequação da pauta de audiências, deverão manifestar-se também acerca de
eventual interesse na conciliação. Intime-se. - ADV: FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 321902/SP), EDUARDO OLIVEIRA
MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 1006424-58.2019.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jaime Hideki Shiratori Pag.39:Aguarde-se eventual decurso de prazo para apresentação de resposta ao pedido inicial, tornando os autos conclusos
oportunamente. Intime-se. Itanhaem, 07 de janeiro de 2020. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 274930/SP)
Processo 1006695-67.2019.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Graziela dos Santos Piedade - Vistos. Torne os documentos de páginas 99/106 em diante em sigilosos. Na impossibilidade,
por questões do sistema, determino que todo o feito tramite em segredo de justiça, conforme previsão nas NSCGJ. Indefiro o
pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Este Juízo tem adotado o entendimento do E. Tribunal
de Justiça, o qual, por sua vez, utiliza como parâmetro regulamentos da Defensoria Pública do Estado, bem como da União,
para estabelecer que considera hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse 03 salários mínimos. Poderia,
eventualmente, excepcionar, em casos cujo valor da causa é alto, ou que possua outras características mais complexas, o
que não é o caso dos autos, posto que pelo valor atribuído à causa, o recolhimento da taxa judiciária, de acordo com o art.
4°, inc. I da Lei 11608/2003, não se dará por valor exorbitante, que prive do sustento necessário à requerente. Nestes termos,
tem decidido o Tribunal: Com efeito, o critério utilizado por algumas Câmaras deste Tribunal e por este Relator é de que a
gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários mínimos, observando as regras adotadas pelas
Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos
necessitados. Excepcionalmente, em certas circunstâncias, caso o valor da causa seja elevado, caso o processo exija despesas
elevadas (perícias de alto valor) ou caso o postulante comprove que tem, apesar de sua renda, despesas extraordinárias; ou
seja, faça prova do efetivo comprometimento da situação familiar se tiver que arcar com as despesas do processo, é que se
pode cogitar da concessão do benefício. (AI-TJSP 2257475-71.2015.8.26.0000 Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de
Direito Público - 19/01/2016) No mesmo sentido, quando se vislumbra que as despesas com o processo, em virtude de sua
situação financeira atual, não acarretará prejuízo ao sustento de sua família. Outrossim, pelo valor atribuído à causa, o seu
recolhimento, não privaria seu sustento ou de sua família. Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária, do necessário para
realização da citação, bem como do valor devido à Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de 15 dias, sob pena
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARIA RENATA DE BARROS MELLO (OAB 122268/SP)
Processo 1006871-46.2019.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Moreira Alves VISTAS à parte autora para o ofício de pág. 15. - ADV: DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP)
Processo 1007230-93.2019.8.26.0266 - Monitória - Compra e Venda - Jaime Hideki Shiratori - Pag.15:Indefiro ante a
inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação. Int. Itanhaem, 07 de janeiro de 2020. - ADV: CARLOS ROBERTO DA
SILVA (OAB 274930/SP)
Processo 1007294-06.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Viana dos
Santos - Elson Ingrati - - Angela Maria Ingrati - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. Tendo em vista que a conciliação é a via mais salutar para solução dos conflitos, a qual sempre deve ser incentivada
pelo Juiz e pelas partes, designo audiência de conciliação para o dia 04/03/2020, às 13:00 horas, a se realizar na sala de
audiências desta Vara Judicial. Recomenda-se às partes a adesão a esta forma salutar de solução dos conflitos, opondo-se
à chamada “cultura da sentença” imposta por um terceiro. Na verdade, a tendência moderna é autocomposição de conflitos,
lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das partes ao revés, denota-se que são amigos da conciliação, elevando
a imagem de todos. Cite-se e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência supra, devidamente acompanhadas
de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil, e para tanto o(a/s) requerido(a/s), querendo,
deverá comparecer à subseção local da O.A.B./SP, sito à RUA PROFESSORA DINORAH CRUZ, Nº 20, CENTRO, ITANHAÉM/
SP, a partir do ato de citação, para solicitar a nomeação de profissional filiado(a) ao “convênio da Assistência Judiciária Gratuita”,
para atuar na sua defesa, comprovando os requisitos legais.Deverá a parte requerida contestar o feito no prazo de quinze dias
contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos
termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo
acima indicado, sob pena de revelia e confissão.Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto
no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º