TJSP 13/01/2020 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2962
29
por hora certa), se o caso. Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Por
economia e celeridade, a presente servirá de mandado. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1007299-28.2019.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Evelyn Azevedo Vieira Pinto - Vistos. Juntado aos autos o contrato de financiamento com
garantia de alienação fiduciária páginas 26/27 e comprovada a mora pela notificação juntada aos autos, página 32 defiro a
liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando o autor nomeado depositário, por um de seus procuradores
ou eventuais prepostos indicados para tal fim. EFETIVE-SE a medida e, ato contínuo cite-se a parte requerida para a purgação
da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais da mora, assim
como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz
Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS,
desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
damatéria fática apresentada na petição inicial. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do §2º, do artigo 212, do
Código de Processo Civil, bem como fica deferido a possibilidade de apreensão do bem, independente de distribuição de carta
precatória, conforme art. 3º parágrafo 12 do Dec Lei 911/69. Sirva a presente como mandado, a ser cumprido na modalidade
“urgente” (atente-se para devida identificação do veículo na folha de rosto ou enviando cópia da exordial). CUMPRA-SE na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1007312-27.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Aguarde-se as diligências ao Oficial de Justiça. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s)
para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827
do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre
o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que
no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco
por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o(a) executado(a), independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Do mandado também
deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente
o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o(a) oficial de justiça proceder
de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC,
artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por fim,
não localizados o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, fica desde já DEFERIDA a
tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor, ao requerer a penhora na forma acima citada,
comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Por economia e celeridade, sirva a
presente como mandado. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1007360-83.2019.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.B.P.
- Vistos. Juntado aos autos o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária páginas 21/24 e comprovada a
mora pela notificação juntada aos autos, página 35 defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando o
autor nomeado depositário, por um de seus procuradores ou eventuais prepostos indicados para tal fim. EFETIVE-SE a medida
e, ato contínuo cite-se a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da
dívida, acrescida dos encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora
fixados em 10% sobre o valor da dívida, NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art.
3º, § 2º - STJ, Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e
apresentar defesa, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a
diligenciar nos termos do §2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como fica deferido a possibilidade de apreensão
do bem, independente de distribuição de carta precatória, conforme art. 3º parágrafo 12 do Dec Lei 911/69. Sirva a presente
como mandado, a ser cumprido na modalidade “urgente” (atente-se para devida identificação do veículo na folha de rosto ou
enviando cópia da exordial). CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1022885-49.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Celestino de
Souza - Embratel Tv Sat Telecomcacoes S/A - Nos termos do disposto no art. 1010, parágrafos primeiro e terceiro do Novo
Código de Processo Civil, bem como consoante Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - “O órgão a
quo não fará juízo de admissibilidade da apelação “, intime-se o(a/s) apelado(a/s) para apresentação de contrarrazões no prazo
legal. Interposta apelação adesiva, intime-se o(a/s) apelante(s) para contrarrazões. Juntadas as contrarrazões ou ocorrida a
preclusão temporal para sua apresentação ou não interposta apelação adesiva independente de nova conclusão, observadas
as formalidades legais e com as nossas homenagens, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Itanhaem, 07 de
janeiro de 2020. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º