TJSP 20/01/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
2015
custódia realizada no Plantão Judiciário do dia 08 de dezembro de 2019, nos termos da decisão abaixo transcrita: “Está-se a
analisar a legalidade da prisão e o estado de liberdade da pessoa de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS que foi flagrada, na
comarca de Porto Ferreira, segundo comunicação da autoridade policial, praticando os delitos de tráfico, resistência e receptação.
Os policiais militares Edenílson de Moura Gimenes e Eliton Adriano Lourenço, juntamente com o PM Rocha, estavam ontem
fazendo patrulhamento pela Força Tática quando receberam informações que no Bairro Areia Branca um indivíduo estaria
transitando em via pública com uma motocicleta que seria produto de ilícito; foram até o local, quando um indivíduo desconhecido,
ao perceber a presença policial tentou se evadir, sendo efetuado breve acompanhamento, por cerca de duzentos metros; este
perdeu o controle da moto, vindo ao solo, tendo, na sequência, tentado se levantar e sair correndo; o PM Gimenes desembarcou
e foi em seu encalço; entraram em luta corporal, tendo o policial lesionado sua mão direita; foi necessário auxilio do PM Rocha
em sua contenção; o detido foi identificado como BRENO HENRIQUE DOS SANTOS, conhecido nos meios policiais, havendo
denúncias de que pratica a traficância; a motocicleta era uma Honda, modelo Cg 125, ostentando a placa BYK 5924 de Taboão
da Serra/SP, a qual consta como produto de roubo (7505/2008 do 1º DP de Taboão); efetuada revista no veículo, debaixo do
banco foram encontrados em uma sacola plástica da cor verde 72 eppendorfs de cocaína, 28 porções menores e 26 porções
maiores de maconha; ao ser verificado o chassi e motor constataram que estava raspado, mas com base em alguns caracteres
conseguiram identificar a motocicleta da marca Honda, modelo Cg 125, de placas EOQ 4214 de Aguaí/SP (conforme RDO nº
744/2019 do Plantão de Porto Ferreira); inquirido quanto ao veículo e entorpecentes, BRENO nada quis declarar quanto ao
entorpecente, alegando que a motocicleta era de leilão e tinha nota fiscal em casa; diante dos fatos dada voz de prisão em
flagrante delito a BRENO, o qual passou por exame de corpo de delito cautelar junto ao PSM local, sendo necessário uso de
algemas para segurança deste e da guarnição policial; o PM Gimenes disse conhecer BRENO, o qual já teve passagem quando
adolescente pela prática de atos infracionais, havendo denúncias de que este negocia motos furtadas/roubadas pedindo resgate
para devolução; o PM Gimenes representou contra BRENO pela lesão corporal e passou por exame de corpo de delito; a vítima
do furto da motocicleta foi até a delegacia e reconheceu como de sua propriedade, embora estivesse ausentes caracteres
identificativos. 1 Verifico que o flagrante foi realizado nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Há recibo de nota de
culpa entregue à pessoa presa com identificação do condutor e motivo da prisão (§2º do art. 306 do Código de Processo Penal
e inciso LXIV do art. 5º da Constituição), sendo que o responsável pelo interrogatório e pela tomada das declarações das
testemunhas também foi indicado. Há informações sobre existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos. O prazo de 24h para encaminhamento do
auto de prisão em flagrante foi obedecido, sendo que a audiência de apresentação se faz no momento nos termos da Resolução
740/2016 (com a alteração feita pela Resolução 786/2017) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
especialmente artigo 9º. Verifico também que a pessoa presa está assistida por advogado, sendo que sua família já está ciente
do ocorrido (inciso LXIII do art. 5º da Constituição). Não houve violação ilícita de domicílio. Breno alegou ter sofrido agressão
dos policiais; de outro lado, os policiais narram resistência e agressões por parte dele; não há elementos até o momento que
possam atestar os excessos policiais. Sobre eventual desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 que
poderia, em cognição sumária, inquinar de ilegalidade o flagrante conforme §2º do art. 48 da mesma lei, considero, em atenção
aos critérios do §2º do citado art. 28, que a diversidade e quantidade de drogas de grande apelo comercial, escondidos em
compartimento da motocicleta fruto de crime, indicam que o destino da droga não era pessoal, mas sim a venda a terceiros.
Desta forma, estando a fase administrativa de acordo com o direito, não é o caso de relaxamento da prisão. 2 Ao julgar o estado
de liberdade de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS vejo que não estão presentes nenhuma hipótese de excludente de ilicitude,
as quais, forçosamente, ensejariam a liberdade provisória (parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal). Há, por
outro lado, prova da existência dos crimes e indícios de autoria (depoimento dos policiais e da vítima do furto, laudo de
constatação preliminar, auto de reconhecimento de objeto, auto de depósito, boletim de ocorrência do furto, auto de exibição e
apreensão, bem como fotos, todos às fls. 2/6, 17/18, 31/34; 37/47). 2.1 Como dispõe o item 3 do art. 9º do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo Decreto presidencial 592/92, a prisão preventiva de pessoas que aguardam
julgamento não deverá constituir a regra geral; ela só é admitida em nosso ordenamento, de forma excepcional, por necessidade
da investigação ou do processo e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I do art.
282 do Código de Processo Penal). Esse bloqueio ao cometimento de novos crimes é a expressão da garantia da ordem pública
ou econômica (art. 312 do Código de Processo Penal); os casos previstos constam dos incisos I e II do art. 313 do Código de
Processo Penal, ou seja, crimes dolosos com previsão máxima de pena superior a quatro anos ou cometidos por reincidentes. A
prisão preventiva para garantia da ordem pública ou econômica não se funda numa suposição abstrata, mas baseia-se, conforme
dita a lei, nas circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal);
tampouco se justifica como “futurologia” do cometimento de crimes, pois não se trata de um juízo futuro, mas tão somente de
uma constatação de risco concreto, no tempo presente. Em suma, a pessoa encontrada em flagrante delito deve responder a
eventual processo em liberdade, exceto se das circunstâncias do fato e das suas condições pessoais se puder auferir risco de
cometimento de infrações penais graves (garantia da ordem pública ou econômica); ou se a sua prisão for necessária e adequada
para a investigação ou o processo (assegurar a aplicação da lei penal ou a efetividade dos atos processuais de instrução
criminal). 2.2 No presente caso, estamos diante de delitos graves; o tráfico é equiparado a hediondo (inciso XLIII do art. 5º da
Constituição); a receptação é um delito patrimonial de particular importância na medida em que serve de estímulo a outros
inúmeros delitos patrimoniais (alguns cometidos com violência e grave ameaça à pessoa), sendo que a ligação deles com
veículos automotores, como no caso presente, se mostra particularmente perniciosa em função dos altos valores envolvidos;
além disso a resistência e a lesão corporal contra o policial representam um atentado não só contra o estado, mas como contra
toda a comunidade que concede aos milicianos a tarefa de zelar pela segurança de todos (art. 144 da Constituição), valor
constitucionalmente consagrado (vide o preâmbulo do texto constitucional); o montante de pena máximo cominado para os fatos
supera o limite de quatro anos exigido pelo inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Embora tecnicamente haja
primariedade, ressalto que BRENO, de 19 anos, apresenta diversas passagens recentes por tráfico, resistência, desobediência
e desacato, embora muitos ainda na condição de adolescente (fls. 19/30 e certidões de fls. 49/65). Também foi encontrado na
posse de considerável quantidade e diversidade de drogas. A este respeito é bom ponderar que, embora o rol de substâncias
ilícitas listadas na Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998 seja extenso, algumas delas tem especial apelo comercial,
como a maconha e a cocaína. Nesse contexto, a prática do comércio espúrio de substâncias ilícitas com forte apelo comercial e
a repetição de ilícitos semelhantes em tão curto período de tempo, ao menos em cognição sumária, que a pessoa está integrada
a uma estrutura criminosa, de modo que a sua liberdade, neste momento, revela concreto risco de reiteração em condutas
graves. É o consagrado critério, pela jurisprudência do STF e do STJ, do modus operandi do agente (“A decretação da
custódiapreventivapara garantia da ordem pública, em razão domodusoperandi, justifica-se ante a gravidade in concreto do
crime (Precedentes: HC 142.262-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, , Segunda
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 126.402-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
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