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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 - Página 2016

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TJSP 20/01/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2967

2016

24/08/2015)” - STF, HC 157.623 AgR/GO, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/09/2018, DJe 26/09/2018; “A
custódia cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade social da ação” - STJ, RHC
98.204/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018; “A prisão preventiva está adequadamente
motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa,
evidenciando a periculosidade do recorrente que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com simulação
de porte de arma de fogo, abordou a vítima assim que desceu do carro em frente à sua residência e, enquanto era mantida sob
coação, foi subtraído o celular do marido que estava dentro do veículo” - STJ, RHC 100.024/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018; “Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está
fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública,
diante dos modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva” - STJ, HC 464.850/SP, Quinta Turma, rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; “Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública
(modus operandi) e para assegurar a aplicação da lei penal (fuga).” HC 424.036/RR, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Em situações análogas é o que vem decidindo os tribunais superiores: “3. Não é ilegal
o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em
elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. 4. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade e variedade de substâncias
entorpecentes apreendidas em poder dos agentes - cocaína (13 pinos), crack (53 pedras) e maconha (72 trouxinhas). 5. Ordem
denegada.” STJ, Sexta Turma, HC 375559/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016;
“(...) o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a
indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, (...) pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos
“79,9g de maconha, 26,2g de cocaína e 11,5g de crack”, a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada pelo agente” - STJ,
RHC 100.687/MG, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018. Isso se reforça pelo modo
particularmente violento como enfrentou nesse episódio as forças policiais. 2.3 Esse risco de reiteração demonstra, a um só
tempo, a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a necessidade de sua custódia cautelar
para garantir a ordem pública. Esclarece-se que é amplamente admitida pela jurisprudência a utilização de atos infracionais
para se inferir o risco à ordem pública (“Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais,
apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015)
- STJ, RHC 102.135/SC, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018; “Tratase de paciente preso em flagrante delito acusado de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, que “atingiu a
maioridade há pouco mais de um ano, possuindo apenas registros desabonadores, [...] atualmente ainda responde perante a
Vara da Infância e Juventude, por atos infracionais análogos aos crimes de violência doméstica e roubo, o que por sua vez,
também justifica a tutela da ordem pública, eis que também demonstrado sua propensão a reiteração criminosa”. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.” STF, HC 171.799 AgR/SC, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
27/09/2019, DJe 11/10/2019). 2.4 Não se vislumbra, por hora, qualquer risco de excesso na preventiva. É incorreto antecipar
pena e regime prisional de quem sequer foi denunciado; no entanto, em atenção ao direito fundamental de liberdade, caso se
constatasse evidente hipótese de não imposição de regime carcerário ao final de eventual processo (regime aberto, substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de outros direitos ou a suspensão condicional da pena), a liberdade provisória seria
consequência necessária. No entanto, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06,
responsáveis pela dosimetria da pena e fixação do regime inicial, em cognição sumária, frise-se, circunstâncias e consequências
do crime que não estão ínsitas ao tipo penal são notadas, com risco concreto de valoração negativa em eventual condenação
(principalmente a quantidade de drogas). Tampouco se projeta, ao menos neste momento, a aplicação do tráfico privilegiado,
pois, como se disse acima, BRENO foi encontrado em situação de flagrância de receptação, possui inúmeras passagens
recentes como adolescente também por tráfico, pesando contra si denúncias de que vive da subtração ilícita de veículos
automotores com posterior pedido de resgate, tudo a indicar dedicação às atividades criminosas. Além do mais, a pauta na
comarca está curta, conseguindo-se concluir a formação da culpa em prazo exíguo. 2.5 Ressalto que a prisão preventiva para
garantia da ordem pública ou ordem econômica, de fato, não é determinada por necessidade intrínseca ao processo, de modo
que a cautelaridade é externa ao objeto da acusação. Todavia, é ingênuo o argumento de que se trata de medida inconstitucional
por se tratar de antecipação de tutela em matéria criminal e, portanto, contrária ao disposto no inciso LVII do art. 5º da
Constituição. Primeiro porque, de forma alguma, se antecipa um juízo de culpabilidade, mas tão somente se faz, diante de
situações em que há prova da existência do crime e indícios de autoria, um juízo sobre o risco concreto de reiteração em
condutas graves a partir das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado (critérios legalmente previstos no
inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Ademais, a prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo
no topo do art. 144 da Constituição, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas
e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do
art. 5º e do 6º. Além do mais, o risco de reiteração em condutas graves até a sentença condenatória é disposição fartamente
encontrada no direito comparado, tal qual no §112a do StPO, o código processual penal da Alemanha, art. 503.2 da “Ley de
Enjuiciamiento Criminal” que regula o processo penal na Espanha, art. 144, 6º e 7º, do “ Code de Procedure Penale” francês, e
art. 5º, 1, c, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, entre inúmeros outros, demonstrando a justiça do instituto entre as
nações civilizadas. Não bastasse isso, está expressamente exposta no Código de Processo Penal brasileiro e é constantemente
aplicada pelo STF, guardião da Constituição. 2.6 Importante dizer que, neste momento, houve também a representação da
autoridade policial para a decretação da prisão preventiva. 3 Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução
proporcional ao caso concreto. Ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do risco concreto de
reiteração criminosa. Considerando, portanto, a periculosidade concreta da pessoa presa e para a garantia da ordem pública,
converto o flagrante em prisão preventiva, determinando a expedição do mandado de prisão e a sua comunicação ao Conselho
Nacional de Justiça. 4 Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (art. 524-A) e do §3º do art. 50 da
Lei 11.343/06, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo
toxicológico definitivo. Cópia deste documento assinada digitalmente servirá como ofício. Determino o refazimento do exame
médico diante da incompatibilidade entre o documento de fls. 15 e a aparência do preso. Cumpra-se.” No dia 09 de janeiro de
2020, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente Breno Henrique dos Santos como incurso no artigo 33,
“caput”, da Lei nº 11.343/06, nos artigos 180, “caput”, 329, “caput” e artigo 129, “caput”, todos do Código Penal e, também, no
artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro, todos em concurso material de infrações. Por despacho de 10 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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