TJSP 21/01/2020 - Pág. 188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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ADV: VANESSA ELISA MARIA DOS SANTOS (OAB 202779/SP), MARIO NOGUEIRA BERNARDO MARTINS (OAB 329100/SP)
Processo 0001855-41.2002.8.26.0035 (005.01.2002.001855) - Execução de Título Extrajudicial - Carlos Rodrigues - Neusa
Maria Bueno Ribeiro Rosa - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.243/253) em que a executada
pugna pela prescrição intercorrente, a insubsistência da penhora realizada a fls.231/232 e vícios nos cálculos apresentados
pelo exequente. Juntou os documentos de fls.254/263. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls.268/272). Sobreveio
sentença de extinção pelo acolhimento da tese da prescrição intercorrente (fls.274/275), a qual foi anulada pelo V. Acórdão de
fls. 349/259, com o transito em julgado em 20/09/2019, consoante certidão de fls. 233. Em nova manifestação (fls.235/235 vº), o
exequente requereu a expedição de alvará de levantamento, retificação da penhora do veículo bloqueado e remoção do referido
bem, bem como expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados as fls.150 e 216/217. É a síntese do necessário.
Decido. A tese da prescrição intercorrente encontra-se superada, uma vez que afastada no V. Acórdão de fls. 249/259. A decisão
do Tribunal “ad quem” determinou o prosseguimento do feito e relegou, entretanto, a análise dos demais argumentos suscitados
na impugnação apresentada. Desse modo, extrai-se da peça defensiva duas teses remanescentes, quais sejam, a ilegalidade
da penhora de valores constantes de conta salário da executada, bem como a existência de vícios no cálculo apresentados. No
tocante a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados em conta pertencente à executada, tal argumento deve ser
afastado, tendo em vista que não foi comprovado que o montante penhorado adveio exclusivamente de vencimentos laborais da
executada. Aliás, do extrato bancário referente ao mês de julho, juntado às fls. 258/260, verifico que em 01/07/2016 o saldo em
conta era de R$ 23.886,60. Após o registro de algumas despesas cotidianas, os vencimentos da executada, no valor de R$
8.482,40 foram creditados no dia 06/07/2016, resultando no saldo de R$ 30.572,27. Em 27/07/2016, foi efetuado o bloqueio
judicial do valor de R$ 14.208,65, correspondente ao saldo do dia. Nesse contexto, tendo em vista que já no final do mês de
julho, a executada possuía saldo em conta correspondente a quase o dobro de sua remuneração, concluo tratar-se de reservas
decorrentes de acumulação de capital recebido em meses anteriores, que não se incluem na hipótese de impenhorabilidade
prevista no artigo 833 do CPC. Nesse sentido: Processual. Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Fase de
cumprimento de sentença. Penhora de valores pelo sistema Bacenjud. Impenhorabilidade quanto ao montante bloqueado em
conta-poupança. Valor inferior a 40 salários mínimos. Art. 833, X, do CPC. Ausência de uso desvirtuado. Constrição de valores
em conta-corrente e em fundo de investimentos. Possibilidade. Inexistência de prova de se tratar da conta em que feitos os
créditos da pensão previdenciária de que beneficiário o executado. Existência de toda forma de aportes diversos e constantes
na conta, muitos deles fruto de depósitos em cheque. Valores disponíveis segundo os extratos apresentados muito superiores
ao da renda previdenciária, a permitir a conclusão de que, mesmo em caso de se tratar da conta de depósito desses rendimentos,
existentes reservas de capital fruto da acumulação de meses anteriores ou de fontes diversas. Impossibilidade de liberação dos
valores constritos com base no art. 833, IV, do CPC. Bloqueio mantido nesse particular. Decisão agravada parcialmente
reformada. Agravo de instrumento do executado parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056439-36.2019.8.26.0000;
Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) A impenhorabilidade do salário tem a função de resguardar a subsistência do devedor,
em vista do princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a proteção não se estende ao acúmulo de capital, ainda
que depositados em conta-salário. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um
título executivo judicial, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Em relação à alegação de vício no cálculo
apresentado pelo exequente, verifico que tal argumento foi feito de maneira genérica, sem que a executada tenha se
desincumbido de apontar no que consistiam as supostas irregularidades, bem como não apontou o valor que entenderia correto,
de modo que tal tese fica rechaçada, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença formulada em face de Carlos Rodrigues, mantendo-se a constrição efetivada. Passo
a analisar os pedidos feitos pelo exequente (fls.235/235 vº): I) diante da rejeição da alegação de impenhorabilidade dos ativos
penhorados, verifico ser hipótese de deferimento do levantamento dos valores depositados as fls.238, expedindo-se a Z.
Serventia, após a estabilização desta decisão, o competente MLE. II) defiro parcialmente apenas para determinar a expedição
de mandado de penhora e avaliação do bem restringido as fls.228, não vislumbrando, elementos por ora, que sustentem o
pedido de nomeação do exequente como fiel depositário e a respectiva remoção do bem. Friso que, ainda que se extraia da
interpretação literal do disposto no §2º, do art. 840, do Código de Processo Civil que a permanência dos bens penhorados na
posse do executado sujeita-se à anuência do credor, tal norma relativiza-se diante da necessária interpretação sistemática do
processo executório vigente, que prestigia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), não obstante a
busca pela satisfação do crédito e efetividade da tutela jurisdicional. A regra, então, deve ser aplicada mediante exame casuístico
a ser levado a efeito pelo magistrado, que verificará a existência ou não de risco para o credor caso os bens permaneçam na
posse do executado, circunstância esta ainda não vislumbrada dos autos. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: “EXECUÇÃO
- Penhora de veículo - Remoção do bem penhorado - Inadmissibilidade - A interpretação do art. 840, § 2º, do CPC/2015 não é
absoluta, cabendo ao juiz verificar a conveniência do bem se manter na posse do executado - Hipótese em que não há
demonstração do risco de perecimento ou defraudação da penhora - Decisão mantida. PENHORA - Impenhorabilidade dos bens
constritos - Matéria não decidida pela decisão agravada - Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de um dos
graus de jurisdição - Não conhecimento. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.” (AI nº 208572445.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ÁLVARO TORRES JUNIOR, j. 18.9.2017). (grifei). “Agravo de
instrumento(...) - Liminar deferida - Pretensão da autora de que seja nomeada depositária do bem, autorizando-se sua imediata
remoção - Descabimento - Ausência de justificativa plausível para a remoção (...)- Mitigação do disposto no art. 666, §1º, do
CPC, com observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 620 do mesmo diploma legal Decisão
mantida - Recurso desprovido” (AI 2025914-76.2016.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j.
15/03/2016). (grifei) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Depósito - Pretensão da agravante em obter remoção dos
bens indicados - Impossibilidade - Exegese do art. 666 c.c. 620 do CPC - Precedente do E. STJ - Remoção de bens pode ser
determinada desde que haja risco na frustração da execução - Inexistência no caso concreto - Recurso improvido” (AI 200637561.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godói, j. 8.4.2015). (grifei). Ademais, há outros bens indicados a penhora e o veículo
ainda não foi efetivamente localizado para que seja efetivada a sua penhora e avaliação. III) item “d” indefiro o pedido de
expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado as fls.150, haja vista que o exequente as fls.211/214, questionou a
fração que foi penhorada, esclarecendo que a pertencente à executada seria menor, de modo que não há como se perquirir que
a avaliação seja feita em parte do imóvel que não lhe pertence. IV) itens “e”, indefiro o pedido de penhora do imóvel, tendo em
vista que da análise de sua matrícula de fls.217/217 vº, não constou todas as laudas do documento fls.218/220, o que torna
inviável a análise da constrição, haja vista que a titularidade do bem consta em nome de terceiro estranho à lide. Assim,
estabilizada esta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente, bem como recolhidas as despesas pertinentes expeça-se
mandado de penhora e avaliação do veículo penhorado. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: VALDIR ZUCATO (OAB 105675/SP),
PIERRE DE LIMA (OAB 79928/MG), MARCIO ATILIO RIBEIRO (OAB 351951/SP)
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