TJSP 21/01/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
2020
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. - ADV: [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP)
Processo - - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1016466-37.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - R.S.S.B. - Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução provisória da decisão interlocutória, pelo
cumprimento. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de
impugnação pelo Município. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de
praxe. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 16 de janeiro de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo - - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo - - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1016635-24.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 0008753-28.2019.8.26.0309) - Guarda c/c destituição do
poder familiar - Abandono Material - A.S.S. - VISTOS ETC. ADEVANIA DOS SANTOS DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação de guarda com pedido de antecipação dos efeitos da tutela dos infantes S.S.S.R, nascido aos 24 de agosto
de 2014, e D.H.S.C, nascido aos 10 de maio de 2019. O pedido inicialmente fora indeferido (fls. 43). Realizou-se estudo
psicossocial, com sugestão de concessão de guarda à postulante e seu companheiro (fls. 68/77), entre outras sugestões. A
representante do Ministério Público pediu a extinção do processo pela perda de objeto. Pela patrona foi requerida a reunião dos
processos em relação aos infantes. É o relatório. D E C I D O. Observo que nos autos apensados (0008753-28.2019) já fora
concedida a guarda provisória dos infantes à autora e seu companheiro, o que fez a presente ação perder seu objeto. Assim,
acolho o pedido ministerial para a extinção do feito. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 152, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, pedido de guarda formulado por Adevania dos Santos de Sousa,
qualificada nos autos, em favor de seus netos S.S.S.R, nascido aos 24 de agosto de 2014, e D.H.S.C, nascido aos 10 de maio
de 2019, determinando o arquivamento destes autos. Sem custas, despesas processuais nem outras verbas, na conformidade
da norma prevista no artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. I. C. Jundiaí, 16 de janeiro de 2020.
- ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1017011-10.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - G.H.C.M. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança G.H.C.M, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada
a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante
de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal
Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. - ADV: LEILA CRISTINA CAIRES
PIRES (OAB 233521/SP)
Processo 1017102-03.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.B.D. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
A.C.B.D, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. - ADV: ROSEMEIRE LEMES PONTES (OAB 419198/SP), THALES VION
(OAB 415919/SP)
Processo - - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1018959-84.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.M. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
M.L.M, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo - - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo - - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1019267-23.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.R.O.O. e outro
- V I S T O S. Sobre a contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após,
manifeste-se o Ministério Público. Jundiaí, 16 DE JANEIRO DE 2020 - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP),
GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP)
Processo 1019342-62.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.O.S. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
H.O.S, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º