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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 2021

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

2021

imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1019343-47.2019.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.G.V.S. - V I S T O S. Sobre a
contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério
Público. Jundiaí, 16 DE JANEIRO DE 2020 - ADV: MARCIO DONIZETE CRUZ SILVA (OAB 294432/SP)
Processo 1019368-60.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.C. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança A.P.C, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada
a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante
de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal
Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. - ADV: PAULA MARQUES
MARTINELLI (OAB 423640/SP)
Processo 1019498-50.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - T.M.C.
- V I S T O S. Sobre a contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após,
manifeste-se o Ministério Público. Jundiaí, 16 DE JANEIRO DE 2020 - ADV: GABRIEL VICTOR DA SILVA STEFFENS (OAB
360224/SP)
Processo 1019896-94.2019.8.26.0309 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - E.V.R. - V I S T O S. Sobre a contestação, manifestem-se os autores por
seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério Público. Jundiaí, 16 DE JANEIRO DE 2020 ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 1020050-15.2019.8.26.0309 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - L.M.P. - V I S
T O S. Sobre a contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se
o Ministério Público. Jundiaí, 16 DE JANEIRO DE 2020 - ADV: SHIRLEY CRISTINA DA SILVA (OAB 282249/SP)
Processo 1020886-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.C.A. - VISTOS.
Manifeste-se a exequente. Int. Jundiaí, 16 de janeiro de 2020. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1021152-72.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - Noah
Gabriel dos Santos Sanches - VISTOS. O pedido de cumprimento de decisão interlocutória deverá ser formulado em autos
apartados. Sem prejuízo, intime-se a autoridade da petição de fls. 35/39. Após, aguarde-se a vinda das informações. Int. Jundiaí,
16 de janeiro de 2020. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1022178-08.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Garantias Constitucionais - João
Carbonari Trevisan - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança J.C.T busca provimento
jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência novamente no quinto ano do ensino fundamental, em face do
Secretário de Educação do Município de Jundiaí. Afirma ser portador de Síndrome de Down, não haver conseguido um bom
aproveitamento e não conseguiu acompanhar o programa escolar do quinto ano. Juntou documentos. Reconheço presentes os
requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estudar em série apropriada
ao seu desenvolvimento psicopedagógico, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 205 e 206, da Constituição
Federal, e artigos 4º e 54, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do
Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao Secretário de
Educação do Município de Jundiaí a imediata concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante no quinto
ano do ensino fundamental, no ano letivo de 2020, junto à EMEB Antônio Messina, onde já se encontra matriculado. Expeça-se
mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça da Central de
Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo
7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Concedo ao(à)
impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1023635-75.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.C. - V I S T O
S. Recebo a petição de fls. 33 como emenda à inicial. Proceda-se as anotações quanto a alteração do polo passivo. Após, abrase vista ao Ministério Público. JUNDIAÍ, 17 DE JANEIRO DE 2020. - ADV: PAULA SIDERIA (OAB 158630/MG)
Processo 1023811-54.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.H.M.M. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de
tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020 - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1023812-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.V.A.C. - VISTOS.
Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se expeça mandado de constatação para que se verifique a veracidade quanto ao
endereço residencial da infante. Int., Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)

Execuções Criminais

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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