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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 2079

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

2079

no sistema informatizado, para deles constar como réu apenas o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, com as anotações e comunicações
devidas, certificando-se. P. R. I. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
(OAB 292797/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1007282-57.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Admissão / Permanência / Despedida
- José Luiz Gut - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV:
TALES ALCANTARA DE MELO (OAB 154268/MG)
Processo 1007282-57.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Admissão / Permanência / Despedida José Luiz Gut - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face da interposição do(s) recurso(s) de fls. retro e para
fins de cumprimento do determinado no Comunicado CGJ n. 420/2019 (DOE de 03.04.2019, p. 12), mas com a ressalva do
entendimento deste juízo sobre a matéria subjacente, certifique a Serventia: i) a respeito da sua tempestividade (observado
o prazo legal de 10 dias úteis, artigos 12-A e 42 da Lei Federal n. 9.099/1995 e artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009,
inclusive para a fazenda pública, artigo 7º da Lei Federal n. 12.153/2009); e ii) a respeito do integral recolhimento das custas de
preparo (no total de 5% do valor atualizado da causa, observado sempre o mínimo de 10 UFESPs - artigo 4º da Lei Estadual n.
11.608/2003, combinado com o artigo 54, § único, da Lei Federal n. 9.099/1995 e com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009),
excetuados os casos de isenção (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003) e/ou os casos de gratuidade (artigo 98, NCPC) já
antes deferida em favor da parte recorrente. Após, tornem conclusos para o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), que, como
acima constou, deverá se dar nesta instância, em razão do Comunicado CGJ 420/2019 . Int. - ADV: TALES ALCANTARA DE
MELO (OAB 154268/MG)
Processo 1007282-57.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Admissão / Permanência / Despedida José Luiz Gut - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares
efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: TALES ALCANTARA DE MELO (OAB 154268/MG)
Processo 1007642-89.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Reducino Tegon
Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face da interposição do(s) recurso(s) de fls. retro e para fins de
cumprimento do determinado no Comunicado CGJ n. 420/2019 (DOE de 03.04.2019, p. 12), mas com a ressalva do entendimento
deste juízo sobre a matéria subjacente, certifique a Serventia: i) a respeito da sua tempestividade (observado o prazo legal de
10 dias úteis, artigos 12-A e 42 da Lei Federal n. 9.099/1995 e artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009, inclusive para a fazenda
pública, artigo 7º da Lei Federal n. 12.153/2009); e ii) a respeito do integral recolhimento das custas de preparo (no total de 5%
do valor atualizado da causa, observado sempre o mínimo de 10 UFESPs - artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, combinado
com o artigo 54, § único, da Lei Federal n. 9.099/1995 e com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), excetuados os casos
de isenção (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003) e/ou os casos de gratuidade (artigo 98, NCPC) já antes deferida em favor
da parte recorrente. Após, tornem conclusos para o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), que, como acima constou, deverá
se dar nesta instância, em razão do Comunicado CGJ 420/2019 . Int. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP),
JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP)
Processo 1007642-89.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Reducino Tegon
Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos
de direito, suspensivo e devolutivo. Ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e,
oportunamente, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP)
Processo 1009864-30.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Brunno
Cesar da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, julgo improcedente
a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as
anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), JOABSON DE ARAUJO
DA SILVA (OAB 333040/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1009885-06.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Geraldo
Neiva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 164/165: rejeito os embargos interpostos pelo réu, com a devida vênia,
pois nada há a declarar quanto ao julgado embargado, fls. 160, ali qualquer omissão, erro material, obscuridade, contradição ou
ambiguidade a ser sanada, sempre com a devida vênia, nem foi corretamente interpretado pelo réu, ora embargante, o alcance
da decisão embargada. Vejamos. No sistema do juizado especial da fazenda pública, o recurso inominado é recebido com efeito
devolutivo e com efeito suspensivo por conta do disposto no artigo 12 da Lei Federal n. 12.153/2009. Isso não significa dizer
que, independente dos efeitos do processamento do recurso, a ordem dada em tutela de urgência, para fins de cumprimento
de obrigação de fazer, está desprovida de executividade imediata, o que, aliás, não teria qualquer senso ou qualquer lógica,
mormente porque confirmada em sentença, independente do trânsito em julgado. Com efeito, e na conformidade do que o
Col. Supremo Tribunal Federal interpretou a respeito do disposto sobre essa matéria na Carta Magna, que é regra jurídica
superior à lei ordinária, não há óbice algum à executividade imediata da obrigação de fazer em face da fazenda pública, o
que consequentemente autoriza a sua execução provisória em caso de descumprimento, independente de trânsito. Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA
DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao
Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder
Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional
30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo,
dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por
consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira
imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal
que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão
de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material
entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere
às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento” Recurso Extraordinário 573872/RS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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