TJSP 21/01/2020 - Pág. 3301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
3301
79/87 para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o decurso
do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), NADJA FELIX SABBAG
(OAB 160713/SP)
Processo 1003263-55.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandoli
Indústria de Portas e Janelas Eireli - Graziela Higino Lucera e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO
E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO que SANDOLI INDÚSTRIA DE PORTAS E JANELAS EIRELI ajuizou contra GRAZIELA HIGINO
LUCERA ME e A P FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Em vista da improcedência da ação, REVOGO A LIMINAR
concedida às fls. 75/78. Expeça-se o necessário. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com
os honorários de advogado, que arbitro em R$ 2.700,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30
dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º,
do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação
“Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód.
61614 Suspenso” P.R.I.C. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP),
MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP)
Processo 1003318-74.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Packit Eco Embalagens Ltda - Me Autos nº. 2017/001396 Vistos. Manifeste-se o autor sobre o documento de fls. 151 (AR negativo), no prazo de 5 dias, devendo,
ainda, se manifestar em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV:
FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
Processo 1003722-57.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogen Carlos da Silva BANCO BRADESCARD S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO que ROGEN CARLOS DA SILVA ajuizou
contra BANCO BRADESCARD S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários
de advogado, que arbitro em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência
Judiciária. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente
de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), EDER
SERAFIM DE ARAUJO (OAB 274591/SP)
Processo 1003774-53.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Aparecida
da Silva Tavares - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
esta AÇÃO que ROSANGELA APARECIDA DA SILVA TAVARES contra ATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS, para declarar inexistente o débito de R$ 1.512,43, vencido em 05/11/2014, determinando que a ré
se abstenha de efetuar cobranças relativas a este débito, bem como exclua a anotação da dívida junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em
vista da inexistência do débito, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata exclusão do apontamento
junto aos órgãos de proteção ao crédito, expedindo-se o necessário. Houve sucumbência recíproca, mas a requerida deu
causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade), de forma que arcará com as custas e despesas processuais
corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.700,00, com correção monetária a
partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado,. Com o trânsito em julgado, intime-se
a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído
com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena
de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes
autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos
com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP),
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003928-71.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Randon
Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Seguindo a jurisprudência do E. TJSP, defiro a inserção de restrição de
licenciamento, transferência e circulação do veículo via RENAJUD. Neste sentido: “Alienação fiduciária em garantia. Ação de
busca e apreensão. Liminar concedida e não cumprida. Bem não localizado. Pedido de restrição judicial do veículo via RENAJUD,
a qual inclui restrição de circulação. Deferimento. Inconformismo. Alegação de falta de amparo legal. Descabimento. Quem pode
o mais, que é retirar por intermédio do Poder Judiciário - o veículo da posse do agravante, implicitamente pode o menos, que
é proibir por intermédio do Poder Judiciário - o agravante de circular com dito veículo, donde a desnecessidade de expressa
autorização legal para essa última providência. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” (TJSP; AI
0168580-76.2012.8.26.0000; Relator NESTOR DUARTE; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; j. 14.01.2013). “Agravo
de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Expedição de ofício ao Detran. Possibilidade. Torna-se imperiosa a
expedição de ofício ao DETRAN, para o fim de obstar o licenciamento e ou transferência do registro do veículo. Agravo provido.
(...) Expedido o mandado de busca e apreensão e citação, conforme certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 37, destes,
o requerido, ora agravado, não foi encontrado no endereço constante dos cadastros do agravante e nem o veículo. Diante de tal
fato, a providência se mostra necessária, porque o que se tutela, nestes casos específicos, é o resguardo do legítimo interesse
do credor de, no futuro, obter a consolidação da propriedade em suas mãos, passando a ser proprietário e possuidor pleno e
exclusivo da coisa, em virtude do incumprimento do contrato por parte do devedor.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 023593773.2012.8.26.0000; Rel. Des. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; j. 03.12.2012)
No mais, aguarde-se o deslinde do requerimento de apreensão de veículo distribuído na Comarca de Ribeirão Preto sob o nº
1036322-75.2019.8.26.0506. Int. - ADV: TEDESCO E PORTOLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 413/RS)
Processo 1004597-27.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Megadan Broker
Representação Comercial Ltda - Joel Aparecido Prado - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca do comprovante de
pagamento juntado aos autos. - ADV: AROLDO APARECIDO DA COSTA (OAB 377994/SP), PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB
378676/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP)
Processo 1005020-84.2019.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Regina Celia Nunes Milani - Vistos. Fls. 22/23: Ciente do
agravo de instrumento interposto nos autos. Nada a reconsiderar. Comprove o agravante em que efeito este foi recebido, no
prazo de 15 dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1005094-75.2018.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Astorfi Transportes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º