TJSP 21/01/2020 - Pág. 3513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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que equivocada a autorização de saída da instituição nestes autos, posto que referem-se a medida de proteção em face dos
genitores. Assim, traslade-se o pedido de fl. 523, manifestação ministerial de fl. 526, bem como o despacho ofício de fl. 532
para os autos de Execução de Acolhimento n.º 0004171-57, expedindo autorização de viagem nacional, já que a familia de
apoio reside em outro estado. Posteriormente, tornem-se tais documentos sem efeito nestes autos. Cumpra-se. - ADV: JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1019377-60.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - O.Y.A.D. - P.M.M.C. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento na creche Lar da Criança
Santa Rita de Cássia (CEIM Dora Maria Cardoso Pereira de Miranda), localizada na Rua Rosa Borato, 121- Vila Lavínia, Mogi
das Cruzes-SP CEP 08730-047, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da
rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento
de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015,
inviável o reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/
SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara
Especial. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ
(OAB 285454/SP)
Processo 1019663-38.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.F.A.S. - R.F.A.H.S.
- M.M.C. - Páginas 71/75 e 84/90: Recebo os recursos interpostos, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Processemnos, intimando-se o requerente e o requerido para apresentação de contrarrazões. Oportunamente voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), CAROLINE ESPINOZA RODRIGUES (OAB 367144/SP)
Processo 1020079-06.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.A.F.S. - P.M.M.C.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento na creche EEI Santana
I, localizada na Rua Gramado, 191, Conjunto Residencial do Bosque- Mogi das Cruzes- SP, sob pena de ser compelido a
custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em
prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as
benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor
da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença está
amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula
n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO
MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/SP)
Processo 1020086-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.S.G. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento na creche Jardim Aeroporto III,
localizada na Praça da Aeronáutica. S/N - Jardim Aeroporto III - Mogi das Cruzes, sob pena de ser compelido a custear, desde
logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a assistência
devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça
Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença está amparada em
jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP,
tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: FABIO
MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/SP)
Processo 1020090-35.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.C.M.M.S. P.M.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento na creche
CEI Pequenos Inventores (CEIM Profª Clara Rodrigues Nahum) localizada na Rua Turquia, 421 - Jardim Aeroporto I - Mogi
das Cruzes, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada,
pelo prazo correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento de honorários
advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o
reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min.
Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial. P.I.C.
e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), ROSEMARY ROGINI ROSA
(OAB 301004/SP)
Processo 1020174-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos G.G.A. - M.M.C. - Páginas 67/70: Manifeste-se a Defensoria Pública, quanto ao informado. Cumpra-se. - ADV: SANDRA REGINA
CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1020174-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos G.G.A. - M.M.C. - Página 75: Defiro. Aguarde-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1020299-04.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.S.S. - P.M.M.C.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento na creche próxima à
residência do requerido, por período integral, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade
equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município
ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II
do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE
639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada
pela Câmara Especial. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), ROSEMARY
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