TJSP 21/01/2020 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
3670
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. O parágrafo § 2º do
mesmo artigo assevera que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério
de distância previsto no inciso III docaput. Resolução PRES Nº 322, DE 12/12/2019 do TRF3 dispõe sobre o exercício da
competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3º da Lei n.º 13.876/2019.
Nos termos do art 1º, § 1º da resolução, para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, deverá ser
considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da
vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. Ante o exposto e considerando que I - o centro urbano de
nossa Comarca está localizado a menos de 70 quilômetros de três Juízos Federais distintos (Limeira, São João da Boa Vista e
Campinas); II - a Lei 13.876/2019 tem vigência a partir de 01/01/2020 e III - o presente feito foi distribuído após entrar a lei em
vigor, determino a distribuição deste feito para a Juízo Federal competente. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao
distribuidor para redistribuição destes autos à Justiça Federal da Comarca de Limeira-SP, com as nossas homenagens. Intimese. - ADV: HELDER BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1000016-20.2020.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.W.N.S. - Vistos.
Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a
juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas
processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: ELIZABETH COSTA (OAB 131310/
SP)
Processo 1000052-62.2020.8.26.0362 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Adriana da Mata Rosa Pires
- Jose Luiz Antonio Junior - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial para, no prazo de quinze dias, incluir o
requerido no polo ativo, devidamente representado, ou ainda, informe se pretende que seja realizada sua citação, sob pena de
indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1000060-39.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Natuzz Cosméticos
Ltda - Vistos. Sob o princípio de que não cabe a parte escolher o Juízo, sob pena de desrespeitar o CNJ, e nos termos do artigo
53, inciso III, alínea “a”, e inciso IV, do Código de Processo Civil, justifique a parte autora a distribuição da presente ação neste
Juízo, uma vez que nenhuma das partes que integram o polo ativo e passivo tem domicílio nesta Comarca, no prazo de quinze
(15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para fins de viabilizar o cumprimento de eventual decisão de recebimento da
inicial, providencie a parte autora o recolhimento das despesas processuais necessárias ao cumprimento de eventuais ordens
de citação, intimação, etc. Intime-se. - ADV: EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP)
Processo 1000063-91.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andréia Isabel
Cardoso da Silva - A LEI 13.876/2019 alterou a LEI 5.010/1966. O seu artigo 15, inciso III, determina que, quando a Comarca
não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. O parágrafo § 2º do
mesmo artigo assevera que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério
de distância previsto no inciso III docaput. Resolução PRES Nº 322, DE 12/12/2019 do TRF3 dispõe sobre o exercício da
competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3º da Lei n.º 13.876/2019.
Nos termos do art 1º, § 1º da resolução, para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, deverá ser
considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da
vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. Ante o exposto e considerando que I - o centro urbano de
nossa Comarca está localizado a menos de 70 quilômetros de três Juízos Federais distintos (Limeira, São João da Boa Vista e
Campinas); II - a Lei 13.876/2019 tem vigência a partir de 01/01/2020 e III - o presente feito foi distribuído após entrar a lei em
vigor, determino a distribuição deste feito para a Juízo Federal competente. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao
distribuidor para redistribuição destes autos à Justiça Federal da Comarca de Limeira-SP, com as nossas homenagens. Intimese. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1000066-46.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - R. C. Zanuto
Calçados - Me - Vistos. 1 - Complemente a parte autora o valor das custas iniciais informado a fls. 10. Deverá ser observado o
valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de
cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2020, o valor da UFESP
é de R$ 27,61. O recolhimento deverá ser realizado através de GuiaDARE-SP - Código 230-6. Prazo: 15 (quinze) dias sob pena
de cancelamento da distribuição. 2 - Complemente, no mesmo prazo, taxa para citação taxa postal (considerando o valor total
de R$ 23,55 - FEDT 120-1). 3 - Intime-se - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1000067-31.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - D.A.L.M. - - A.L. - - D.W.L.
- - D.D.L. - - E.I.L.S. - - D.L. - R.L. - Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da
assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com
último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato
bancário que comprove a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores
percebidos mensalmente, documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: LUIS HENRIQUE LANZI DOS SANTOS (OAB 415884/SP)
Processo 1000068-16.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.M.Z.
- - D.L.M.Z. - - R.T.M. - M.Z.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 1285 e seguintes das Normas
da Corregedoria, providencie o exequente o peticionamento digital como “incidente de cumprimento de sentença, código 156”,
. Após a publicação, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUCIANA DIAS
MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 1000071-68.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.J.S. - Vistos. Em complementação à
decisão de fls. 32 encaminhe-se os autos ao distribuidor para correção da classe para Ação de Guarda. Intime-se. - ADV:
FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), GABRIELE JUSTINO DA SILVA (OAB 359429/SP)
Processo 1000075-08.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.F.A. - Vistos. Primeiramente
retifique a parte autora o valor da causa, adequando-o ao valor dos alimentos pretendidos nos termos dos arts. 291 e 292 § 3º do
CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante a documentação apresentada
concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita, anote-se. Indefiro, por ora, a liminar, ao menos até que seja angularizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º