TJSP 22/01/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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dias. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), EDNELSON DE MORAES (OAB 245188/SP), JOSE ROBERTO
BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 0003101-89.2018.8.26.0236 (processo principal 4000562-58.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - FELIPE BIONDO TICIANELLI - ATO ILEGAL DO DIRETOR DO SERVIÇO AUTONOMO
MUNICIPAL DE SAÚDE - SAMS - - ATO ILEGAL DO DIRETOR DA DIREÇÃO REGIONAL DA SAÚDE DE ARARAQUARA - DRS
III - ARARAQUARA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica intimado(a) requerente para que, querendo, no prazo
de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), WALTER RAUCCI
JUNIOR (OAB 68922/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 0003253-11.2016.8.26.0236 (processo principal 0006261-50.2003.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Alonso
Tieri - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Retornem os autos ao perito observando-se a decisão de fls.170/171, 209/212
e 243/245. Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB
58417/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), LUIS ENRIQUE
MARCHIONI (OAB 130696/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP)
Processo 0003490-40.2019.8.26.0236 (processo principal 1001620-79.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Considerando o decurso de prazo sem apresentação de impugnação (fls. 407), homologo o cálculo de fls. 395/401 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados
os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores,
caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/
SP)
Processo 0003498-17.2019.8.26.0236 (processo principal 1003242-91.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliana Alcantara Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado impugnasse o presente cumprimento de sentença, homologo o
cálculo de fls. 26 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório
os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará
para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento,
caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019,
encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os
depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono
da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos
valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MILTON BRAS MARCHINI JUNIOR (OAB
378858/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 0003869-78.2019.8.26.0236 (processo principal 1002104-60.2016.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - BENEDITO RENATO - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo
do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir:
(1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3)
esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse
em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob
pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem
conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio
da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II,
CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever
geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos
genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre
eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para
demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0003901-20.2018.8.26.0236 (processo principal 1001716-60.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - MARIA BERENICE DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Instituto
Nacional do Seguro Social - Considerando que o depósito foi efetuado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº
2047/2018 e 1514/2019, o patrono da parte beneficiária do depósito judicial deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos,
devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), MARIA LUCIA
DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 0004016-07.2019.8.26.0236 (processo principal 1003053-16.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Santos Meira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante
o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do exequente
NÉLSON SANTOS MEIRA, bem como mantenho o valor do débito em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa diária.
Por derradeiro, oficie-se ao AADJ, com urgência, solicitando a implantação do benefício do auxílio doença em favor do autor,
no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 dias,
sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de desobediência. Outrossim, considerando que o benefício concedido
ao autor possui natureza alimentar, bem como o desatendimento da ordem judicial por prazo superior a 7 meses, a despeito
dos reiterados ofícios encaminhados ao AADJ, determino a extração de cópias dos autos principais e destes autos, bem como
a remessa ao representante do Ministério Público Federal de Araraquara-SP, a fim de que sejam tomadas as providências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º