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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2012

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2012

Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa
o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA
CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1003023-20.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Rogerio Laudensach - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 134 Considerando que o processo encontra-se em tramite perante o Colégio Recursal, deverá o peticionário protocolar a petição
naquela superior instância. Intime-se. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1003474-11.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Heber Anaor
Janei - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações de imposto de
renda. Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada a parte, a mesma providência deverá ser produzida
em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena
de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Intime-se. - ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/
SP)
Processo 1006293-18.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Estevan
Biazoto de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o
recurso interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na
sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: MARCELA MIRANDA ZAMORA REIS (OAB 265405/SP)
Processo 1006482-93.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luiz
Enrique de Souza Ikeda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo
o recurso interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na
sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: TAINARA CRISTINA FLAUZINO DOMINGOS (OAB 398300/SP)
Processo 1007826-12.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Brendo Miller
Nascimento Carneiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido aduzido
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de
Insalubridade desde o seu ingresso no serviço público, na qualidade de policial militar em 24/05/2016 (fls. 7), até a sua efetiva
implantação, observada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com
base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices
da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 - Tema 810,
atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios posto que incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
Cíveis e da Fazenda Pública. P.I. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP),
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1007894-59.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Bruna
Camargo Pereira Gama - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
aduzido contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do
Adicional de Insalubridade desde o seu ingresso no serviço público, na qualidade de policial militar em 26 de maio de 2015
(fls. 7), até a sua efetiva implantação, observada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir dos
respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da
citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 - Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios posto que incabíveis nas sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. P.I. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO,
SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1007899-81.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Plinio de
Mello Amorim Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, ante a
ocorrência daPRESCRIÇÃO, e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do processo. P.I.C. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE &
MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1007980-30.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Bruno Santos
Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
aduzido contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do
Adicional de Insalubridade desde o seu ingresso no serviço público, na qualidade de policial militar em 24/11/2015 (fls. 7), até
a sua efetiva implantação, observada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos
vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação,
adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 - Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios posto que incabíveis nas sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. P.I. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1008059-09.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Robson de
Magalhães Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido aduzido
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de
Insalubridade desde o seu ingresso no serviço público, na qualidade de policial militar em 24/11/2015 (fls. 7), até a sua efetiva
implantação, observada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com
base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices
da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 - Tema 810,
atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Extingo o processo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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