TJSP 23/01/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2013
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios posto que incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
Cíveis e da Fazenda Pública. P.I. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP),
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1008072-08.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rodrigo
Barbosa Xavier - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, ante a ocorrência
daPRESCRIÇÃO, e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do processo. P.I.C. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB
354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1008182-07.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Pamella
Caroline Lucas de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido aduzido contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da parte autora ao recebimento
do Adicional de Insalubridade desde o seu ingresso no serviço público, na qualidade de policial militar em 25/11/2014 (fls. 7),
até a sua efetiva implantação, observada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos
vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação,
adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 - Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios posto que incabíveis nas sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. P.I. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO,
SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1008188-14.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Arthur Ramos
Ângelo da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido aduzido contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da parte autora ao recebimento
do Adicional de Insalubridade desde o seu ingresso no serviço público, na qualidade de policial militar em 25/11/2014 (fls. 7),
até a sua efetiva implantação, observada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos
vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação,
adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 - Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios posto que incabíveis nas sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. P.I. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO,
SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1008193-36.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Simone
Cristina Bistafa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido aduzido contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o direito da parte autora ao recebimento
do Adicional de Insalubridade desde o seu ingresso no serviço público, na qualidade de policial militar em 09/08/2016 (fls. 7),
até a sua efetiva implantação, observada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos
vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação,
adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 - Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios posto que incabíveis nas sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. P.I. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1008196-25.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - J.A.T. - S.P.P.S. e outro
- Vistos. Considerando-se que houve julgamento do tema 21 (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000), que versa sobre policiais
civis, aposentadoria especial, integralidade, proporcionalidade e paridade, se faz necessário que o feito retome seu regular
andamento. Isso porque, a respeito da questão em comento restou fixado o seguinte entendimento: “Para os policiais civis que
se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei
Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos
servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em sessão de 25.10.2019, relatado pelo I. Des. Bandeira
Lins”. E a revogação da suspensão determinada nestes autos é medida salutar porquanto desnecessário aguardar o trânsito em
julgado para a aplicação da tese acima, fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Como já decidiu o Pretório Excelso, “a existência
de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma
matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (STF, RE n. 1.035.126 AgR-ED, 2ª Turma,
rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017). Ainda no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma não constitui obstáculo processual ao imediato julgamento monocrático da causa. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento
imediato de causas que versem o mesmo tema. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação
de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.6.2018) Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Após, voltem me
conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARIO ANTONIO
DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 1008316-34.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jocenilton
da Silva Maciel - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, e JULGO
EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo51,III, daLei9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma
do artigo 54 daLein9.099/95. P.R.I. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/
SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1012538-45.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Roberto Carlos Bubula - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 38/39 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º