TJSP 23/01/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2011
III da Lei Complementar Municipal de Rio Claro nº 23/2007), com amparo em disposição constitucional (artigo 40 da Constituição
Federal). No entanto o valor da contribuição previdenciária deve integrar o valor total do débito, sendo deduzido quando do
levantamento do precatório (Art. 21, inciso I, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça). Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - AI: 21141258320198260000
SP 2114125-83.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 01/08/2019, 11ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 01/08/2019). Grifos meus Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e o faço para homologar os
cálculos apresentados às fls. 24/25, incidindo sobre tais valores, contudo, os descontos legais de contribuição previdenciária
(11%) e de assistência médica (2%). Após o decurso do prazo recursal, providencie a parte credora o incidente de RPV. Intimese. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), RAPHAEL BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 352301/SP)
Processo 0011804-14.2019.8.26.0320 (processo principal 1003120-20.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - ALCY CASTRO MELLO - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Primeiramente, intime-se a executada para que diga acerca da petição apresentada pelo exequente, onde
este sustenta ter havido apenas cumprimento parcial da obrigação. Após a manifestação da executada, restando evidenciado
o descumprimento da obrigação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fixação de astreintes, formulado pelo
exequente às fls. 161/162. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB
204509/SP)
Processo 0012955-15.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1009683-64.2017.8.26.0320) (processo principal 100968364.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Renan Augusto Peripato
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte autora fls. 04/05, bem
como a concordância das partes às fls. 17 (A Fazenda Pública concorda com os valores apresentados pelo exequente, no importe
de R$1.912,62 (bruto valor a ser requisitado), com as seguintes retenções legais: 11% a título de contribuição previdenciária
(R$198,16) e 2% para a CBPM (R$36,02)) e 21 destes autos, providencie a parte credora o incidente de RPV. Fica a parte
credora intimada a realizar o peticionamento eletrônico do incidente de precatório seguindo os moldes de requisição, conforme
o Comunicado nº 394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos
campos disponíveis no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na
conta requisitada, nos termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na
existência de mais de um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos
termos da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar
que junto com a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados
necessários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 - Caderno Administrativo - pág. 02), bem
como anexar as peças obrigatórias. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a
serventia a baixa definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: TATIANE CHIESA CAMPOS (OAB 352505/SP)
Processo 0015637-40.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Tiago
Jose Sachi Manias - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto ,
pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0015705-87.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Orlando
Delfino da Silva - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto ,
pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0017202-39.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aline
Poletti - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto , pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0020013-69.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
confirmando a tutela antecipadamente concedida e ratificando os termos nela impostos em caso de descumprimento, a fim
de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à obrigação de fornecer à parte autora o medicamento mencionado na exordial,
indicado à fl. 08, observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e prazos
prescritos. Tratando-se de medicamento de uso contínuo, deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado a cada
6 (seis) meses perante o órgão responsável pela entrega. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0020423-64.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Willians de Cerqueira
Leite Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 52 - Trata-se de pedido de sequestro de valores de
titularidade da parte devedora, suficiente para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando o vencimento
do prazo para o referido pagamento. Pois bem. Preliminarmente, intime-se a parte devedora, por meio de seus Procuradores,
para que se manifeste nos autos e informe acerca do pagamento da RPV, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: THAYZE PEREIRA BEZERRA (OAB 309254/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
Processo 1001390-08.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Vanderli Meireles Gomes PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 131 - Ante a desistência do recurso interposto providencie a serventia
o transito em julgado da sentença de fls. 64/68. Após, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema SAJ. Arquive-se.
Intime-se. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001928-18.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdeci
Cosme dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. A fim de justificar o pedido de justiça gratuita,
intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas
declarações de imposto de renda. Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada a parte, a mesma
providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma
a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Intime-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE
OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1002705-03.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sirlei
Francisco da Silva Almeida - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Nos termos do
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