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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2022

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2022

informativa dos valores singelos que devem ser utilizados como base de cálculo para apuração das diferenças a que tem direito.
Intime-se. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 0000014-90.2020.8.26.0322 (processo principal 1001338-06.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Christiane Montalvão Prates da Fonseca - Telefonica Brasil S/A - Na forma do artigo
513 § 2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: CARMEN GABRIELA MEDEIROS MOLINA (OAB 325042/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA
JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 0000140-43.2020.8.26.0322 (processo principal 1000469-77.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Elcio Roberto Marques - - Eduardo Alvares Carraretto - Renato Herminio Giaretta ME - Na forma do
artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou, na falta deste(s), pessoalmente, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
PRISCILA FUZINAGA PESTANA (OAB 361260/SP), FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 172900/SP), LETÍCIA NEGRINI
ALVES SANTOS (OAB 380029/SP), ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP)
Processo 0000160-05.2018.8.26.0322 (processo principal 1007697-40.2015.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antenor Viviani - Prefeitura Municipal de Lins - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINS, qualificada nos autos da ação de repetição do indébito tributário em fase de execução de sentença que lhe move
ANTENOR VIVIANI, também qualificada, apresentou impugnação sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente
foram elaborados de forma incorreta e em desacordo com os parâmetros fixados no v. acórdão. Apresentou como devido o
valor de R$ 803,70 (fls. 36/40). Sobreveio petição e documentos do exequente de fls. 43/55, na qual informa a incorreção
da planilha de cálculos por ela apresentada inicialmente, anexando novos cálculos (fls. 52/53), seguida de manifestação da
executada 59/60, a qual reitera integralmente a manifestação de fls. 34/40 e o cálculo ali apurado. É, em síntese, o que se faz
de rigor relatar. Pois bem. Numa análise atenta, verifico que a executada fez constar nos extratos de lançamentos pagos como
taxa de expediente os valores de R$ 4,73 e R$ 4,97 (fls. 39 - referente ao imóvel frente) e R$ 4,73 e R$ 4, 97 (fls. 40 - referente
ao imóvel fundos). Já tocante aos valores das taxas de expediente apresentados pelo exequente, relativas às taxas indevidas
nos anos de 2011 e 2012, verifico que os valores apresentados por ele condizem com os valores lançados junto ao carnê de
IPTU, ou seja, R$ 37,84 (ano de 2011) e R$ 39,76 (ano de 2012), para cada imóvel - referente à taxa de expediente - e os
valores de R$ 190,00 e R$ 170,00 - referente à taxa de limpeza - documentos estes que estão encartados às fls. 48/51. Porém,
há de se ressaltar que os valores pagos pelo exequente, sofreram um desconto no percentual de 20% (vinte por cento), uma
vez que o pagamento se deu forma única, ou seja, à vista. Nesse ínterim, se aplicado o percentual de desconto de 20% sobre
os valores de R$ 39,76 / R$ 37,84 (taxa de expediente) e R$ 190,00/ R$ 170,00 (taxa de limpeza) obteremos os valores de
R$ 31,80 e R$ 30,27 (taxas de expediente),e R$ 152,00 e R$ 136,00 (taxa de limpeza), valores estes que foram devidamente
discriminados na planilha de cálculo apresentada pelo exequente às fls. 53. Assim, pelo exposto, REJEITO a impugnação
apresentada. Ademais, considerando que na sentença proferida às fls. 52/62 do feito principal (1007697-40.2015.8.26.0322) foi
determinado o arbitramento dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, § 4º, II do
NCPC, arbitro os honorários de sucumbência em favor do procurador do exequente em 20% do valor do débito apresentado às
fls. 52/53. Por conseguinte, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 52/53, fixando-se
assim o valor da execução em R$ 893,66 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) devidos ao exequente/
impugnado, bem como o valor de R$ 178,73 (cento e setenta e oito e setenta e três) devidos ao seu patrono. Para a expedição
da requisição nos valores R$ 893,66 (principal) e R$ 178,73 (honorários de sucumbência), deverá o advogado da parte
interessada proceder da forma determinada no Comunicado DEPRE 394/2015, que estabeleceu que a partir de 02/07/2015,
com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, as petições de
solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Nos termos
do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, bem como da Portaria n° 9.622/2018, “Artigo 2º - Os ofícios de requisição deverão
ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária
à comprovação das informações neles inseridas. Parágrafo único: A documentação será dispensada nos casos em que os
autos do processo sejam integralmente acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles
inseridas. Artigo 3º - As requisições em formato eletrônico, na forma expressa nos anexos desta Portaria, serão obrigatórias a
partir de 02 de julho de 2018”, o/s exequente/s deverá(ão) solicitar a(s) expedição(ões) de ofício(s) requisitório(s) à Diretoria de
Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios
está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º grau”, categoria
“Incidente Processual” e selecionar a classe “Precatório”, o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente
para cada credor, se o caso. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada
à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem
como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado
deverá providenciar a solicitação no Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, categoria “Incidente Processual” e selecionar a classe
“RPV”. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos
dados constantes do processo, sem inovações. Intimem-se. - ADV: MAURO DUTRA (OAB 358339/SP), JAQUELINE GARCIA
(OAB 142762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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