TJSP 23/01/2020 - Pág. 3411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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MARQUES FERREIRA (OAB 326068/SP)
Processo 0021163-24.2019.8.26.0405 (processo principal 0024831-18.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - D.C.M.
- Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as respostas de verificação de endereço juntadas
às fls. 34/36. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0022472-80.2019.8.26.0405 (processo principal 1027779-66.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.S.R. - - M.C.S.R.L.B.S. - Requisitem-se pesquisas de endereços do
executado pelos sistemas Siel, Infojud e Bacenjud. Com a resposta, proceda-se à tentativa de citação nos endereços ainda não
diligenciados. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RUZZARIN (OAB 400981/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 0023179-53.2016.8.26.0405 (processo principal 0026036-24.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Maria Eduarda das Graças Silva - Valdeci da Silva - As razões apresentadas pelo executado na impugnação não extinguem,
modificam ou impedem o presente cumprimento de sentença. Neste incidente processual de cumprimento de sentença, não se
debate sobre a possibilidade de arcar com os alimentos fixados, apenas acerca de seu cumprimento. A matéria versada pelo
executado, acerca da sua dificuldade financeira deve ser, se o caso, discutida em ação própria. As razões apresentadas sobre
a eventual prisão civil do devedor está em desacordo com o procedimento adotado para o presente processo executivo, de
forma que carece de pronunciamento jurisdicional. Por fim, não houve impugnação ao valor do débito e a proposta de acordo
foi recusada pela exequente Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Tendo em vista que as pesquisas de bens e
valores do executado restaram infrutíferas, manifeste-se a exequente quanto ao efetivo andamento ao feito. - ADV: REINALDO
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP), DENISE AGUIAR GIUNTINI DE LAURENTYS CAMARGO (OAB 154211/SP)
Processo 0030655-11.2017.8.26.0405 (processo principal 3000253-32.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - O.H.O.S. - Vistas dos autos ao autor para: providencie o autor a distribuição da Carta Precatória de fls. 128/129,
comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça nº
2290/2016: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a
Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. - ADV: RENATA CRISTINA BORGES (OAB 338275/SP)
Processo 0030660-33.2017.8.26.0405 (processo principal 1011447-58.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Evellyn Lara Tenorio da Silva - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença apresentado por E.L.T da S.
contra H.F. da S. S, objetivando o recebimento de alimentos vencidos no período de dezembro de 2016 a agosto de 2017, mais
parcelas que se vencerem no curso da demanda. Com a inicial, juntou documentos de fls. 03/16. Citado, o executado apresentou
impugnação às fls. 53/56. Teceu considerações sobre o relacionamento com a genitora da alimentanda e sobre as dificuldades
enfrentadas para realização de visitas à filha. Sustenta que exerce trabalhos esporádicos que lhe propiciam parcos rendimentos;
que possui outro relacionamento e sua atual companheira está grávida de outro filho do alimentante. Sustenta contribuir com
regularidade no sustento da exequente, com a quantia mensal de R$ 100,00, mas não ter condições financeiras para arcar
com o valor fixado no título executivo. Ao final, aduziu que o título executivo firmado pela sentença proferida no processo nº
1011447-58.2016.8.26.0405, não considerou a contestação apresentada nos autos da carta precatória e requereu o deferimento
dos benefícios da Justiça Gratuita. Manifestação do Ministério Público às fls. 66. É o relatório. Decido. As razões trazidas pelo
executado não extinguem, modificam ou impedem o presente cumprimento de sentença. Nenhuma das alegações do impugnado
foi objeto de prova. A alegada impossibilidade de pagar os alimentos fixados, em razão do desempregou ou do exercício de
trabalhos esporádicos que lhe proporcionam parcos rendimentos, ou mesmo a constituição de outra família e a existência de
outro filho a quem também deve prestar alimentos, deve ser objeto de discussão em ação própria, uma vez que neste incidente
busca-se apenas o cumprimento da obrigação constante do título executivo. Alega, ainda, o executado, falta de apreciação
da contestação apresentada nos autos do processo de fixação de alimentos, que tramitou perante este juízo sob nº 101144758.2016.8.26.0405. Note-se que a matéria foi decidida naqueles autos às fls. 199, por decisão irrecorrida, datada de 01/10/2019,
o que impossibilita a apreciação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mormente porque a decisão que afastou
a nulidade foi posterior à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Em que pese a superveniente decisão nos
autos principais tenha prejudicado se forma superveniente, a alegação trazida nesta impugnação ao cumprimento de sentença,
frise-se que a contestação deveria ter sido apresentada ao juízo deprecante e não no bojo da carta precatória. Esse é a leitura a
ser dada ao conteúdo da advertência constante da carta precatória expedida naqueles autos, às fls. 27/28, ou seja, “...Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico...” No mais, as considerações acerca das
relações entre os genitores da alimentanda, e a alegada dificuldade para realização de visitas à filha, não se inserem na matéria
objeto do presente incidente que se resume à cobrança dos alimentos vencidos e não pagos. Ademais, não há impugnação
ao cálculo apresentado pela exequente, se forma que o valor do débito é incontroverso. Sendo assim, dando seguimento
ao feito, autorizo a inclusão da multa de 10% sobre o valor do débito em atraso, nos moldes do artigo 523, § 1º do Código
de Processo Civil, diante do inadimplemento injustificado por parte do executado que, devidamente intimado, não efetuou o
pagamento espontâneo do débito alimentar. Defiro, nesta oportunidade, os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Anotese. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANDERSON ARAUJO CAMARA DA SILVA
(OAB 27240/PE), SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO (OAB 39093/PE)
Processo 1000054-34.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.R.F. - Vistas dos autos ao autor para:
providencie o autor a distribuição da Carta Precatória de fls. 87/88 e 89/90, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016: “A distribuição da carta precatória digital
será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com
justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. ADV: ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP)
Processo 1000541-67.2020.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.A.S. - Vistos. 1- Defiro os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de
Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, por carta precatória e por A.R., nos termos do artigo
528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do §7º do art. 528 do CPC, sem prejuízo das demais
prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato
sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda
cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a
protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- Oficiese ao INSS para que informe se o requerido trabalha com vinculo empregatício e, em caso positivo, deverá informar o nome e
endereço da empregadora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNO DE CARVALHO SILVA (OAB 422958/
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