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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 2971 • São Paulo, sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2020
Processo 0000097-63.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000097) - Homologação de Transação Extrajudicial - Compra e Venda
- Cepark Empreendimentos Ltda e outro - Autos desarquivados e à disposição pelas partes pelo prazo de 15 dias. Após,
retornarão ao arquivo. - ADV: PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/
SP), EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP)
Processo 0000140-92.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Fls. 122/125: Cumpra-se o V. Acórdão que anulou a sentença proferida nos autos. Intime-se o exequente
para promover o regular prosseguimento do feito, em 15 dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000186-52.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000186) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Irmãos Ruscito
Ltda - Vetro Indústria Comércio e Serviço Ltda - Vistos. Trata-se de ação Sumária de Cobrança requerida por Irmãos Ruscito
Ltda contra Vetro Indústria Comércio e Serviço Ltda S/A. Considerando que o débito cobrado nestes autos foi incluído
narecuperaçãojudicial, feito nº 0002422-11.2012.8.26.0233, conforme informação prestada pelo próprio autor (fl. 65), não se
justifica o prosseguimento deste feito, sendo vedada a cobrança em duplicidade. Importante observar que, embora esteja
encerrada referida ação de recuperação judicial (fl. 71), estando o crédito do autor habilitado naquele feito, o não cumprimento
de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, faculta a qualquer dos credores requerer a execução específica
ou a falência com base no art. 94 da Lei 11.101/2005. Assim, resta prejudicada a presente ação de cobrança por perda do objeto
e, via de consequência, falta de interesse de agir, supervenientes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas com a inicial. Cada parte
arcará com os honorários de seu patrono. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WILIAN DE
ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0000254-75.2008.8.26.0233 (233.01.2008.000254) - Procedimento Comum Cível - Antonio Pinheiro de Freitas
- Anésio Aparecido Delsim Me e outro - Vistos. Proferida sentença às fls. 198/204, a mesma foi reformada parcialmente pelo
V. Acórdão de fls. 267/271, para extinguir o processo em relação à empresa ré, Anésio Aparecido Delsim ME, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/1973, mantendo a condenação do banco réu, o qual interpôs Recurso Especial, pendente de julgamento.
As partes, Antonio Pinheiro de Freitas e Banco do Brasil S/A, comunicaram a celebração de acordo. Tratando-se de direito
disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 355/355vº, a fim de que produzam seus legais
e jurídicos efeitos e, diante da informação do cumprimento do acordo às fls. 361/362 e 370, JULGO EXTINTA a presente ação,
nos termos do art. 487, III, b c.c. art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Sem
custas finais na espécie. Com a presente homologação, o Recurso Especial perdeu seu objeto. Comunique-se, com urgência,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publiquese. Intimem-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP), RAFAEL
ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB
86689/SP)
Processo 0000365-15.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salvador Chiusoli Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Diante do comprovante de depósito juntado, manifeste-se, o autor, em termos de
prosseguimento. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0000382-56.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000382) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.I.A. - D.L.A. - Ante a
certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB
92091/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 0000651-47.2002.8.26.0233 (233.01.2002.000651) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Maria Jose dos Santos - Organizacao Social de Luto Fernandes Limitada - - Reinaldo Fernandes
Pinto - - José Roberto Fernandes Pinto e outro - Autora, manifeste-se sobre a impugnação ao incidente de desconsideração de
personalidade jurídica de fls. 551/556. - ADV: MARIA JOSE EVARISTO LEITE (OAB 109435/SP), ARMANDO BERTINI JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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