Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJSP 24/01/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2

(OAB 87567/SP), ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP), KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/
SP), JOAO LEMBO (OAB 26104/SP)
Processo 0000886-62.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000886) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - J.A.C. - B. - Tratase de Cumprimento de Sentença requerido por José Antonio Costa contra Banco do Brasil S/A, para que o executado fosse
compelido à exibir nos autos os extratos bancários de conta poupança aberta em 1987 na agência 6683-4 daquela instituição
financeira, visando saque, pelo exequente, de eventual valor disponível naquela conta, bem como para que o executado pagasse
o valor da condenação dos honorários de sucumbência. 1. Relativamente à obrigação de pagar, o débito foi satisfeito com o
depósito de fl. 107. 2. Relativamente à obrigação de exibir documentos, cumpre observar que à míngua de escusa plausível
do requerido na contestação, indicando que não possuía os documentos exigidos pelo autor, a sentença de fls. 34/38 julgou
procedente a ação, condenando o requerido à apresentação dos documentos exigidos, sob pena de presunção de veracidade,
nos termos do art. 359 do CPC vigente à época. O v. Acórdão de fls. 60/64 julgou parcialmente procedente o recurso de apelação
do requerido, tão somente para afastar a incidência do disposto no artigo 359 do CPC. Sobreveio o requerimento da fase de
cumprimento de sentença (fls. 96/97), e, após todo o processado, somente agora, passados mais de 05 (cinco) anos no início
da execução do julgado, o requerido/executado trouxe a informação e documentos aos autos (fls. 304/306) comprovando que
a conta poupança existente na agência nº 6683-4 é de titularidade de terceira pessoa, homônima do autor, cujos documentos
pessoais (RG e CPF) divergem daqueles do autor, comprovando tratar-se de conta não pertencente ao autor/exequente. Intimado
a se manifestar, o exequente limitou-se a argumentar que os documentos juntados às fls. 304/306 não têm qualquer pertinência
com aqueles determinados em sentença, que mais uma vez restou desatendido o comando condenatório por parte do réu, razão
pela qual requer não seja declarada satisfeita a obrigação de fazer pela qual foi condenado o banco requerido, haja vista o seu
sopesamento em futura nova demanda a ser promovida. É o relatório. Decido. É certo que à época da contestação o executado
não se desincumbiu de comprovar que o autor não possuía conta poupança na agência nº 6683-4, o que poderia ter feito, uma
vez que a indigitada conta do terceiro homônimo já existia à época, podendo ter sido outro o resultado desta demanda, que se
prolonga há quase 08 (oito) anos. Entretanto, nesta oportunidade, fez prova desse fato, juntando documentos que comprovam
ser a conta poupança pertencente à terceira pessoa, estranha ao feito, homônima do exequente. Intimado, o exequente não
se desincumbiu, por sua vez, de comprovar, por qualquer meio permitido em direito, que referida conta lhe pertenceria. Aliás, a
despeito do adiantado do feito, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer documento ou qualquer indício de que
o autor teria, em algum, aberto conta poupança na agência indicada na inicial. Por outro lado, todos os documentos juntados
aos autos pelo executado fazem prova justamente do contrário, de que o autor nunca possuiu conta poupança na agência nº
6683-4, mas que possui conta nas agências nºs 6865-9 e 3144-5 (fls. 146/229). Diante deste quadro e considerando que restou
provado que a conta poupança existente na agência nº 6683-4 do Banco do Brasil S/A não pertence ao exequente, mas sim a
um homônimo, houve perda superveniente do objeto da ação, sendo de rigor a extinção do feito, indeferimento da inicial da fase
de cumprimento de sentença e por falta de legitimidade e interesse processual do exequente. À evidência de todo o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, com relação aos honorários de sucumbência, com
fundamento no art. 924, II do CPC, e, com relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, I do CPC c.c. 771, caput
c.c. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Custas finais a cargo do executado, a serem calculadas sobre o valor
da satisfação do débito da obrigação de pagar, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se
mandado de levantamento do depósito de fl. 107, referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, em favor
do advogado Guinther Muller - OAB/SP, bem como certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio OAB/
SP - Defensoria Pública do Estado (fl. 323). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VITOR
HUGO CHIUZULI (OAB 336031/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DARLETE DE OLIVEIRA
COLA (OAB 373696/SP)
Processo 0001130-64.2007.8.26.0233 (233.01.2007.001130) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.E.D.T. - Ante o
exposto e do mais que dos autos consta RECONHEÇO a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o
processo executivo, nos termos do art. 76,§1º, I c.c. art. 487, II c.c. art. 924, V, todos do CPC. Arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 0001215-79.2009.8.26.0233 (233.01.2009.001215) - Monitória - Banco do Brasil S/A - Fls. 152: Ciência da inclusão
da restrição. No prazo legal, recolha as diligências do Oficial de Justiça para intimação do executado. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0001680-83.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001680) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bv
Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Antonio Elias Maia da Silva - A parte interessada deverá complementar nos
autos o recolhimento da despesa postal para a realização da citação. (Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria=R$29,10/
valor recolhido =R$22,50) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 0001789-97.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001789) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. - Fls. 226/230: Pesquisas juntadas. No
prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002104-91.2013.8.26.0233/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Irmãos Ruscito Ltda - Rosalvo Gomes
Machado - Autor, manifeste-se sobre certidão de fl.175. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP), JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0002212-62.2009.8.26.0233 (233.01.2009.002212) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.S.A. - Diante dos
documentos juntados às fls. 230/231, manifeste-se, o autor, em termos de prosseguimento. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB
403984/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), ODISNEI CARLOS DA FONSECA (OAB 123592/SP)
Processo 0002320-86.2012.8.26.0233 (233.01.2012.002320) - Monitória - Cheque - Primo Carlos Calabrez - Diante do ofício
respondido e juntado, manifeste-se, o autor, em termos de prosseguimento. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB
51848/SP)
Processo 0002642-48.2008.8.26.0233 (233.01.2008.002642) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Arlindo Deodoro
da Silva - - Maria de Lourdes Amaral da Silva - Espolio de Nelson Rodrigues e outro - Rumo Malha Paulista S/A - Autos
desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP), ALETHÉA PATRICIA
BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 3000593-07.2013.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - JAIME VEÍCULOS LTDA ME - Vistos. Fl. 122:
Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido de que o acordo foi cumprido, JULGO EXTINTO o feito nos termos do
art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo