TJSP 24/01/2020 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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ARRIEL CONES JUNIOR (OAB 85018/SP)
Processo 0005781-71.2012.8.26.0296 (296.01.2012.005781) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Simone de Matos dos Santos - Em cumprimento a Decisão de fls. 282 solicito que a parte autora traga aos autos a Planilha do
Débito atualizada. - ADV: GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP), ANDREIA MANTOVANI PENTEADO (OAB 304039/
SP), KARINA MANTOVANI PENTEADO MARQUEZ (OAB 317935/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0005880-36.2015.8.26.0296 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Grão de Ouro Alimentos Ltda - JOSE
WAGNER RIBEIRO - MEI - 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Tendo em vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho
os autos à publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões ao recurso interposto por Jose Wagner Ribeiro
MEI, no prazo legal. - ADV: ELDER JOSÉ MARTINS (OAB 118646/MG), JULIANA APARECIDA MIRANDA DE SOUZA (OAB
136549/MG), EVERTON BRAGA LANDRE (OAB 160787/MG), DONIZETE DOS REIS CRUZ (OAB 87195/MG), ROSENEIDE
APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), REGINALDO CORRER (OAB 169619/SP), CAMILA RICCIARDELLI DE
CARVALHO (OAB 218083/SP)
Processo 0005892-65.2006.8.26.0296 (296.01.2006.005892) - Procedimento Comum Cível - Maria da Conceição dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado(a) o que é de direito
no prazo de 30 dias, Observando-se o Comunicado 16/2016 - cumprimento de sentença deverá ser protocolado via petição
eletrônica como incidente, o qual tramitará eletronicamente. Intime se o INSS sobre a decisão Apôs, nada mais sendo requerido
em 30 dias, arquivem-se os autos. intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), DANILO DE MORAES (OAB
316428/SP)
Processo 0006035-73.2014.8.26.0296 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M.A.N.M. A.C.N. - Vistos. Tendo em vista o certificado à fl. 199: Proceda-se à pesquisa de endereços a fim de tentativa de localização do
executado. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: ROBESPIERRE BARTOLOMEU PASSOS (OAB 52736/
SP), NARA MARCELA DAL BÓ (OAB 301708/SP)
Processo 0007420-03.2007.8.26.0296 (296.01.2007.007420) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Edmilson
Bento Ferreira - Fazenda e Haras Paulista Ltda - Vistos. Aguarde-se em cartório a conclusão do incidente. Intime-se. - ADV:
JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (OAB 85018/SP), RENATO AMARAL SALCEDO (OAB 125811/SP)
Processo 0007587-73.2014.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Que o autor/exequente se manifeste sobre informação do SERASAJUD e sobre o Desbloqueio
do Veículo via RENAJUD de fls.198/199. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), KAROLINE HASS SOUZA
FRANCO (OAB 292943/SP)
Processo 0007609-05.2012.8.26.0296 (296.01.2012.007609) - Monitória - Espécies de Contratos - Comercial de Moveis
Rimon Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido retro e ante a ausência de bens passíveis de penhora, ao menos por ora, defiro
a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardarem
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP)
Processo 0009592-39.2012.8.26.0296 (296.01.2012.009592) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - J.J.T. - Diante
do Comunicado Conjunto nº 915/2019, que amplia a utilização do módulo de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico - para
este Juízo, deverá o advogado da parte credora proceder ao preenchimento do formulário eletrônico (disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ) clicar em Formulário MLE, preencher
os dados na frente dos campos solicitados e juntá-lo nos autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. Deverá
o patrono atentar para o correto preenchimento do formulário, anotando no campo beneficiário o autor. Fica consignado que a
anotação do autor como beneficiário não obstará o levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes de receber
e dar quitação . Para tanto, caso queira e tenha poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código), Agência,
Conta Corrente/ Poupança (número com o digito verificador), poderá ser fornecido os dados da conta do causídico autorizado a
proceder o levantamento. Deverá ainda indicar o número das folhas na qual encontra-se juntada a procuração. - ADV: MATEUS
LOPES (OAB 204977/SP), ELENICE APARECIDA MARMEROLLI (OAB 94861/SP)
Processo 0010181-07.2007.8.26.0296 (296.01.2007.010181) - Outros Feitos não Especificados - Rita de Cassia Ferraretto
- Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por RITA DE CASSIA FERRARETO em
face de JORGE MARTINS e LAZINHO GRANZOTTE, no qual alegou excesso de execução, pugnando pela homologação do
cálculo/valor apresentado de R$ 4.723,15 e, não sendo esse o entendimento, a determinação da remessa dos autos ao contador
judicial para verificação e apuração dos valores e, sendo constatada a inexatidão material e erro dos cálculos, o parcelamento
da dívida. Instada a parte ré a se manifestar, requereu pelo não acolhimento do parcelamento da liquidação, determinando
o bloqueio judicial “on line”, ou pelo sistema RENAJUD e ARISP (fls.171/172) Intimada a executada/autora a realizar os
pagamentos, informou que o valor da divida foi devidamente quitado, bem como já levantado pelo exequente, não havendo saldo
remanescente (fls. 221). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 246), não tendo sido realizada, pela discordância
da executada/autora, que postulou pela realização de pericia, tendo sido acolhida e nomeada a contadora Kelly Tomaz de
Medeiros Toledo Lima, para a realização de perícia judicial (fls. 251). Ante o silêncio da perita nomeada, realizada substituição,
tendo sido nomeado o perito Anderson de Barros (fls. 275). Laudo pericial juntado às fls. 280/288, concluindo que os valores de
honorários advocatícios foram calculados e atualizados, superando em R$ 278,43 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta
e três centavos) os valores que seriam devidos. Os valores da multa também foram calculados e atualizados, apresentado que
ainda não foi depositado o valor de R$ 733,37 (setecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), a título de pagamento
de multa, devido pela autora. Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora se manifestou às fls.
293 e a parte ré às fls. 302. Laudo pericial complementar juntado ás fls. 312, esclarecendo a existência do valor de R$ 832,91,
já corrigido, a ser depositado pela autora. Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial complementar, a parte
autora se manifestou às fls. 318/320, pela impugnação do laudo pericial. Laudo pericial complementar juntado às fls. 331, o
qual conclui que sendo o valor dos honorários advocatícios determinado sobre porcentagem do valor da causa, não cabendo
ao perito senão ratificar os cálculos, mantendo os valores já apresentados em seus fundamentos. Instadas as partes a se
manifestarem sobre interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 342), ambas não se manifestaram (fls. 344). É o
relatório. Fundamento e decido. A impugnação é improcedente. Isto porque, de forma detalhada, o perito explicou item por item,
quanto aos pagamentos realizados, o período de incidência de correção monetária e juros moratórios, diferenciando, ainda, o
valor devido a titulo de honorários e multa, reconhecendo que o valor inicialmente apresentado pelo exequente era superior ao
devido, contudo, apontou que ainda há a existência de valores a serem depositados pela impugnante, no importe de R$ 832,91
(oitocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), conforme ratificação do laudo pericial às fls. 312 e 331. Em que pese
as alegações da impugnante/executada, o termo inicial para incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação,
em conformidade com o disposto na Súmula 14 do STJ. “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da
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