TJSP 24/01/2020 - Pág. 1294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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permitida pela legislação, a qual prosperou por alguns anos, devido ao benefício causado por ela ao Município e aos alunos.
Declarou que sempre foi orientado pela Procuradoria, havendo uma conexão entre os órgãos, respeitando a independência
entre eles. Declarou que a contratação do plano de saúde dos funcionários, que se deu por dispensa de licitações, perdurou por
mais de doze meses pelo fato que a empresa que prestava esse serviço à prefeitura passava por um momento de crise financeira,
vindo a falir, não podendo deixar que os funcionários da prefeitura ficassem desamparados, levando a necessidade da dispensa.
Declarou que no decorrer desse contrato, procuraram terceiros interessados em firmarem esses contratos, sendo as licitações
infrutíferas, porque as empresas participantes não tinham documentações completas, levando a necessidade de um segundo
aditamento, pela urgência do serviço, encontrando uma empresa após um ano. Em continuidade a testemunha Jose Fernando
Serra declarou que em relação aos fatos, sabe dizer que nesse período estava na Prefeitura, no qual atuou em algum período
como presidente da comissão de licitações, até como primeiro pregoeiro da administração pública, quando foi implantado o
sistema de pregão. Declarou que o prefeito sempre agiu com a conduta de delegar competência para seus diretores e secretários
municipais. Declarou que o prefeito participava de todos os processos, pelo fato de assinar os documentos necessário, sempre
passando para as equipes responsáveis e que, mesmo não tendo o conhecimento jurídico, verificava se todos os serviços
haviam sido contratados e fornecidos com boa qualidade, respeitando a cotação de preços, não favorecendo nenhuma empresa.
Declarou que quanto ao fato de 86% das despesas terem sido feitas sem licitações, o percentual deve ter sido gerado a deriva
de algum equívoco, uma vez que a receita geral da prefeitura estaria em torno de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) e o valor
demonstrado estaria por volta de 5% da receita total anual. Declarou que em relação à aquisição de gêneros alimentícios por
meio de dispensa de licitação ocorreu devido ao fato de um estudo que estava sendo realizado para a terceirização do serviço
de merenda e, com isso foi necessário a compra de alguns itens através da dispensa, ocorrendo a cotação de preço, pelo
menos em três para cada item. Declarou que a contratação por inexigibilidade de materiais didáticos e sistema de ensino
ocorreu devido a uma mudança no sistema de ensino, formando um critério técnico para a escolha da empresa que atenderia
essa demanda, ocorrendo tal contratação, por ser também algo inicial. Declarou que havia uma corrente do Tribunal de Contas
que amparava legalmente esse tipo de contratação, que perdurou por certo período e que após, as licitações ocorreram
normalmente. Declarou que a contratação por dispensa de licitação do plano de saúde para o servidor público se deu pelo fato
de que a prefeitura tinha um contrato com uma empresa que prestava esse serviço, na qual o plano estava quebrando e passou
a recusar a fazer atendimento aos funcionários, inclusive àqueles que já estavam internados, vindo a falir posteriormente. Por
esse motivo foi feita a dispensa, para a contratação de uma nova empresa. Declarou que o prazo que entende ser razoável para
se manter um contrato sem licitação é de seis meses, havendo algumas situações extremas, o contrato é prorrogado. Declarou
não recordar o prazo, apenas que no caso do plano de saúde havia muita dificuldade em encontrar uma empresa que assumisse
o contrato por apenas seis meses. Declarou que tentaram fazer diversas licitações, porém encontraram dificuldades por parte
da prefeitura. Declarou que sempre foi procurado para fazer o processo de licitação e para resolver os problemas com contratos
que estavam em constantes vencimentos. Declarou que o valor máximo para as despensas sem licitação é de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), ultrapassando esse valor o correto seria fazer o procedimento de licitação, exceto nos casos de dispensa ou
inexigibilidade. Em sequencia, a Testemunha Achile Nicola Fosco declarou que na época dos fatos era diretor de educação e
depois, passou a ser secretário de educação. Declarou que tiveram algumas situações, como no caso da merenda escolar, onde
pretendiam fazer uma terceirização, no qual foram abertos vários processos licitatórios, com várias impugnações, levando a
dispensa da licitação, para não deixar os alunos sem merenda, havendo ao final, a dispensa da empresa terceirizada. Declarou
que em relação à ação tomou conhecimento no dia do depoimento. Declarou que em relação ao processo de inexigibilidade dos
materiais didáticos e sistema de ensino, ocorreu a municipalização do sistema de ensino, tendo uma necessidade de optar por
esse sistema, com orientação do Tribunal de Contas, sendo feito pelo sistema de técnica e preço. Declarou que o município
fazia a pré-cotação de preços para saber aproximadamente quanto o município gastaria, e depois o departamento e contas/
licitações fazia a licitação, para ter a média de preço. Declarou que o prefeito dava autorização dos processos após uma análise
jurídica. Por fim, a testemunha Rui Coser Mergulhão declarou que no período trabalhou como assessor na Prefeitura de Santo
Antônio de Posse, auxiliando nos processos licitatórios e apoiava a parte de T.I. Declarou que não era ele quem fazia as
dispensas dos processos licitatórios. Declarou que em relação às dispensas de licitação dos produtos relacionados à merenda
havia um processo em trâmite, no qual esperavam que ele fosse adiante e para que as crianças não ficassem sem merenda,
fizeram essa dispensa. Declarou que o processo era a terceirização da merenda escolar. Declarou que havia a cotação de preço
com os fornecedores, onde o menor preço era quem vencia, sendo os participantes aqueles cadastrados no município ou que já
participaram de alguma licitação, sempre respeitando o gênero. Declarou que em relação ao convênio médico havia uma lei
municipal que obrigava o executivo a pagar 50% do convênio e o município os outros 50%, porém o plano médico não era
cotado desse jeito, variando por faixa etária, o que não conseguiam orçamento para fechar a licitação. No entanto, a dispensa
ocorreu porque haviam pessoas internadas, usufruindo do plano anterior e por tomada de decisões deles, foi feita a dispensa
para não prejudicar essas pessoas, bem como as demais. Declarou que nesse período não havia Procurador Jurídico e quem
auxiliava no processo de tomada de decisões era o diretor jurídico, Dr. Jose Fernando Serra, o qual cumulava a diretoria com a
presidência da comissão de licitação. Declarou que quem fazia o processo de dispensa variava, sendo um processo formalizado,
no qual constavam no procedimento todas as cotações de preços. Declarou que em relação ao convênio médico houve dispensa
devido ao fato das empresas não apresentarem o preço em tempo hábil, não podendo ser finalizado o processo licitatório e essa
dificuldade se deu ao fato da localização do município de Santo Antônio de Posse. Verfica-se que os depoimentos das
testemunhas convergem com a conclusão de ausência de dolo e, principalmente, ausência de lesão ao erário. Todos, que
inclusive participaram diretamente dos procedimentos de dispensa justificaram a necessidade e indicaram que houve
fundamentação jurídica e técnica. Assim, se não se vislumbrou responsabilidade daqueles que diretamente participaram da
elaboração dos pareceres técnicos e jurídicos, mais difícil ainda responsabilizar o gestor final que apenas ratifica os pareceres
anteriormente elaborados. Pelo exposto, seja pela ausência de demonstração de prejuízo ou ainda pela ausência de prova do
dolo ou erro grosseiro, impõe-se a improcedência do pedido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na
inicial postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de Norberto de Olivério Júnior e resolvo o
mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. PRI - ADV: JOAO FERNANDO LOPES DE CARVALHO
(OAB 93989/SP), ALBERTO LUIS MENDONCA ROLLO (OAB 114295/SP), CARLOS ERNESTO PAULINO (OAB 197622/SP)
Processo 0004330-40.2014.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor/exequente em termos de
prosseguimento, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0004413-51.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 0007420-03.2007.8.26.0296) (processo principal 000742003.2007.8.26.0296) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Posse - Edmilson Bento Ferreira - Vistos. Fls.
122: Defiro os beneficios da justiça gratuita. No mais, proceda-se a pesquisa para tentativa de localização de endereço dos
sócios do Aras, Sidney e Vera. Após, com a pesquisa nos autos, intime-se o autor para se manifestar. Intime-se. - ADV: JESUS
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