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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1490

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1490

Anderson Rodrigo de Barros Moreira, junto à instituição Ágora CTVM S.A. Posteriormente, em 30/07/2019 foi requerida a
transferência dos valores já bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos, o que ocorreu em 14/08/2019,
conforme comprovante juntado às fls. 120. Ocorre que a instituição Ágora CTVM S.A vem aos autos alegando que do importe
bloqueado, apenas o valor de R$ 14.442,80 seria de propriedade do executado Anderson Rodrigo de Barros Moreira, sendo
que por um equívoco teria procedido à transferência do importe de R$ 53.428,20 de seus próprios recursos para conta judicial,
uma vez que o executado nunca teria possuído o valor erroneamente transferido. Assim, requereu o desbloqueio do importe
de R$ 53.428,20. Inicialmente cabe esclarecer que equivocada a via eleita pela 3ª interessada, que deveria ter se valido de
embargos de terceiro para requerer o desfazimento do bloqueio de valores que supostamente seriam de sua titularidade. No
entanto, buscando a celeridade nos presentes autos, passo à exposição do entendimento desse juízo quanto ao alegado pela
instituição terceira interessada. A solicitação de bloqueio de valores em contas judiciais de titularidade do executado Anderson
Rodrigo de Barros Moreira pelo sistema Bacenjud foi devidamente cumprida em 21/05/2019, sendo bloqueado o importe de
R$ 67.851,00. Assim, a partir da data do bloqueio tal valor não mais se encontrava disponível para que o executado efetuasse
qualquer movimentação tais como a sua retirada, aplicação ou transferência, o que ensejaria o descumprimento da ordem
judicial. Dessarte, a determinação expedida em 30/07/2019 de transferência dos valores para conta judicial vinculada aos
presentes autos, que foi efetivamente cumprida em 14/08/2019, teve como finalidade apenas formalizar o bloqueio já efetuado
anteriormente. Dessa forma, o extrato juntado aos autos demonstrando a inexistência de saldo suficiente em conta de titularidade
do executado quando da solicitação de transferência (02/08/2019) e o suposto equívoco cometido pela instituição bancária em
nada interferem nesses autos, sendo de rigor o não acolhimento do pedido da Ágora CTVM S.A para devolução dos valores
que supostamente teria transferido (R$ 53.428,20). Trata-se, ainda, de coisa fungível o que aqui se discute, valores em espécie
e representados, note-se, de forma digital. O CPF é buscado pelo sistema de bloqueio e se presume da posse de tais valores
a propriedade deles, seja pela razão que for. No mais, nos termos da decisão de fls. 98, necessária a intimação do executado
Anderson Rodrigo de Barros Moreira. Providencie a parte o recolhimento da diligencia necessária. Ainda, uma vez que já
recolhida a diligência para intimação do executado Ronaldo Douglas de Barros Moreira, proceda-se à intimação devida, nos
termos da decisão de fls. 98. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP), ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER (OAB 114095/RJ)
Processo 1000384-62.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - João Ferreira Lino - Vistos. Defiro a ordem de bloqueio pelo sistema
BacenJud e pesquisa de veículos junto ao Renajud. Publicado este despacho, independentemente de nova intimação, inicia-se
o prazo para manifestação sobre o resultado, que estará documentado nos autos, e inclusive para se requerer o que de direito
para fins de penhora ou de reforço da penhora. Int.. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA
PIGNATTA (OAB 134243/SP), JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), FRANKLIN ANDERSON FAUSTINO DA SILVA (OAB 364107/
SP)
Processo 1002826-64.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - K L
M das Neves Eireli e outro - Vistos. Procedo à transferência dos valores bloqueados junto ao Sistema Bacenjud. Providenciem
as executadas a regularização da representação processual, com a juntada de procuração e taxa de mandato. Após, conclusos
para apreciação da petição de acordo. Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), PAULO
ZABEU DE SOUSA RAMOS (OAB 80926/SP)
Processo 1004222-52.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - sociedade padre anchieta de
ensino ltda - Jose Paulo Dias Lima Junior - Vistos. Defiro Será documento a seguir o resultado do bloqueio on-line via Bacenjud,
por este Juízo realizado. Int. - ADV: SILVANO AUGUSTO SILVA (OAB 302807/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 1005520-16.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DO
RESIDENCIAL VILLAGE MORRO ALTO - DEMETRIO RODRIGUES DE SOUZA - Ciência a parte que em cumprimento à decisão
de fls. 481, foi expedido o MLE de fls. 498, em favor do exequente. - ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/
SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), ROBERTO MAFULDE (OAB 54892/SP), VERA CRISTINA TAVARES
SANTOS (OAB 322069/SP)
Processo 1007596-37.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Estacionamento de
Veículos Ipê Ss Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ciência a parte que em cumprimento à decisão de fls. 276, foi expedido
o MLE de fls.286 , em favor do exequente. - ADV: ROBERTO MORANDINI JUNIOR (OAB 258288/SP), FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 1010122-16.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Iresolve Companhia Securizadora
de Crédito Financeiros S/A - Fls. 253: Ciência da publicação do edital; II-) Fls. Providenciar a autora as duas publicações na
imprensa local, comprovando-se nos autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010342-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Robson Santos Fernandes - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Fls. 171/172: Ciência às partes da designação de perícia no IMESC para o dia 30 de
abril de 2020, às 15h, 40min., devendo o autor comparecer à Rua Barra Funda, nº 824, Barra Funda, São Paulo/SP, onde
deverá apresentar documento de identificação original com foto Carteira de Identidade RG ou Carteira Nacional de Habilitação
CNH, (sem o qual não será atendido), da Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir) bem como exames médicos, exames
de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médico e hospitalares, dentre outros, se porventura os tiver, e se
apresentar com 30 (trinta) minutos de antecedência. Deve a ré nos termos do artigo 95 do CPC, arcar com os honorários
perícias, conforme orientação constante às fls. 172. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1013806-12.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rami Bebidas Ltda/me Isaura Dias Paranhos - Vistos. Aprovo o acordo celebrado entre as partes às fls. 175/176, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos. Procedo à transferência do valor ainda não transferido (fls.136), junto ao Sistema Bacenjud. Com a vinda do
comprovante, defiro a expedição de MLE em favor do patrono do exequente, conforme requerido (formulário fls. 177). No mais,
pelo disposto no inciso LXXIV, da CF, é necessária a comprovação da necessidade para a concessão do benefício de gratuidade,
inserto no de assistência judiciária. É certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela
lei 1060/50, no tocante à declaração firmada pela parte (art. 99, §2o), sendo que, de outro, o juiz pode indeferir a gratuidade
pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado (art. 99, § 2º). Assim, para análise do pedido de gratuidade,
deve a executada juntar os últimos três comprovantes de vencimentos e/ou última declaração de imposto de renda, no prazo de
10 dias. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), SHIRLEY ÂNGELO DE AMORIM (OAB 421096/SP)
Processo 1016143-32.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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