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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1518

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1518

Pozati Savietto - Maria Aparecida Bueno - Diante da ausência de impugnação/pagamento, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento no prazo de quinze dias. - ADV: AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP), NIVALDO EGIDIO
BONASSI (OAB 83846/SP), GILSON DE ANDRADE (OAB 144138/SP)
Processo 1000225-51.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. 1. O cumprimento do
julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os
campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo
da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o
caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar
o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições
Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; 2.
Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se
justifica a distribuição “quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o
processamento deste cumprimento de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para
cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1000235-95.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clarinda Nalin Martins
- Banco Bradescard S/A - Vistos. Tendo em vista os documentos de fls. 16/17, concedo à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se o deferimento no sistema SAJ, com a tarja correpondente, bem como a tramitação prioritária. Presente a
relevância da fundamentação, pois na inicial a parte autora alega que jamais solicitou o cartão de crédito originário do débito,
sendo-lhe impossível a produção de prova negativa (inexistência do débito). O perigo de dano irreparável é evidente, pois
a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito poderá abalar a credibilidade financeira da parte autora. Nestes
termos, concedo a antecipação de tutela para determinar a suspensão da inscrição do nome da parte autora supracitada (CPF
184.117.418-18) dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e/ou SERASA), em razão do seguinte débito: Data 28/10/2019,
modalidade Cred Cartão, valor R$ 1.666,14, empresa Bradescard, contrato 4180490277133000. Encaminhe-se cópia desta
decisão-ofício ao SCPC e Serasa (Serasajud), solicitando a suspensão da negativação supracitada, bem como informação
sobre as negativações constantes em nome do(a) autor(a) nos últimos cinco anos, com a respectiva data de anotação e baixa,
se o caso, para fins de averiguação da aplicação da Sumula 385 do STJ. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI). Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré por carta AR em mãos próprias, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Valerá a presente decisão como ofício, a ser
encaminhado pela serventia. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 1000450-71.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eliana Maria do Amaral - Vistos. Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas
no art. 37 da Lei de Locações. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR
para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e
independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Cite(m)-se. Não sendo
contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço
que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito
atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da
Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie
o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Se o
oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP)
Processo 1000484-46.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução - Pagamento - José Ederaldo Rodrigues Gonzaga - Vistos.
Providencie o embargante, no prazo de 10 dias, o atendimento ao disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil,
acostando aos autos cópias das peças processuais relevantes (inicial, título executivo etc), pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. Int. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), CINTIA GARCIA DOS REIS NONATO (OAB
391520/SP)
Processo 1000557-18.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Caução - Sandra Regina dos Santos - Vistos. Para
fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência
financeira, anexando aos autos cópia da carteira de trabalho e última declaração do imposto de renda. Alternativamente, em
igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290, CPC). Em caso de inércia da parte autora, certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao Cartório Distribuidor para
cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA (OAB 126887/SP)
Processo 1000617-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Elaine Cristina Ortiz Dias Vistos. I - Tutela de urgência passível de deferimento, em juízo de cognição não-exauriente, à luz da documentação que instruiu
a inicial. As partes firmaram plano de saúde (p. 18-19 e 32-33). Alta a probabilidade do direito invocado, traduzida na solicitação
de cirurgia (p. 21-23), a indicar a necessidade do tratamento proposto pelo profissional da área odontológica que acompanha
a autora, diante do “desarranjo interno das ATMs bilateralmente” (p. 22). O dano de difícil reparação se consubstancia na real
possibilidade de a demora na realização da cirurgia acarretar agravamento da situação clínica da autora (p. 23). Entre tutelar o
direito à vida e à saúde, cuja inviolabilidade é resguardada por norma constitucional (CF, art. 5º, caput; art. 196), e os interesses
patrimoniais da ré, interpretação arrimada no princípio da proporcionalidade impõe proteção ao bem de maior valor jurídico.
Acresça-se que não cabe ao plano de saúde avaliar se a técnica escolhida pelo profissional assistente é a mais adequada ao
paciente. Eventual ingerência do plano de saúde, neste particular, traduz ingerência ilegal e abusiva. Confira-se entendimento
a respeito do tema: Agravo de Instrumento Tutela antecipada cobertura de cirurgia cardíaca com implantação de dispositivo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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