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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1520

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1520

Vistos, 1.Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Alega o requerente, em síntese, que é
aposentado e que foi demitido sem justa causa fazendo, assim, jus à sua manutenção e de seus dependentes junto ao convênio
médico fornecido por sua então empregadora. Foi determinado que o requerente comprovasse que os custos com o convênio
médico não eram arcados exclusivamente por sua então empregadora. O requerente coligiu aos autos convenção coletiva de
trabalho, bem como comprovante de rendimento de que arcava com o pagamento de 40% do valor do convênio médico. O
pedido de tutela de urgência deve ser deferido, uma vez que preenchidos os requisitos legais. O requerente comprovou ser
aposentado e ter sido demitido sem justa causa, bem como que arcava com parte do pagamento do convênio médico ofertado
por sua então empregadora. Há, outrossim, risco de ocorrência de dano de difícil reparação, uma vez que o valor excessivo
do convênio médico poderá gerar sua inadimplência e consequente exclusão do plano. Posto isso, presentes os requisitos
legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a manutenção do autor e de seus
eventuais dependentes como beneficiários do seu plano de saúde, nas mesmas condições que gozava quando da vigência de
seu contrato de trabalho, mediante pagamento do preço integral. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de
audiência de mediação/conciliação. 3. Com a designação de data, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), ROBERTO
BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1019335-70.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Leite da
Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB
258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1019491-58.2019.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - S.o.s. Ambiental Ltda - Autoban
-Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Ciência ao autor da mídia depositada. - ADV: GLEICE BALBINO DA
SILVA (OAB 296156/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), REGINALDO DE ARAUJO MATURANA (OAB 144859/
SP)
Processo 1019501-05.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fabiana Silva D’agostino - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda e outro - Manifeste-se a requerente, sobre a
devolução do AR. Negativa, referente a corré RCI LLC (desconhecida). - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB
109493/SP), MARINA HELENA DOS SANTOS RAYMUNDO LEO (OAB 234105/SP)
Processo 1019547-91.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Marcos da Conceicao - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP),
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1019748-20.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Marco Antonio Cardoso - Uzina Construções e Incorporação Ltda - Gnr Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Considerando o princípio do
contraditório, manifestem-se, por ora, os requerentes quanto aos documentos ora juntados aos autos. - ADV: HECTOR LUIZ
BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP), BRUNO WINKLER (OAB 204399/SP)
Processo 1019843-16.2019.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fabiane Regina S Pereira e outro - Banco
Santander Brasil Sa - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor e que o processo está sem
andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo
Civil. - ADV: CARLOS EDUARDO PINHEIRO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 87700/MG)
Processo 1020172-28.2019.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco
Ogayar Rodriguez - Manifeste-se o Exequente quanto ao bloqueio apresentado às fls. 47. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE
(OAB 207794/SP)
Processo 1020325-61.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Manifeste-se o Exequente quanto a pesquisa apresentada às fls. 46. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP),
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1020806-24.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência requerida e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se a central de
mandados para o recolhimento imediato do mandado expedido. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade
de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, sendo que nesta data transita em
julgado esta sentença, ficando a serventia dispensada de certificação a respeito. Publicada a presente, arquivem-se os autos
definitivamente. P.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1021230-03.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jnd Contabilidade
Eireli - Epp - Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na
inicial, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO movidos por JND CONTABILIDADE LTDA. EPP contra BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados, equitativamente, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §8º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IANARA ANTUNES DE GODOY (OAB 272892/SP), LUIZ FELIPE PERRONE
DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1023699-27.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ronaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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