TJSP 24/01/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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cinco por cento do bem descrito no item __.ENCERRAMENTOEram estas as Declarações, Atribuição de valores e Plano de
Partilha que tinha a prestar, protestando e prometendo trazer ao conhecimento deste r. Juízo quaisquer outras informações no
decorrer do presente feito.REQUERIMENTO (ARTIGO 659 do NCPC) A inventariante requer a competente HOMOLOGAÇÃO DA
PARTILHA, para os efeitos legais, determinando-se após, a expedição do FORMAL DE PARTILHA, para os devidos registros
na Circunscrição Imobiliária. Int. - ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP), HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB
168143/SP)
Processo 1019217-94.2019.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.S.F. - - J.E.F. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 31/32 como emenda à inicial. Anote-se. Em decorrência do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal,
conforme Emenda Constitucional n.º 66, publicada em 14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de
fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I
D O O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de
1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado
pelas partes, às fls. 18/21 e aditamento de fls. 31/32, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes
estão acima descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Em relação ao imóvel descrito no item
“3” e veículo descrito no item “2”, ambos de fls. 21, fica homologada a partilha de EVENTUAIS direitos existentes (ausência
de certidão de matrícula e veículo financiado). Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da gratuidade judiciária.
TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta
sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado supra, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
onde o casamento foi celebrado, a saber, Oficial do Registro Civil do Distrito de Jordanésia, Comarca de Cajamar-SP, para que
se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 118067.01.55.2015.2.00022.022.0004700-30, a
necessária averbação, sendo que as partes retornarão ao uso do nome de solteiros. Se o caso, roga-se ao Juiz de Direito da
Comarca de Cajamar-SP, exarar seu respeitável “cumpra-se” nesta. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO
DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto
proceder a impressão da presente. Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB
204265/SP)
Processo 1019285-15.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.F. - D.F. - Vistas dos autos: Ciência/manifestação
sobre resposta de ofício de fls. 188/201. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA
TRESMONDI (OAB 163397/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MIRIAM HIGO DO
PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1019574-11.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.G.S. - P.H.A.S. - Vistas dos
autos: Ciência/manifestação sobre a resposta de ofício de fls. 184/188. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN
(OAB 315844/SP), MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP)
Processo 1019885-36.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Azzoni Maion - Lilian Cristina Maion
Rodrigues - Aquilla Maion - Vistos. 1. DEFIRO a expedição de novo alvará, para a transferência aos herdeiros ou a terceiros
que estes indicarem, relativo ao automóvel identificado no item “3” de fls. 56 (doc. fls. 32). Tendo em vista a regularização da
representação processual das herdeiras Ana, Lilian e Luciana (fls. 63), reconsidero a decisão de fls. 52, sendo desnecessário
o depósito de 50% do valor do bem. Providencie a serventia. 2. Sem prejuízo, deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta)
dias: a) em nome do de cujus, juntar cópia LEGÍVEL dos documentos pessoais (RG e CPF), uma vez que o documento de fls.
03 está ilegível, conforme já determinado na decisão de fls. 34/35, item “2.d”; b) em nome do de cujus, juntar a certidão negativa
de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal
por meio da SRF nº 96/2000, conforme já determinado na decisão de fls. 34/35, item “2.a”; c) em nome do de cujus, juntar a
certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-eb/inicio.do, mantido
pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme já determinado na decisão de fls. 34/35, item “2.b”; d) em nome do
de cujus, juntar cópia da certidão de casamento, conforme já determinado na decisão de fls. 34/35, item “2.e”; e) em nome da
viúva-meeira, juntar cópia LEGÍVEL dos documentos pessoais (RG e CPF), conforme já determinado na decisão de fls. 34/35,
item “3”; f) em nome da herdeira ANA LÍGIA, juntar cópia da certidão de casamento, conforme já determinado na decisão de fls.
34/35, item “2.c” e, em caso de regime da comunhão universal de bens, deverá ainda regularizar a representação processual
do cônjuge e juntar cópia dos documentos pessoais; g) em nome da herdeira LUCIANA, juntar cópia da certidão de nascimento,
conforme já determinado na decisão de fls. 34/35, item “2.c”; h) atribuir valor ao veículo a ser partilhado, comprovando-se
documentalmente (tabela FIPE), conforme já determinado na decisão de fls. 44, item “3.b”. 3. Esclareço que o documento de fls.
31 encontra-se parcialmente ilegível, não sendo possível identificar sobre quais imóveis se refere, portanto, sobre os imóveis
arrolados, deverá a inventariante, no mesmo prazo supra: matrícula nº 6945, fls. 08/10 (Rua dos Bandeirantes): juntar certidão
negativa municipal e cópia do espelho do IPTU; transcrição nº 85.779, fls. 07: juntar cópia do espelho do IPTU ou certidão
de valor venal e certidão negativa municipal; imóvel localizado na Rua Julia L. Almeida: juntar certidão imobiliária atualizada,
cópia do espelho do IPTU ou certidão de valor venal e certidão negativa municipal. 4. No silêncio, não havendo cumprimento
deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROBERTA GUITARRARI AZZONE
COLUCCI (OAB 292848/SP)
Processo 1019960-41.2018.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.G. - G.V.P. - Vistos. 1. Cota do MP de fls. 159: ciente. 2. Fls. 154/155: primeiramente, diga o executado, em 05
dias. - ADV: ELISANGELA LEONEL DE BIAGI (OAB 361612/SP), CRISTINA DE OLIVEIRA PICHIORI (OAB 337562/SP)
Processo 1019968-23.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.C.D.O. - - M.H.D.O.
- P.C.O. - Fls. 401/402: ciente. Sobre penhora de valores on line conforme fls. 374 o executado foi intimado por seu patronos
(fls. 400) e quedou-se inerte, DEFIRO em favor da parte exequente o levantamento da integralidade dos valores bloqueados
(fls. 374/375). Providencie a serventia o necessário (Deferido o MLE - mandado de levantamento eletrônico - fica o patrono da
parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS -FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) - Para que a transferência seja feita em conta bancária em nome do advogado, é necessário
que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados bancários da
parte para transferência dos valores a serem levantados. Mesmo para valores inferiores a R$ 5.000,00 fica deferido ao patrono o
prazo de 05 dias para juntar aos autos o FORMULÁRIO DE MLE se o que não é possível o cumprimento do ato pela serventia.).
Sobre o pedido de penhora de salários: para a análise, apresente a exequente memória de cálculo atualizada dela excluindo
o valor cujo levantamento já foi deferido. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. - ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º