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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 3

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

3

transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Providencie a serventia o imediato desbloqueio
de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, se o caso, bem como o
desentranhamento do cheque que instruiu a inicial (fl. 13), entregando-os à parte executada, mediante cópia nos autos. Após
intime-se o executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DILCE AKEMI NAKAHARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020
Processo 1500007-97.2020.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - LEONARDO HENRIQUE DE FREITAS
MIGUEL - Ausentes causas de rejeição da inicial acusatória indicadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A
DENÚNCIA de fls. 1/2 para dar início à persecução penal. CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte
integrante desta. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a nomeação
de defensor dativo. Providenciem-se FA e eventuais certidões do(a)(s) acusado(a)(s). No mais, oficie-se ao IIRGD comunicando
o recebimento da denúncia. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia para a elaboração e remessa do auto de avaliação da res furtiva.
- ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2020
Processo 0000068-66.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1500089-02.2018.8.26.0233) (processo principal 150008902.2018.8.26.0233) - Recurso em Sentido Estrito - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS ARTHUR TEODORO DA
SILVA - Vistos. Realizadas as anotações no sistema informatizado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VAGNER DA SILVA
SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000389-38.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.R.O. - Isso
considerado, passo à dosagem das penas. O acusado é primário (fls. 123/126). Assim, considerando o disposto no artigo 59
do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria,
deixo de aplicar a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, para não incorrer em bis in idem com a causa de aumento
do artigo 226, inciso II, do Código Penal. Por fim, reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código
Penal, a pena cominada deve ser acrescida de 1/2 (metade), totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na forma da lei, o
regime inicial para cumprimento da reprimenda só pode ser o fechado (artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal). Ante o exposto e
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 217-A,
“caput”, c.c. artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, CONDENO o acusado CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA à pena de
16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Faculta-se ao acusado o direito de interposição de recurso em liberdade,
uma vez que assim respondeu ao processo. Oportunamente, promova-se o registro da condenação definitiva dos acusados no
sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é
isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela,
nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/
SP)
Processo 0000505-44.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MICHEL PAOLO TAGLIALATELA
CAETANO - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 220/225, que negou provimento ao recurso da defesa; 2) Intime-se a
Defensora Dativa para tomar ciência do V. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventual recurso, no prazo de
15 (quinze) dias. Se houver recurso, após a juntada da petição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 3) Caso
não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se àquela Egrégia Corte. Após, expeça-se Mandado de
Prisão em desfavor do Réu. Efetuada a prisão, expeça-se e encaminhe a Guia de Recolhimento ao Deecrim competente ; 4)
Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, pela atuação na fase do recurso, nos termos do convênio Defensoria/
OAB; 5) Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 03 (três) dias. Não
havendo impugnação ao cálculo, considerar-se-á homologado. Após, intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento, no
prazo de 10 (dez) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa, encaminhando-a
para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482 das Normas Judiciais da Corregedoria),comunicando-se o Juízo da Execução.
Em caso de pagamento, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. 6) Procedam-se às anotações
e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO
BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 0000596-13.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000596) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Tercio Silas Azevedo e outro - Fls. 1478/1482: a prova testemunhal está sujeita à preclusão, devendo a indicação ser
feita por ocasião da resposta à acusação. Eventual substituição de testemunha depende da comprovação de uma das hipóteses
do artigo 451 do CPC, o que não ficou demonstrado. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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