TJSP 24/01/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2000
cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).” No caso sub judice, pretende o exequente
a cobrança dos débitos tributários do ano de 1997, inicialmente promovendo esta demanda em face da pessoa jurídica, que
foi citada (fls. 17, verso), chegando a oferecer bens a penhora (fls. 18). A exequente promoveu os ato que lhe cabiam na
tentativa de localização de bens passiveis de penhora, sem êxito. A constatação de encerramento irregular da pessoa jurídica
só ocorreu quando, em cumprimento ao deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, o oficial de justiça certificou
encontrar-se a mesma desativada (fls. 52, verso). Em seguida a Fazenda Pública postulou pela inclusão dos sócio Roberto
no pólo passivo da ação, o que foi deferido em 2010. Diante da inexistência de bens penhoráveis, a exequente requereu, em
2012, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 3 anos (fls. 82), o que foi deferido em 12.11.2012 (fls. 84). Nessa
toada, os autos permaneceram em arquivo, sem qualquer manifestação da exequente, por quase quatro anos, apenas voltando
a tramitar em razão desta exceção de pré-executividade, protocolada em 24.08.2016 (fls. 85). A demora na prolação desta
decisão, note-se, não pode ser imputada ao exequente, uma vez que decorrente da exacerbada demanda existente perante o
Anexo de Execução Fiscal desta comarca. Nesse sentido é a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Incabíveis custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente
processual. Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), GILBERTO VENERANDO DA SILVA
(OAB 358059/SP)
Processo 0006496-08.2007.8.26.0323 (323.01.2007.006496) - Execução Fiscal - Fazenda da Prefeitura Municipal de Lorena
- Anatalice Lucio de Souza - Vistos. Processe-se a apelação, e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões
de apelação. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
inclusive para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC). Intime-se. - ADV:
LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP)
Processo 0006568-92.2007.8.26.0323 (323.01.2007.006568) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Fazenda da
Prefeitura Municipal de Lorena - Antonia Benedita Miguel - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido,
homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e
depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em julgado. 4 - Citado ou não o(a) executado(a), a taxa
judiciária não se mostra devida, tendo em vista a ausência de ato(s) executório(s). Nesse sentido, os r. Julgados que se seguem,
passíveis de aplicação analógica: EMENTA - “Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão
à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as
partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada.
Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. [TJSP, A.I. n. 2084806-70.2019.8.26.0000, 14ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, d.j. 26.06.2019] EMENTA - “AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciada a fase de cumprimento,
sobreveio acordo entre as partes, devidamente homologado. Custas finais. Não incidência. Ausência de prática de atos
executórios em razão de ato voluntário das partes. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” [TJSP, A.I. n.
2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j. 01.04.2019] EMENTA - “Por força
do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado definese por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso,com o inicio do cumprimento da
sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de
modo que é descabida a exigência de custas finais”. [TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017] EMENTA - “Partes que se compuseram antes
mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à
satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência
colacionada. Agravo provido.” [TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em 18.09.2013] 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as
anotações necessárias. P.I.C. - ADV: JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB 254534/SP)
Processo 0006624-33.2004.8.26.0323 (323.01.2004.006624) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Lorena Proc127803
Cod 14937 - Ivo Krug - Vistos. Processe-se a apelação, e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões de
apelação. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive
para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC). Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO TUPINAMBA MACEDO (OAB 109745/SP)
Processo 0006639-31.2006.8.26.0323 (323.01.2006.006639) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Lorena - Samantha Victória Barbosa Silvério - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a)
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se
requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada do valor
bloqueado/penhorado às fls. 39/44, independente do trânsito em julgado. 4 - Custas e despesas recolhidas na forma da lei às
fls. 57/60. 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. (COMPAREÇA A EXECUTADA NO
SEF-LORENA, PARA RETIRADA DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL A SEU FAVOR, REFERENTE A DEVOLUÇÃO
DE VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD). - ADV: ELISÂNGELA RODRIGUES (OAB 342277/SP), MARIA LUCIA SOARES
RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 0006890-10.2010.8.26.0323 (323.01.2010.006890) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Elaine Cristina Pires dos Santos Nascimento - Vistos. 1 - Homologo
a desistência formulada pela exequente, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil, sem quaisquer ônus para as partes. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo
recursal. 3 - Expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores,
independente do trânsito em julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. 5 - Sem custas. Arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO
(OAB 205514/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0007326-95.2012.8.26.0323 (323.01.2012.007326) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Maferpack Comércio de Embalagens Plásticas Ltda Epp - Vistos. Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de Maferpack Comércio de Embalagens Plásticas Ltda EPP, com o intuito de
cobrar dívida referente ao FGTS. A União (Fazenda Nacional) peticionou a fls. 40 informando não ter atribuições para atuar.
Desta feita, tratando-se de ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal e não sendo o caso de aplicação do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º