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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2001

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2001

no art. 109, §3º da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos para
uma das Varas da Justiça Federal de Guaratinguetá, com fulcro no art. 109, I, da Carta Magna, conforme requerimento de fls.
42. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO PANADES ARANHA (OAB 313976/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP)
Processo 0007594-81.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - Varejão das Tintas Lorena Ltda - Vistos. Fls. 34: Indefiro o
pedido de conversão em renda. Aguarde-se o desfecho final dos embargos no formato digital sob n. 1002325-10.2015.8.26.0323,
uma vez que se encontra em grau de recurso. Intime-se. - ADV: ELIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 266004/SP), JULIO GOMES
DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
Processo 0008000-10.2011.8.26.0323 (323.01.2011.008000) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ferlex Viaturas e Equipamentos Ltda - Vistos. Fls. 141/142: Indefiro
o pedido de extinção, uma vez que o feito encontra-se sentenciado, inclusive transitado em julgado conforme certidão de fls.
107. Em que pese a petição da empresa executada noticiando o Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração (fls. 134),
verifico que a procuradora anteriormente constituída, Dra. Maria Inês Ghidini, OAB/SP 275519, apesar do não ajuizamento do
cumprimento de sentença digital (fls. 133), conforme determinado às fls. 128/129, não houve oposição pela Fazenda executada
da expedição de RPV com referência ao cumprimento de sentença perseguido nestes autos (fls. 111/114). Sendo assim, intimese a referida procuradora pelo D.J.E. para que querendo peticione eletronicamente no prazo de 30 (trinta) dias, o RPV nos
termos do Comunicado SPI n. 64/2015, disponibilizado no D.J.E. em 23/10/2015, página 13 do Caderno Administrativo. No
silêncio remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo, anote-se o nome dos novos procuradores da executada
(fls. 136) no sistema SAJ e na capa dos autos. Intime-se. - ADV: EDSON DONISETE VIEIRA DO CARMO (OAB 142219/SP),
ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP), MARIA INES GHIDINI (OAB 275519/SP)
Processo 0008439-55.2010.8.26.0323 (apensado ao processo 0004080-33.2008.8.26.0323) (323.01.2010.008439) Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Coimbra Materiais para Construçoes Ltda - Fazenda Nacional - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 0009551-30.2008.8.26.0323 (323.01.2008.009551) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Municipal de Lorena - Antonio Carlos da Veiga - Vistos. Recolha a excipiente, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa de mandato
nestes autos. Decorrido o prazo, abra-se vista à Fazenda para que se manifeste, e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP), ANTONIO CARLOS DA VEIGA (OAB 55712/SP)
Processo 0015886-65.2008.8.26.0323 (323.01.2008.015886) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Biblioteconomia 8
Regiao - Adriane Aparecida do Nascimento Joffre - Manifeste-se o exequente sobre o fim do prazo de sobrestamento, que foi
requerido até 09/10/2019 em virtude de parcelamento do débito, informe se houve quitação e requeira a extinção dos autos.
Informe também nº de conta bancária para devolução de diligências recolhidas e não utilizadas. - ADV: IRACEMA EFRAIM
SAKAMOTO (OAB 177771/SP)
Processo 0500261-31.2008.8.26.0323 (apensado ao processo 0009551-30.2008.8.26.0323) (323.01.2008.500261) Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Lorena - Antonio Carlos da Veiga - Vistos. Recolha a
excipiente, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa de mandato nestes autos. Decorrido o prazo, abra-se vista à Fazenda para que
se manifeste, e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP), ANTONIO
CARLOS DA VEIGA (OAB 55712/SP)
Processo 0500302-85.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Wagner Antunes da Silva - Vistos. 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se
o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito
em julgado. 4 - Citado ou não o(a) executado(a), a taxa judiciária não se mostra devida, tendo em vista a ausência de ato(s)
executório(s). Nesse sentido, os r. Julgados que se seguem, passíveis de aplicação analógica: EMENTA - “Execução. Acordo.
Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento.
Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da
Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada.
Recurso provido. [TJSP, A.I. n. 2084806-70.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgílio de Oliveira
Júnior, d.j. 26.06.2019] EMENTA - “AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes, devidamente homologado.
Custas finais. Não incidência. Ausência de prática de atos executórios em razão de ato voluntário das partes. Precedentes.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” [TJSP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Donegá Morandini, d.j. 01.04.2019] EMENTA - “Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento
do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título
executivo judicial. No caso,com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios
tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais”. [TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho,
24.03.2017] EMENTA - “Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo
havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de
custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.” [TJSP, Agravo de Instrumento
nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em
18.09.2013] 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA CAMPOS
CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP), DIEGO GOMES DA SILVA (OAB 290561/SP)
Processo 0500513-97.2009.8.26.0323 (apensado ao processo 0514776-71.2008.8.26.0323) (323.01.2009.500513) Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura Municipal de Lorena - Jose F C Marotta e Outros - Ante o exposto,
ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa que ampara a execução,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC, Por
força do princípio da causalidade, condeno a Fazenda exequente, ora excepta, ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 3º, CPC) Custas na forma da lei. Esta sentença não
está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inc. III). Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO
MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 0501850-48.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda
- Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela COMERCIAL IBIACU DE EMPREENDIMENTOS
LTDA em face do MUNICÍPIO DE LORENA e, por conseguinte, declaro extinto o crédito tributário objeto da execução, razão pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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