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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2005

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2005

no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), BRUNA REGINA DA SILVA
BARBOSA (OAB 379000/SP)
Processo 0524803-45.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524803) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A rep. VERONIKA FRIEDLANDEER GUTTMANN
- Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus
ulteriores termos. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada
improcedente] (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/
RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe
3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo
de 10 (dez) dias, requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação
do polo passivo, anotando-se no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: BRUNA REGINA DA SILVA BARBOSA (OAB 379000/SP),
HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP)
Processo 0524805-15.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524805) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A rep. VERONIKA FRIEDLANDEER GUTTMANN
- Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus
ulteriores termos. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada
improcedente] (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/
RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe
3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo
de 10 (dez) dias, requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do
polo passivo, anotando-se no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP)
Processo 0524815-59.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524815) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: BRUNA REGINA DA SILVA BARBOSA (OAB 379000/SP), HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA
FERRAZ (OAB 61263/SP)
Processo 0524821-66.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524821) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: BRUNA REGINA DA SILVA BARBOSA (OAB 379000/SP), HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA
FERRAZ (OAB 61263/SP)
Processo 0524823-36.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524823) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), BRUNA REGINA DA SILVA
BARBOSA (OAB 379000/SP)
Processo 0524831-13.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524831) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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