TJSP 24/01/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2009
Execução - Job Hebling Malpaga - Em querendo, no prazo legal, apresente a parte contrária as contrarrazões ao recurso de
apelação. - ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP)
Processo 1000446-26.2019.8.26.0323 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Kelly Corregiari Vistos. Fls. 79: Certifique-se a Z. Unidade Judiciária conforme requerido. Initime-se. - ADV: ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI
(OAB 420462/SP)
Processo 1000692-56.2018.8.26.0323 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Jorge Vieira - Em querendo,
no prazo legal, apresente a parte contrária as contrarrazões ao recurso de apelação. - ADV: LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO
SANTOS (OAB 239447/SP)
Processo 1000892-68.2015.8.26.0323 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
(CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior
modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais
e anote-se na autuação. 3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. ADV: SAIURY PRADO DE OLIVEIRA (OAB 348693/SP)
Processo 1000892-68.2015.8.26.0323 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp - Faço destes autos remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. - ADV:
SAIURY PRADO DE OLIVEIRA (OAB 348693/SP), FRANK-LANDE DE CARVALHO RÊGO (OAB 161715/SP)
Processo 1000902-73.2019.8.26.0323 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Cristina
Damaso de Camargo - Lar São José e outro - Bem examinando os autos, verifico que a causa ainda não se encontra madura
para julgamento, havendo que se esclarecer se os embargantes realmente são possuidores do imóvel pelo tempo alegado.
Diante disso, defiro a oitiva de testemunhas, deixando consignado, desde já, que as testemunhas deverão comparecer
independentemente de intimação, nos termos do previsto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que o rol
de testemunhas, com sua qualificação completa, deverá ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do art.
357, § 4º, do CPC, a contar da intimação da presente decisão, devendo os causídicos observar uma antecedência mínima de
5 dias da data da audiência, a fim de evitar eventual frustração do ato. Considerando que o artigo 357, § 6º, do CPC determina
o número máximo de 03 testemunhas para a prova de cada fato, na hipótese em que for arrolada mais de três testemunhas,
caberá à parte que a arrolar indicar o fato ou fatos sobre os quais ela deporá. Advirto que o Juízo não ouvirá testemunhas
que superarem o número máximo para cada fato que se deseja provar. Para oitiva da(s) testemunha(s), designo audiência
de instrução para o dia 18 de março de 2020, às 17:00h, a ser realizada nas dependências do Fórum local, situado na Av. Dr.
Epitácio Santiago nº 99. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via DJE. - ADV: CAIO CAMARGO NUNES DA
SILVA (OAB 338371/SP), ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1000902-73.2019.8.26.0323 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Cristina
Damaso de Camargo - Lar São José - - União Federal (Fazenda Nacional) - Certifico e dou fé que, deixei por ora de intimar as
testemunhas arroladas pela embargante as fls, 03 tendo em vista que não foram recolhidas as diligências do oficial de justiça. ADV: CAIO CAMARGO NUNES DA SILVA (OAB 338371/SP), ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1001780-95.2019.8.26.0323 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Jairo Quirelli - FAZENDA NACIONAL Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil, e porque o juízo se encontra garantido,
por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo. 2 - A penhora de per si não tem o condão de automaticamente atribuir
tal efeito, além de terem sido trazidos fundamentos que se apresentam como relevantes para eventualmente se extinguir
a execução, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal.
3 - Certifique-se o ajuizamento destes Embargos na Execução Fiscal no formato físico sob nº 0005545-72.2011.8.26.0323
(743/2011). 4 - Vista à embargada para impugnação no prazo de 30 dias, juntando o procedimento administrativo, se houver
(artigo 17 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB 197269/SP)
Processo 1002161-06.2019.8.26.0323 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Como cediço, dispõe o artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais que
“O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I-do depósito; II-da juntada da prova da fiança bancária
ou do seguro garantia; III- da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantia a
execução”. Porém, na hipótese em apreço, observo que o executado é autarquia estadual, cujos bens são impenhoráveis,
razão pela qual a disposição acima transcrita não se aplica, sendo desnecessária a apresentação de bens que garantam o
juízo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. BANCO POSTAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos foi criada pelo Decreto-Lei nº. 509/69 - recepcionado pela Constituição Federal conforme precedente
do STF (RE nº. 220.906) - em cujo artigo 12 a equipara à Fazenda Pública. 2. Tratando-se de execução contra a Fazenda
Pública, cujos bens são impenhoráveis, não existe a necessidade de prévia garantia do juízo para a oposição de embargos. [...]
(Tribunal Regional Federal - 4ª Região; AC nº. 5004211-35.2017.4.04.7118 RS; 2ª Turma; Rel. Des. Andrei Pitten Velloso; data
de julgamento; 27/11/2018) Dessa forma, recebo os Embargos à Execução no efeito suspensivo. Certifique-se o ajuizamento
destes Embargos nas execuções fiscais correlatas. Intime-se a Fazenda Municipal para impugnação no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VARANDAS MARTOS (OAB 300936/SP)
Processo 1002617-87.2018.8.26.0323 (apensado ao processo 1500766-53.2018.8.26.0323) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Nexans Brasil S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Dada a possibilidade
de modificação do julgado, visando ao exercício do contraditório, manifeste-se a Fazenda Estadual. Após tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR (OAB 244478/SP)
Processo 1002617-87.2018.8.26.0323 (apensado ao processo 1500766-53.2018.8.26.0323) - Embargos à Execução Fiscal Fato Gerador/Incidência - Nexans Brasil S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração, deduzidos por Nexans Brasil S/A (fls. 1493/1501), oportunidade em que sustentou: A) que a sentença embargada
padece de vício de omissão, já que demonstrada a falta de prejuízo ao erário, pois, quanto às operações com a IE Madeiras, a
embargante emitiu notas de devolução, com destaque do ICMS em valor idêntico ao constante das notas fiscais de saída, bem
como com recolhimento do tributo em referência quando da circulação física dos cabos industrializados. No mesmo sentido,
aduziu que, quanto à TELEMAR, as notas fiscais de simples faturamento e notas fiscais de devolução foram emitidas sem
destaque do ICMS. Outrossim, sustenta a embargante que a omissão da sentença consiste na falta de apreciação da ausência
de dano ao erário e, ainda que se entendesse pela inobservância de obrigação acessória, qual seja, emissão de notas de
devolução quando o correto seria o cancelamento das notas, a cobrança do tributo não poderia prevalecer, eis que não devido.
A fim de embasar seu entendimento, aduziu a embargante que seria necessária a realização de perícia contábil, a fim de que
fosse comprovada a sustentada a falta de dano ao erário, a qual, a seu turno, fundamenta a inexigibilidade da cobrança do
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