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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2010

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2010

tributo em si, sendo devida, tão somente e em última análise, multa por descumprimento de obrigação acessória; B) No que
tange à fixação de teto para as multas, ponto acolhido na sentença, sustentou a embargante, contudo, que o decisum deixou de
definir qual seria o valor do imposto no caso dos itens III.4 e III.5 do AIIM nº 4.034.130-6 (fls. 92/100). Com efeito, entende que
o item III.4, que também se refere à operação com IE Madeira, deveria ter por base, para a multa, o valor do imposto do item
I.1. Com relação à operação com a Telemar, no mesmo sentido, o valor da operação com tal empresa, apresentando, assim, o
valor de ICMS devido como sendo de R$ 182.584,54; C) Por fim, reiterou a embargante a necessidade de ser realizada perícia
contábil, visando à apuração de saldo credor de ICMS, que sustentou possuir, sendo este superior ao objeto do AIIM objeto dos
presentes autos. A embargada, Fazenda Estadual, manifestou-se a fls. 1509/1513, aduzindo, em síntese, o não cabimento do
recurso, que ostenta pretensão de reforma da sentença. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos
e, no mérito, acolho-os em parte. Com relação ao item A, em epígrafe, referente à suposta omissão por falta de apreciação da
alegação de ausência de dano ao erário, incabível seu acolhimento. Decerto, a sentença embargada, ao julgar antecipadamente
o mérito, considerou desnecessária dilação probatória e, assim, o argumento de que o ICMS foi recolhido quando efetivamente
realizadas as operações não pode ser acolhido de plano, sem perícia contábil, incabível de ser determinada nesta fase. Cabe
à autora/embargante deduzir tal alegação pelas vias próprias. No mesmo sentido, quanto ao item C, em que sustenta que
havia créditos de ICMS superiores aos débitos objeto do presente AIIM (fls. 92/100), não há elementos nos autos a amparar tal
pretensão em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto ao item B, em que a autora/embargante alega a falta de fixação
de teto para as multas, deve ser acolhido. A sentença embargada, ao anular em parte o AIIM em comento (fls. 92/100), nos itens
I.2 e II.3 e reduzir a multa punitiva, para que não ultrapassasse o débito principal, deixou de estipular qual seria tal teto. Deste
modo, considerando-se a anulação dos itens referidos, pela r. Sentença, deve restar expressamente consignado que, quanto ao
item III.4, a multa punitiva deve ser reduzida ao valor do imposto cobrado no item I.1. No mesmo sentido, quanto ao item III.5, a
multa punitiva deve ter por base o valor do imposto constante da operação com a Telemar, a ser apurado em sede de liquidação
de sentença, na medida em que o demonstrativo de fls. 1.499 não prescinde dilação probatória em momento oportuno. Assim,
passa a vigorar, o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) anular as infrações impostas nos itens I.2 e II.3 do Auto de Infração e
Imposição de Multa n° 4.034.130-6; b) reduzir a multa punitiva, para que não ultrapasse a quantia do débito principal, sendo que
este último, no item III.4, equivale ao valor do imposto do item I.1 e, no item III.5, o valor do imposto da operação com a empresa
Telemar, a ser apurado em momento oportuno e c) limitar a taxa de juros de mora à SELIC, que também abrange a correção
monetária.” Mantida, no mais, a sentença embargada. Intime-se. - ADV: MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR
(OAB 244478/SP)
Processo 1003227-89.2017.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Paulo César Neme
- Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito
corrigido.Expeça-se o necessário. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1003227-89.2017.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulo César Neme - Vistos. Diante da ausência
de esclarecimentos por parte do executado (fls. 37), mantenho a penhora impugnada. Diga o exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1003396-08.2019.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Isabel Prezotto - Vistos. Considerando-se
que se trata de demanda que visa anular crédito fiscal, deverá ser distribuída perante uma das varas cíveis desta Comarca.
Cancele-se a distribuição, remetendo-o à livre distribuição. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP),
MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO (OAB 26139/SP)
Processo 1003396-08.2019.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Isabel Prezotto - Vistos. Trata-se de ação
de anulação de crédito tributário, em que sustenta a parte autora a necessidade de distribuição por dependência à execução
fiscal em trâmite, tendo em vista relação a conexão entre os feitos. Aduziu, no mérito, que a execução fiscal, que visa à
cobrança de dívida de IPTU, não deve prosperar, na medida em que sobre o bem de sua propriedade já incide ITR, sendo
inequívoca a destinação rural do imóvel. Pretendeu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito,
com fulcro no artigo 151, V do CTN, diante da presença dos requisitos legais. É o breve relato. Decido. Inicialmente, no que
concerne à distribuição por dependência à execução fiscal em andamento, reconsidero fls. 118, na medida em que a demanda
executiva já fora ajuizada pelo Município, restando presente a conexão. Neste sentido, o entendimento do E. TJSP: - ADV:
MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO (OAB 26139/SP), LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP)
Processo 1500055-82.2017.8.26.0323 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Marcelo Gonçalves Bustamante Deverá o favorecido apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos
dos Comunicados Conjunto 474/2017 e 2047/2018 e 1514/2019, acessandoo linkhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. - ADV: ALVARO MARTON BARBOSA (OAB 73995/SP), ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB
169958/SP), GRASIELLY MARTON BARBOSA DA SILVA (OAB 387584/SP)
Processo 1500950-09.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Alberto Geronimi Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados (fls. 18/19) no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL
BRUNO DE MECENAS (OAB 276010/SP)
Processo 1501174-10.2019.8.26.0323 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Praiamar
Industria Comercio e Distribuicao Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, ficando extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege.
Quanto aos honorários de sucumbência, são devidos, dada a extinção da execução fiscal, mas com base no quanto estabelecido
no artigo 85, parágrafo 8º do CPC, por apreciação equitativa. Neste sentido, o r. Julgado que se segue (TJSP - 2054352-10 12ª Câmara de Direito Público - dp: 04.10.2019): “Tributário- Agravodeinstrumento -Exceçãodepré-executividadeparcialmente
acolhida - Insurgência - Alegaçãodeinadequação da via eleita - Descabimento - Juros moratórios incidentes na forma da Lei
nº 13.918/09 - Inadmissibilidade - Redução da multa fiscal para quantia equivalente à 100% do valor do tributo - Possibilidade
- Caráter confiscatório que somente se materializa acaso a exação sobrepuje 100% do valor do débitotributário- Precedentes
do E. STF - Honorários advocatícios fixados em razão do parcial acolhimento daexceção- Cabimento - Verba honorária devida
ainda que o acolhimento daexceçãodepré-executividadenão acarrete a extinção da execução - Precedentes A. STJ e deste E.
Tribunal - Arbitramento sob o paradigma do art. 85, § 8º do CPC/2015 - Apreciação equitativa, fixando-se honorários suficientes
à remuneração condigna do patrono, sem impor ônus excessivo à Fazenda Estadual - Recurso parcialmente provido.” Fixo,
outrossim, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os honorários em favor do patrono da excipiente. Int. - ADV: EDSON SAULO
COVRE (OAB 141125/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB 226152/SP)
Processo 1501524-32.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zatix Tecnologia S.a. - Vistos. Manifeste-se a parte
contrária sobre os documentos juntados (fls. 6) no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB
208099/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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