Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 201

  1. Página inicial  > 
« 201 »
TJSP 24/01/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

201

imobiliário municipal, foi compelida ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim, requer liminar
para suspender o lançamento e a exigibilidade do recolhimento do ITBI e determinar a inscrição do seus dados no cadastro
imobiliário do imóvel descrito na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Para a concessão de uma medida liminar
em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso III, prevê a necessidade de verificação de dois
requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Com relação ao
fundamento relevante, nos termos do art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos
sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O artigo 35 do Código Tributário
Nacional, que se constitui em normas gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, “a”, da Constituição Federal) prescreve
que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código
Tributário Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados,
ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos
termos do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o
usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a
anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;XII -a concessão de direito real de uso; eXIII - a laje. Nesse
contexto, para a ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis,
tal como se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel e não da posse,
de sorte que antes desse registro o imposto não é devido (ou exigível). Não se pode olvidar que a transmissão de propriedade
imóvel somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato gerador do
imposto previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, presente o fundamento relevante. De outra parte, é
possível que o ato impugnado resulte a ineficácia da medida, porque em caso de não concessão da liminar, a autoridade coatora
persistirá na cobrança da exação e não promoverá a anotação como pretendido pelo impetrante. Ante o exposto, presentes os
requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI no caso específico
e determinar a imediata anotação dos dados da parte impetrante no a Rua Sogi Uehara, nº 15, Ponta Azeda, Ilhabela SP, CEP:
11630-000, (processo adm 17588/2019) caso o único impedimento da inscrição seja a ausência de recolhimento do ITBI. 3.
Intime-se a autoridade imputada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações nos termos do
art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09. 3.1. Cientifique-se a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, ingresse no feito, nos
termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009 4. Com a juntada das informações, abre-se vista ao Ministério Público, para que,
caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. 5. Nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a tramitação do presente
deve ser prioritária. 6. Com a junta das manifestações (itens 3 a 5), retornem os autos conclusos sentença. 7. Intime-se. - ADV:
MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
Processo 1001843-57.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cem Administracao e
Participacoes Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada
no prazo legal, sob pena de preclusão. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), VINICIUS
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 173699/RJ), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 195904/RJ), FERNANDA DE
DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), PRISCILLA FERREIRA DIAS (OAB 375147/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES
(OAB 289827/SP), KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP)
Processo 1003455-77.2019.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernando Alves Vieira
- Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias, quanto à
contestação apresentada. Após, mesmo que no silêncio, certificados os autos, abra-se vista ao MP (nos casos em que houver
interesse de menor, incapaz ou interesse público) e por fim, tornem conclusos para saneador. - ADV: EVERTON LUCAS
TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 173699/RJ), FERNANDA DE DEUS
DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 195904/RJ), MARCELLA FARIAS COSTA (OAB
378213/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP)
Processo 2050007-42.1996.8.26.0247 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - ESPOLIO DE CAIO BARBOSDA TINOCO
e outro - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que
pretendem produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a respectiva pertinência e adequação, bem como sobre
quais os pontos controvertidos irão incidir. Ressalte-se que requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos
como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da
sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159).
Saliento, apenas, que apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento
antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo acima previsto, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual
julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: AYRTON JUBIM CARNEIRO (OAB 9324/SP), HAMILTON CARNEIRO (OAB
88454/SP), MARINO LUIZ POSTIGLIONE (OAB 82431/SP), PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SÁ CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2020
Processo 1000056-56.2020.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.C.O. - - R.C.O. - Fica a parte
requerente intimada acerca da agendada audiência de conciliação no CEJUSC Fórum Ilhabela para o dia 13 de março de 2020
às 14 horas. - ADV: DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP)
Processo 1000057-41.2020.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.M.M. - - A.V.M.F. - Fica o requerente intimado acerca da agendada audiência no CEJUSC para o dia 13 de Março de 2020, as
14h45min. - ADV: DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP)
Processo 1000642-30.2019.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.R.S. - - Y.R.A. - - C.R.A. - Fica o Dr. Pedro Arthur Bianchini Lande dos Santos (OAB 388945/SP) intimado a
apresentar o RGI nos presentes autos para expedição da certidão de honorários como atual parcial. Prazo de 10 dias. - ADV:
PEDRO ARTHUR BIANCHINI LANDE DOS SANTOS (OAB 388945/SP)
Processo 1001777-77.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.R.T. - Manifeste-se
a parte autora quanto ao AR negativo de fls. 15, portanto inválido como citação, bem como em termos de prosseguimento, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo