TJSP 24/01/2020 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2291
RELAÇÃO Nº 0414/2019
Processo 0000680-74.2010.8.26.0344 (344.01.2010.000680) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Freire Comércio de Caminhões Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Pagas eventuais custas em aberto, fica à disposição da executada o valor indicado às fls. 42, expedindo-se oportunamente
guia de levantamento (MLJ) em seu favor, bem como o levantamento da penhora sobre o imóvel de fls. 74. Após, arquivem-se os
autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), IAN SOUSA (OAB 280293/SP)
Processo 0003036-42.2010.8.26.0344 (344.01.2010.003036) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Matheus Rodrigues Marília - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Afasto
a incidência de custas processuais nesta ação em razão da procedência da ação anulatória anteriormente noticiada, muito
embora a executada tenha efetivado o pagamento do débito Sem honorários porquanto não houve sucumbência neste processo.
Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP)
Processo 0005936-27.2012.8.26.0344 (344.01.2012.005936) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município
de Marília - Emdurb - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos,
anotando-se. P. I. C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE) = R$ 132,65 - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB
194271/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 0011200-25.2012.8.26.0344 (344.01.2012.011200) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Departamento de
Água e Esgoto de Marília Daem - Inpar Projeto 90 Spe Ltda - Vistos. Fls. 97 e documentos seguintes: Regularize a executada,
no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual (taxa da O.A.B. relativa ao substabelecimento de fls. 100). Em
atendimento à determinação de fls. 87, a executada indicou advogado a constar do MLJ. Assim, expeça-se MLJ em favor da
executada, relativo aos depósitos indicados às fls. 18 e 63, fazendo constar o advogado da executada, Dr. RAFAEL GOOD
GOD CHELOTTI, ora indicado. Intime-se. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG), FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP)
Processo 0019269-42.1995.8.26.0344 (apensado ao processo 0022403-43.1996.8.26.0344) (344.01.1995.019269) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - John Prix Comercio e
Distribuicao Ltda e outros - Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DECLARO, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, a EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei
6.830/80, em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa, nos termos do Decreto nº 56.179 de 10/09/2010. Arquivemse os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), MARCOS MARTINS DA
COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 0019723-51.1997.8.26.0344 (344.01.1997.019723) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Jose da Silva - Vistos. Fls. 121/125 e documentos seguintes: Nada há para prover, porquanto o processo encontra-se extinto. No
mais, reitere-se a intimação da advogada MARIA ANYA MARTINS DE LIMA para, querendo, dar início ao incidente processual
de Execução de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais, obrigatoriamente por meio eletrônico, nos termos do Artigo
1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, noticiando-se a interposição nestes autos. Fica consignado
que, se nada for pleiteado em 30 (trinta) dias, o processo será oportunamente arquivado e posteriormente inutilizado, nos
termos dos provimentos 485/92 e 584/97 do Conselho Superior da Magistratura, independentemente de nova intimação. Int. ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), MARIA ANYA MARTINS DE LIMA (OAB 16184/CE)
Processo 0021578-21.2004.8.26.0344 (344.01.2004.021578) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose da Silva Vistos. Fls. 129/133 e documentos seguintes: Anote-se o quanto ao novo procurador do executado. Os benefícios da Justiça
Gratuíta já foram concedidos nestes autos, conforme despacho de fls. 117. No mais, por seu novo procurador, o executado
insiste em alegar ocorrência de prescrição. Nada há para ser provido, porquanto a questão já foi apreciada pela decisão de fls.
124/125, contra a qual não houve interposição de recurso. Tornem ao arquivo provisório para aguardar o desfecho da Habilitação
de Crédito da qual consta este processo, conforme já determinado na decisão de fl. 107. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA
SILVA (OAB 292071/SP), MARIA ANYA MARTINS DE LIMA (OAB 16184/CE)
Processo 0022403-43.1996.8.26.0344 (344.01.1996.022403) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda Estadual - John Prix Distribuicao e Representacao Ltda e outros - Ante o exposto, DECLARO A
PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 487, II, do CPC e artigo 156, V, do CTN. Expeça-se
o mandado de levantamento da penhora realizada a fls. 18. Os veículos de fls. 19 foram arrematados e liberados, conforme ofício
de fls. 119 dos autos em apenso nº 0019269-42.1995.8.26.0344 (ordem nº 694/1995). Após, arquivem-se os autos, anotando-se.
P. I. C. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/
SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 0025824-70.1998.8.26.0344 (344.01.1998.025824) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Marcos Cavicchioli Borguette - Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 487, II, do CPC e artigo 156, V, do CTN. Não obstante o processo tenha sido levado à
extinção sem pagamento da dívida, revejo meu posicionamento e, diante de recentíssima decisão do STJ, deixo de condenar a
exequente em honorários em razão do princípio de causalidade, que incide em desfavor do executado, eis que deu causa ao pedido
executório ao deixar de efetuar o pagamento da dívida. Nesse sentido, Recurso Especial nº 1.769.201-SP (2018/0033038-2):
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM
FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada
a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado,
eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se
beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira
o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se
nega provimento. P. I. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/
SP)
Processo 0026131-14.2004.8.26.0344 (344.01.2004.026131) - Execução Fiscal - Municipio de Marilia - Banco Nossa
Caixa Sa - Vistos. Fls. 524 e documentos seguintes: Regularize o executado, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação
processual (taxa da O.A.B. relativa ao substabelecimento de fls. 531/532). Em atendimento à determinação de fls. 518, o
executado indicou advogado a constar do MLJ. Assim, expeça-se MLJ em favor do executado, relativo ao depósito indicado
às fls. 422, fazendo constar o advogado do executado, Dr. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ora indicado. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º