TJSP 24/01/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2308
- Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado
fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317,
321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que
a autora emende a inicial a fim de trazer aos autos comprovante de residência. Informo que o documento de fls. 11, além de
estar ilegível, não comprova a residência nesta Comarca da requerente. Decorrido o prazo sem o cumprimento do determinado,
façam-se os autos conclusos para fins do artigo 321, § único, do CPC. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB
189708/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1002309-45.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena de Oliveira
Rodrigues - Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado
fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317,
321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para
que a autora emende a inicial a fim de trazer aos autos comprovante de residência. Decorrido o prazo sem o cumprimento do
determinado, façam-se os autos conclusos para fins do artigo 321, § único, do CPC. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES
GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 1002315-52.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Luzinete Felisberto da Silva - O artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define
que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, assino o prazo de 15
(quinze) dias para que o autor traga aos autos comprovantes de rendimentos, de propriedade de bens/direitos (veículos, imóveis
e aplicações financeiras), juntando, inclusive, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. Ainda, em
nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental
do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352
todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a autora
emende a inicial a fim de trazer aos autos comprovante de residência atualizado. Decorrido o prazo assinalado sem a juntada
dos documentos, façam-se conclusos os autos para fins do artigo 321, § único, do CPC. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE
MELO (OAB 209814/SP)
Processo 1002316-37.2019.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - Ana Claudia dos
Santos Peixoto - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do
Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.” (grifei). Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
requerida, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora traga aos autos comprovantes de rendimentos, de propriedade
de bens/direitos (veículos, imóveis e aplicações financeiras), juntando, inclusive, a última declaração de bens e rendimentos
entregue à Receita Federal. Ainda, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º),
tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos
artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, para que a autora emende a inicial a fim de trazer aos autos comprovante de residência atualizado.
Decorrido o prazo assinalado sem a juntada dos documentos, façam-se conclusos os autos para fins do artigo 321, § único, do
CPC. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)
Processo 1002318-07.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rodrigo Ribeiro de
Paula - Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado
fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317,
321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que
a parte autora emende a inicial a fim de especificar o porque de haver ingressado com a presente ação nesta Comarca, vez que
o autor reside em Regente Feijó-SP e a demandada é a Fazenda Pública Estadual. Outrossim, atente-se o requerente ao que
preconiza o parágrafo único do artigo 52 do CPC com relação ao foro competente para processamento das ações interpostas
contra o Estado. Sem prejuízo, em igual prazo, informe de deseja a redistribuição da presente ação, devendo indicar o foro que
reputa competente. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do determinado, façam-se os autos conclusos para fins do
artigo 321, § único, do CPC. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1002324-14.2019.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Eloisa Maria Bianchi - O artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define
que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, assino o prazo de 15
(quinze) dias para que a parte autora traga aos autos comprovante de rendimentos, de propriedade de bens/direitos (veículos,
imóveis e aplicações financeiras), juntando, inclusive, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal.
Ainda, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado
fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317,
321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que
a parte autora emende a inicial a fim de trazer aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou utilize outro
meio hábil de comprovar residência nesta Comarca. Decorrido o prazo assinalado sem a juntada dos documentos, façam-se
conclusos os autos para fins do artigo 321, § único, do CPC. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1002327-66.2019.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Alice Gouveia - - Elizabete
Aparecida Biazini de Souza - - Luciana Estácio Saraiva - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o
Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação
infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade requerida, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos
comprovante de rendimentos, de propriedade de bens/direitos (veículos, imóveis e aplicações financeiras), juntando, inclusive,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º