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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2324

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2324

produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4- Intime-se. ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 1005368-38.2019.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Algar Multimidia S/A - Wilians Fabiano Antunes
- Nuvem Telecom - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA APARECIDA DAVID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2020
Processo 1005361-46.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Elaine Michele Zelante Bueno - Vistos. Observo que o feito foi distribuído com tramitação em segredo de justiça, entretanto,
não se elenca em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino, pois, a retirada da respectiva tarja no
sistema SAJ providenciando a Serventia. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, autorizado
arrombamento do imóvel onde se encontre o bem e reforço policial, se necessários, tudo certificando-se e observando-se as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005380-52.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Viana da
Silva Troli - Ortovel Veículos e Peças Ltda e outro - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a).
O pedido de antecipação da tutela será apreciado após o prazo de defesa. Considerando as peculiaridades da causa e levando
em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se
constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à
tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento
processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo”, decido não designar audiência prévia
de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte
requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo contestação ou o decurso
de seu prazo, conclusos para apreciação da postulada tutela provisória. Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA CALEGARI
CAMINOTTO (OAB 141809/SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB 217747/SP), ANA CAROLINA BEZZI (OAB
332098/SP), DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/SP)
Processo 1005380-52.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Viana
da Silva Troli - Ortovel Veículos e Peças Ltda e outro - Vistos. Fls. 76/77: As alegações da autora são verossímeis e estão
amparadas pelos documentos juntados, sendo que o perigo de dano de difícil reparação decorre da cobrança de fls. 57, sendo
prudente que se aguarde o desfecho da lide, para que se efetive, ou não, a cobrança impugnada. Assim, presentes os requisitos
legais, CONCEDO a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança impugnada, por parte da segunda requerida (fls.
57 - R$ 6.990,00), bem como determinando que se abstenha de encaminhar o nome da autora aos órgãos restritivos em virtude
do mencionado débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança ou negativação em desacordo
com a presente. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/
SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB 217747/SP), ANA CAROLINA BEZZI (OAB 332098/SP), DAYANE KAREN
ABUCHAIN (OAB 362110/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA APARECIDA DAVID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020
Processo 1002125-62.2014.8.26.0347 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Benafer S/A Comércio e Indústria - Bambozzi Soldas Ltda. - Vistos. Esclareça a autora se o
seu crédito foi habilitado juntado à Recuperação Judicial 1002301-07.2015.8.26.0347, bem como, em termos de prosseguimento.
Aguarde-se por 15(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CESAR FERNANDES (OAB 22531/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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