TJSP 24/01/2020 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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Oliveira - Fls. 38: Primeiramente, apresente a parte devedora o comprovante de pagamento no prazo de dez dias. Após, tornem
os autos conclusos. - ADV: ANELISE PAULA GARCIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 320125/SP)
Processo 1004138-55.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - C.B.D. P.M.M. - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os
requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através
de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV:
ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1007707-64.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Lenice de Lourdes
Milagre - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão reconhecendo o
direito da parte autora àconversão dos dias restantes de licença-prêmio(saldo de 225 dias fls. 22/40), em pecúnia, apostilandoseemseu prontuário. CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização pelo período delicença-prêmionão usufruído, com
correção monetária desde quanto passou para inatividade (14/03/2019) e juros a partir da citação (CC, artigo 405). Encerro
esta fase processual, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação
da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas à Fazenda do Estado quanto à correção monetária e aos juros moratórios restou
definitivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810) julgado no dia 20.09.2017 e
publicado no dia 25.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado que restou sedimentado que quanto à correção
monetária é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à
expedição do precatório e quanto aos juros moratórios não tributários mantem-se hígida a observância do disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à aplicação do índice de remuneração da poupança.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente reexame necessário (Lei
12.153/2009, artigo 11). Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: MARCO
AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1007921-89.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas M.M.S. - P.M.M. - Cumpra-se o V. Acórdão de fl., anotando-se. Após, não sendo comprovada alteração na fortuna do autor,
que é beneficiário da Justiça Gratuita, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe, com baixa definitiva na
distribuição. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1007923-59.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas J.E.S. - P.M.M. - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a presente de ação de
conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento
de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento da sentença, deverá a credora
observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providenciando peticionamento do
incidente de cumprimento de sentença. 4- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias para consulta. 5- Int. - ADV:
ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP)
Processo 1008855-47.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Gilmara da Conceição França - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Cumpra-se o V. Acórdão de fl., anotando-se. Após, não
sendo comprovada alteração na fortuna do(a) autor(a), que é beneficiário da Justiça Gratuita, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades de praxe, com baixa definitiva na distribuição. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), ELENICE
MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1009003-58.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Teresinha de
Jesus Ribeiro Barbante - - Carlos Alberto Alves Quintino - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em
se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17,
arquivando-se os autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao
cumprimento da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das
NSCGJ, providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Os autos permanecerão em cartório por
30 (trinta) dias para consulta. 5- Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1009210-23.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Wandrea Cristina
Bartolo dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - I - São embargos de declaração reclamando de omissão e
contradição no julgado. II Conheço dos embargos porque tempestivos. III Os embargos de declaração são destinados a mero
aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de lhe alterar o conteúdo. Neles, “não se pede
que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o
uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que
não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no
entanto, não se está diante de tal situação excepcional. Com efeito, se o embargante discorda do conteúdo da decisão, seja
porque o juiz apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito à espécie, deve recorrer, sendo inviável a modificação
do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme
jurisprudência dominante e revelada por julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1. As
omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2.
Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl.
no Ag. Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min. Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006). PROCESSUAL CIVIL Embargos de declaração - Contradição inexistente - Efeito infringente - Embargos rejeitados. 1. Inexistente qualquer hipótese do
artigo 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração
rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582 - PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J. 06.04.2006). IV Diante do
exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. - ADV: GABRIELLA
DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 430327/SP), VERONICA MESQUITA CARVALHO (OAB 364346/SP)
Processo 1009352-27.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabilidade - Wandrea Cristina Bartolo
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim
ao processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º