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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 3024

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

3024

ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1000918-44.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.S.N. - R.F.C. - 1. Tendo em vista as
informações de fls. 100, bem como o parecer favorável do Ministério Público, depreque-se o estudo psicossocial com a autora
e as filhas menores para a Comarca de Mirassol-SP, no endereço Rua Aldo Martelli, nº 2389, bairro Moreira Guimarães, CEP
15.133-056, expedindo-se precatória. 2. Providencie a Serventia a alteração do endereço da autora no cadastro de partes.
Int. N.Paulista, 22 de janeiro de 2020. - ADV: LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP), MARIA MARCIA BOGAZ DE
ANGELO (OAB 143044/SP)
Processo 1001102-97.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Helena Camila
Ferreira da Silva - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - 1. Por primeiro,
providencie o requerido, na pessoa de seu procurador, o recolhimento da taxa da procuração de fls. 62 no valor de R$ 23,66
(vinte e três reais e sessenta e seis centavos), em guia DARE-SP código 304-9; sob pena de comunicação à OAB. 2. Após,
não havendo custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. N.Paulista, 22 de
janeiro de 2020. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/
SP), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 1001104-67.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida de Paula
Balestra - Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Manifeste-se o autor acerca dos documentos
juntados às fls. 146/148, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO
HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1001126-28.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adelelmo
Bassi - Centrape-central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, para: a) Conceder a tutela de urgência, determinando que a requerida proceda a imediata
suspensão dos descontos indevidos, efetuados no benefício previdenciário do autor. Para o célere cumprimento da ordem
judicial, desde já, oficie-se ao INSS para o cumprimento da suspensão definitiva dos descontos. b) Declarar inexistente a
relação jurídica entre as partes, referente ao contrato inexistente. c) Condenar a requerida a proceder à devolução ao autor,
dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, em sua forma dobrada, no valor total de R$ 887,28
(oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), acrescidos dos valores descontados até sua efetiva cessação. Sobre
tais valores incidirá a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do
efetivo prejuízo, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
evento danoso (artigo 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ), ou seja, desde o desembolso. d) Condenar a requerida ao
pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância essa que deverá
ser devidamente corrigida, desde a data desta sentença, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (“A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Em consequência, julgo extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência processual,
importante consignar que, nos termos da súmula 326, do STJ, na ação de indenização pordanomoral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca. Portanto, condeno a parte requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no equivalente a 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao comando contido no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. P.I.C.
Neves Paulista, 25 de novembro de 2019. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES
FURLANI (OAB 364350/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1001193-90.2019.8.26.0382 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.F.
- 1. Apresentada a planilha de débito atualizada, o feito prosseguirá. 2. Na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil,
intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de 15 dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (fls. 58 de R$ 4.005,22), acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10%. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 6. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do
CPC. Int. N.Paulista, 22 de janeiro de 2020. - ADV: ANDRÉ VICENTE MARTINO (OAB 201337/SP)
Processo 1001396-52.2019.8.26.0382 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.C. 1. Fls. 44:defiro. Expeça-se mandado de intimação ao executado, nos termos da decisão de fls. 34, devendo, se for o caso, ser
analisada a situação pelo oficial de justiça, com relação à intimação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253, do CPC.
Int. N.Paulista, 22 de janeiro de 2020. - ADV: LUANA CAMILA DE SOUZA (OAB 412512/SP)
Processo 1001535-04.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - C.r.v. Metalúrgica Ltda. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno
a requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.277,10 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e dez centavos), atualizada
desde a data da citação, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, tudo devidamente atualizado monetariamente. P.I.C. Neves Paulista, 22 de janeiro de 2020. - ADV: ANTONIO JOSE
MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1001538-56.2019.8.26.0382 (apensado ao processo 1001557-62.2019.8.26.0382) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - B.C. - M.L.B.C. - - A.A.B. - 1. Inicialmente, providencie a serventia a juntada a estes autos de cópia da
sentença proferida nos autos em apenso. 2. Após, voltem conclusos. Int. N.Paulista, 22 de janeiro de 2020. - ADV: RONALDO
JOSÉ BRESCIANI (OAB 227146/SP), ANDRÉ VICENTE MARTINO (OAB 201337/SP)
Processo 1001632-04.2019.8.26.0382 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Osmarina de Jesus Mesquita Guerreira
- Vera Laura Mesquita de Almeida - - Maria Joaquina dos Santos - - Terezinha Joaquina de Jesus - 1. Acolho o aditamento de fls.
39 e documentos de fls. 40/43, em que a inventariante juntou aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel, certidão negativa
de débitos municipais do imóvel e certidão negativa de débitos federais em nome da de cujus. 2. Diante das procurações de
fls. 18, 23 e 27, dando poderes específicos para o advogado das partes assinar termo de renúncia, lavre-se o respectivo termo,
nos termos de fls. 05/06 da inicial, intimando em seguida o advogado das partes a comparecer em Cartório para assinatura. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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