TJSP 24/01/2020 - Pág. 3492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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restou prejudicada ante a ausência do Requerido (fls. 35). Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação
por parte do Réu, certificando, a Serventia, eventual tempestividade. Desde já, independentemente de oferecimento ou não
de contestação, fica consignado que é imprescindível a realização de exame pericial de investigação da paternidade, a ser
realizado pelo método DNA. Nesse sentido, oficie-se ao IMESC para designação de data. Dado o grande acúmulo de perícias
judicialmente requisitadas àquele instituto, aguarde-se resposta por quatro meses, reiterando-se, após se o caso. Com a
designação de local e data, expeçam-se as intimações para comparecimento pessoal, advertindo-se as partes que, na hipótese
do não comparecimento injustificado, a ausência será militada em seu desfavor, com o alerta das expressas e peremptórias
cominações insertas nos artigos 231 e 232 do Código Civil, a serem reproduzidos textualmente no mandado. No mais, aguardese a remessa do laudo. Intimem-se. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP)
Processo 1002909-74.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.G.C. - - A.G.G.C. - E.L.C. e
outro - Vistos. Trata-se de ação de alimentos avoengos, movida por M. E. G. DA C. e A. G. G. DA C. contra E. L. DA C. e N. C..
Na audiência de conciliação designada (fls. 75/76), as partes se compuseram parcialmente, no que tange à Requerida E. L.
da S., pelo que, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos
de direito, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação à E. L. DA S..
Retifique, a Serventia, o pólo passivo, para que conste o nome correto da Ré, qual seja, E. L. DA S.. Expeça-se ofício à SPPREV
- Secretaria do Governo do Estado de São Paulo Previdência para que proceda o desconto da pensão alimentícia em sua folha
de pagamento. No mais, tendo em vista a audiência de conciliação designada ter restado infrutífera em relação ao Réu N. da
C., o qual apresentou prévia resposta (fls. 83/97), manifestem-se os Autores acerca da contestação ofertada, em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que direito. P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA (OAB 179173/SP),
SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 214644/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP),
CARLOS ALBERTO TROVO JUNIOR (OAB 421152/SP)
Processo 1003084-68.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.S.M. - E.F.S. - Ao requerente para
manifestação do AR negativo juntado às fls. 76/77, no prazo legal. (não existe o número informado). - ADV: HERINTON FARIA
GAIOTO (OAB 178020/SP)
Processo 1003084-68.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.S.M. - E.F.S. - Vistos. Cuida-se de
ação de alimentos cumulada com guarda, porém, a audiência de conciliação designada restou prejudicada, face a ausência
da Ré (fls. 84). Assim sendo, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de contestação por parte da
Ré. Após manifeste-se a parte contrária em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que direito. Intimem-se. - ADV:
HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP)
Processo 1003191-15.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.J.B.M. - D.S.P.M. - Fls. 80/86: diga a requerida
(nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC), no prazo legal. - ADV: WILLIAN MORENO BELLATO (OAB 421290/SP), SUELEN
CRISTINA SOUZA LEAO (OAB 421098/SP), LUCAS GABRIEL DOS SANTOS LEITE (OAB 419674/SP), FELIPE LUCIANO DE
CAMPOS (OAB 406339/SP), DANIELA APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/SP)
Processo 1003200-74.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.R. - R.J.R. - Vistos. Tratase de ação de modificação de guarda com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com alimentos. A audiência de
conciliação designada restou infrutífera. O Réu, por sua vez, que, regularmente citado e intimado, apresentou prévia resposta
(fls. 75/78), a quem defiro a gratuidade judiciária. Manifeste-se a Autora, em termos de prosseguimento do feito, requerendo
o que direito. Intimem-se. - ADV: MARCIA SOARES DE CARVALHO (OAB 266389/SP), LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS
(OAB 325283/SP)
Processo 1004257-64.2018.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vinicius Felipe Lima
Ferreira - Marcio Vinicius Ferreira - Vistos. Defiro o pedido de fls. 65. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias eventual provocação
nos autos. No silêncio, devidamente certificado, venham os autos conclusos para extinção, na modalidade de desistência do
pedido inicial, presumida face a omissão do interessado. Intimem-se. - ADV: LEDA MARIA VIDA (OAB 354598/SP), LEOPOLDO
BARBI (OAB 153735/SP)
Processo 1004772-65.2019.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.P.L.
- F.S.L. - Ciência à procuradora da autora sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: AMANDA
NOGUEIRA FARIA (OAB 402289/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 1004819-39.2019.8.26.0408 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.S. - L.A.O. - Vistos.
L. DA S. ajuizou ação de conversão de separação judicial em divórcio litigioso asseverando, em síntese, que se encontra
separada judicialmente de L. A. O., desde 18/05/2000, sem possibilidade de reconciliação. Dessa forma, pretende a conversão
da separação judicial em divórcio. Fica suprida a citação do Requerido, nos termos do artigo 239, §1°, do Código de Processo
Civil, ante seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 41/42), em que as partes se compuseram amigavelmente. Assim,
satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de
13 de julho de 2010, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados e a concordância
do Requerido, CONVERTO em DIVÓRCIO a separação de L. DA S. e L. A. O., com fundamento nos dispositivos legais retro
referidos. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de averbação. Arbitro os honorários advocatícios à patrona
nomeada à Autora no patamar máximo da tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Isento
as partes de eventuais custas finais. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LETICIA RODRIGUES DAMASCENO (OAB
423947/SP)
Processo 1004936-30.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M. - J.R.F.F. - Trata-se de ação
para fixação de guarda, alimentos e regulamentação de visita a filhos menores. Corrija-se a classe da ação. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2020, às 11h30min, a realizarse no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum,
ocasião em que, se infrutífera, serão apreciados os pedidos liminares. Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecimento
pessoal, consignando-se do mandado que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias,
contados da audiência se infrutífera, e que a falta de contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da
parte contrária. Buscando o alcance de solução amigável, o comparecimento pessoal das partes em juízo na data , horário e
local designados excepciona a medida restritiva concedida na esfera criminal, reportando o juízo aos principios contidos nos art.
3º a 8º do CPC. Intimem-se. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1005171-94.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.R.C. - W.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
litigioso, movida por C. F. R. DA C. contra W. DA C.. Os requerimentos contidos na petição inicial e no termo de audiência
satisfazem às exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
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